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Processo 0843164-33.2022.8.15.2001

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TJPB
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2026-09-16 · TJPB

PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Cartório Unificado dos Núcleos de Justiça 4.0 Seção Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO: 0843164-33.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078), [Adicional de Insalubridade, Adicional de Serviço Noturno] REQUERENTE: MARIA CLAUDIA OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM juiz (a) de Direito, a fim de dar efetividade ao art. 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao art. 303 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, bem como a determinação do CNJ, esta escrivania impulsiona o feito para: INTIMAR a parte autora, para, em 5 dias, apresentar os dados obrigatórios, para preenchimento do ofício requisitório de precatório, quais sejam: valor global dos cálculos já homologados (total corrigido + juros + selic) soma do valor principal corrigido já homologados (sem o juros e selic) soma do valor total dos juros já homologados (caso aplicável) soma do total do valor da SELIC já homologados (caso aplicável) índice de correção monetária taxa de juros mensal percentual individual de todos os advogados constantes no contrato de honorários advocatícios (quando houver pedido de destacamento de honorários) dados bancários: Nome e número do banco, agência, conta, tipo de conta, cidade da agência (ou chave pix) dos beneficiários Informações relativas às retenções legais (Imposto de Renda, Instituto de Previdência, alíquotas incidentes) Quantidade de meses referentes a Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA João Pessoa, 15 de setembro de 2026. RODRIGO BRONZEADO CAHINO Analista Judiciário

2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0843164-33.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposto por MARIA CLAUDIA OLIVEIRA DA SILVA em face do ESTADO DA PARAÍBA, decorrente de decisão judicial transitada em julgado, cujos cálculos de liquidação foram previamente homologados no importe total de R$ 135.343,28 (ID 105432692, ID 94097809 e ID 104700118). Posteriormente, o patrono da causa requereu o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% sobre o proveito econômico obtido pela exequente (ID 105437563), instruindo o pleito com a respectiva procuração com cláusula contratual (ID 62227350) e o contrato social da sociedade de advocacia para a qual substabelecidos os poderes (ID 105437566 e ID 105437569). Ademais, no que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor liquidado (ID 105432692), o patrono da exequente apresentou petição manifestando renúncia expressa aos valores que excedem o teto constitucional e legal do RPV no âmbito do Estado da Paraíba, pugnando pela expedição da respectiva requisição no valor limite de R$ 16.210,00 bem como prestou os esclarecimentos solicitados pela contadoria judicial (ID 136463349 e ID 136471682). É o relatório. Decido. Defiro o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais no patamar de 20% (vinte por cento) incidentes sobre o crédito principal pertencente à parte exequente, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994, com expedição em favor da sociedade unipessoal de advocacia JOÃO MIGUEL DE OLIVEIRA NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 50.547.619/0001-99), devidamente habilitada nos autos (ID 105437567 e ID 109754538). Por sua vez, o patrono da exequente exerceu validamente o direito de renúncia ao crédito excedente ao teto legal quanto aos honorários sucumbenciais para fins de recebimento na modalidade de RPV, que no âmbito do Estado da Paraíba é de 10 (dez) salários mínimos, conforme previsto na legislação estadual e na Constituição Federal (art. 100, §§ 3º e 4º). Desse modo, a homologação da renúncia apresentada é medida impositiva, viabilizando-se a cobrança imediata pela via da RPV. Ante o exposto: a) HOMOLOGO A RENÚNCIA manifestada pelo patrono da exequente relativamente aos honorários sucumbenciais (ID 109817389 e ID 136471682), limitando o respectivo crédito ao teto de 10 (dez) salários-mínimos; b) DETERMINO A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO relativo ao crédito principal devido à exequente MARIA CLAUDIA OLIVEIRA DA SILVA, observando-se os dados de ID 136471682, efetuando-se sobre o valor do crédito principal o DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS de 20% (vinte por cento), a ser requisitado em favor de JOÃO MIGUEL DE OLIVEIRA NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 50.547.619/0001-99); c) DETERMINO A EXPEDIÇÃO DA RESPECTIVA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) para o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, no limite do teto legal de 10 (dez) salários-mínimos (R$ 16.210,00), em favor do causídico/sociedade credora. Para o caso da requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deve ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC). Ultrapassado em branco o prazo para pagamento, intime-se o interessado para requerer o que de direito, no prazo de 10 dias. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito.

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