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0843150-88.2018.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 1ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) 0843150-88.2018.8.15.2001 [Sub-rogação de Vinculo] REQUERENTE: ELIANA GONCALVES DO NASCIMENTO DE CUJUS: JOSE OLEGARIO DA SILVA SENTENÇA ARROLAMENTO SUMÁRIO - plano de partilha - Formalidades legais cumpridas - Homologação. - Cumpridas todas as formalidades legais exigidas, é de homologar a partilha. Vistos, etc. Trata-se de ação de inventário, através do arrolamento sumário, dos bens deixados por falecimento de JOSÉ OLEGÁRIO DA SILVA. Plano de partilha no id. 158752722, prova da inexistência de testamento no id. 23747058 e certidão negativa de débito das fazendas públicas municipal e nacional nos ids. 165090341 e 165090340. É o breve relatório. Decido. De logo, ressalto que este juízo, excepcionalmente, emitiu a certidão negativa de débitos perante a fazenda pública estadual em nome do de cujus, tendo em vista que a expiração da validade da anterior. Ultrapassado esse aspecto, observa-se que foram cumpridas todas as formalidades legais, exigidas pelo art. 659 e segs., do CPC. Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 659, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha no id. 158752722 em favor dos herdeiros GERUZA DA SILVA ARAÚJO, GENILZA DA SILVA ROSENDO, GILVA NUNES RODRIGUES, GILVACI NUNES DE GONÇALVES, GILVANI NUNES DE OLIVEIRA, DULCE MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA e do espólio de GILDA NUNES BATISTA DA SILVA e de GENILDA NUNES DOS SANTOS, referente ao RPV do id. 111726809, deixado por JOSÉ OLEGÁRIO DA SILVA, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Desnecessário aguardar o decurso do prazo recursal, por se tratar de arrolamento sumário, daí, certifique-se o trânsito em julgado, intime-se o fisco para lançamento do imposto de transmissão, a teor do art. 659, § 2º, do CPC, mediante a observância ao disposto no art. 13-B, da Lei Estadual nº 5.123/89, e comunique-se ao juízo da 2ª Vara Federal - Seção Judiciária do Distrito Federal, no processo originário nº 0006542-44.2006.4.01.3400 (ação de execução nº 1025514-20.2021.4.01.3400), o teor desta sentença com o envio de cópia, do RPV do id. 111726809, do trânsito em julgado e do plano de partilha para pagamento, inclusive dos honorários advocatícios, e arquive-se. O crédito do processo nº 0803728-53.2015.4.05.8200, em trâmite na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, foi deixado para sobrepartilha, na forma do art. 669, III, do CPC. Sem custas, em razão da gratuidade deferida no id. 121597877. P.R.I. João Pessoa, data eletrônica. Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 1ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) 0843150-88.2018.8.15.2001 [Sub-rogação de Vinculo] REQUERENTE: ELIANA GONCALVES DO NASCIMENTO DE CUJUS: JOSE OLEGARIO DA SILVA SENTENÇA ARROLAMENTO SUMÁRIO - plano de partilha - Formalidades legais cumpridas - Homologação. - Cumpridas todas as formalidades legais exigidas, é de homologar a partilha. Vistos, etc. Trata-se de ação de inventário, através do arrolamento sumário, dos bens deixados por falecimento de JOSÉ OLEGÁRIO DA SILVA. Plano de partilha no id. 158752722, prova da inexistência de testamento no id. 23747058 e certidão negativa de débito das fazendas públicas municipal e nacional nos ids. 165090341 e 165090340. É o breve relatório. Decido. De logo, ressalto que este juízo, excepcionalmente, emitiu a certidão negativa de débitos perante a fazenda pública estadual em nome do de cujus, tendo em vista que a expiração da validade da anterior. Ultrapassado esse aspecto, observa-se que foram cumpridas todas as formalidades legais, exigidas pelo art. 659 e segs., do CPC. Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 659, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha no id. 158752722 em favor dos herdeiros GERUZA DA SILVA ARAÚJO, GENILZA DA SILVA ROSENDO, GILVA NUNES RODRIGUES, GILVACI NUNES DE GONÇALVES, GILVANI NUNES DE OLIVEIRA, DULCE MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA e do espólio de GILDA NUNES BATISTA DA SILVA e de GENILDA NUNES DOS SANTOS, referente ao RPV do id. 111726809, deixado por JOSÉ OLEGÁRIO DA SILVA, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Desnecessário aguardar o decurso do prazo recursal, por se tratar de arrolamento sumário, daí, certifique-se o trânsito em julgado, intime-se o fisco para lançamento do imposto de transmissão, a teor do art. 659, § 2º, do CPC, mediante a observância ao disposto no art. 13-B, da Lei Estadual nº 5.123/89, e comunique-se ao juízo da 2ª Vara Federal - Seção Judiciária do Distrito Federal, no processo originário nº 0006542-44.2006.4.01.3400 (ação de execução nº 1025514-20.2021.4.01.3400), o teor desta sentença com o envio de cópia, do RPV do id. 111726809, do trânsito em julgado e do plano de partilha para pagamento, inclusive dos honorários advocatícios, e arquive-se. O crédito do processo nº 0803728-53.2015.4.05.8200, em trâmite na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, foi deixado para sobrepartilha, na forma do art. 669, III, do CPC. Sem custas, em razão da gratuidade deferida no id. 121597877. P.R.I. João Pessoa, data eletrônica. Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito

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