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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 0843157-49.2023.8.19.0205/RJ
AUTOR: WALDEMIR DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): MARIA LUCIA CORREA (OAB RJ088794)
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência, no qual a parte autora pretende que seja determinado o bloqueio do valor de R$ 49.000,00 da conta mantida no Banco Santander, sob a alegação de ter sido vítima de fraude financeira praticada pelas empresas rés.
Analisando os fatos em conjunto com os documentos acostados à inicial, constata-se que não é possível o deferimento da tutela pretendida.
Com efeito, a parte autora afirma na inicial que as transferências financeiras (TED) para as contas indicadas foram realizadas espontaneamente, sob a promessa de recebimento de retornos financeiros mensais fixos e variáveis. Assim como foi espontânea a realização do negócio jurídico e a utilização dos serviços colocados à sua disposição, não se apresentando evidenciada de plano, ao menos a princípio, a probabilidade da fraude inconteste ou a responsabilidade solidária imediata que justifique a medida extrema de bloqueio sem a oitiva de todas as partes.
Assim, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Posto isso, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
Considerando que o Banco Santander S/A já apresentou defesa no ev.08, citem-se e intimem-se os demais réus para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.