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Processo 0843155-32.2026.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPB
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário do Estado da Paraíba 9º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Processo número - 0843155-32.2026.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota Promissória] EXEQUENTE: MIFORMA COMERCIO LTDA EXECUTADO: EMILLY MANOELA DA SILVA NERY SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da lei 9099/95. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), onde se verificou a satisfação da obrigação fixada no título executivo. Após ordem de penhora eletrônica de dinheiro via SISBAJUD, a parte executada requereu a conversão da penhora em depósito (ID 167720822), satisfazendo integralmente o débito perseguido. Atendido, portanto, ao disposto nos artigos 513, 924, II e 925, do CPC, verbis: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – (...) II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença." Ante ao exposto, satisfeita a obrigação, com supedâneo no artigo 925, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo ante ao cumprimento da obrigação fixada no título. Publicada e registrada eletronicamente. Independente de intimação arquivem-se os autos, haja vista a ausência de interesse recursal. Verificada a transferência dos valores conforme minuta em anexo, intime-se a parte exequente para informação dos dados bancários, expeça-se o alvará em favor da parte exequente, e sem outros requerimentos, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. ANA AMÉLIA ANDRADE ALECRIM CÂMARA JUÍZA DE DIREITO

2026-08-25 · TJPB

Poder Judiciário do Estado da Paraíba 9º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Classe Judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº: 0843155-32.2026.8.15.2001 EXEQUENTE: MIFORMA COMERCIO LTDA Promovido(a): EMILLY MANOELA DA SILVA NERY DESPACHO Vistos etc. Decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação da parte executada, INTIME-SE a parte exequente para que, dentro de 05 (cinco) dias, indique as medidas constritivas cabíveis ou bens penhoráveis da parte devedora, juntando o competente memorial atualizado de débito, sob pena de extinção da execução nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito

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