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0843117-20.2026.8.15.2001

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana de João Pessoa Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520 DECISÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0843117-20.2026.8.15.2001 Polo Passivo: PARAIBA PREVIDENCIA Vistos, etc… Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARIA JOSE MENDES DA SILVA em face da PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, perante este 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. Compulsando os autos, verificou-se que a parte promovente possui domicílio na Comarca de Solânea (Arara)/PB, consoante comprovante de residência anexado sob o ID. 161176308. Por meio da decisão de ID. 161433154, este Juízo suscitou a incompetência territorial para o processamento do feito e determinou a intimação da parte autora, em atenção ao princípio da não surpresa (art. 10 do Código de Processo Civil), para manifestação. Devidamente intimado, o promovente peticionou aos autos (ID. 164247705) informando expressa concordância com o declínio da competência e requerendo a redistribuição do feito para o Juizado competente de seu domicílio. É o relatório. Decido. A Lei nº 12.153/2009, que institui os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece em seu artigo 2º, § 4º, que a competência desses órgãos jurisdicionais possui natureza absoluta nos locais onde estiverem instalados e, subsidiariamente, aplicam-se ao rito as disposições do Código de Processo Civil e da Lei nº 9.099/1995. No tocante à definição da competência territorial nas ações propostas em face do Estado ou de suas autarquias, o artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil prevê que a demanda pode ser proposta no foro de domicílio do autor, no local da ocorrência do ato ou fato que originou a lide, na situação da coisa ou, ainda, na capital do respectivo ente federado. Contudo, a aplicação desse dispositivo deve ocorrer de forma harmônica com o microssistema dos Juizados Especiais. Trata-se de estrutura concebida para garantir celeridade, simplicidade e facilitação do acesso do jurisdicionado ao Poder Judiciário, o que privilegia o foro do domicílio do autor para o regular processamento das causas. O Superior Tribunal de Justiça consolidou essa compatibilidade ao julgar o Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 10 (REsp 1.903.920/MT). A tese jurídica fixada, dotada de caráter vinculante, define que a faculdade de escolha do foro prevista no artigo 52 do Código de Processo Civil é válida, desde que observada a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública existente no local de opção do demandante. Na mesma vertente, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por meio do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 10, assentou que a competência dos Juizados da Fazenda Pública ostenta natureza absoluta em todo o território do Estado da Paraíba. No caso em apreço, o autor reside na Comarca de Guarabira/PB , localidade dotada de unidade jurisdicional própria com competência para as causas da Fazenda Pública. A tramitação na Capital violaria a proximidade da justiça e a economia processual. Ademais, sobreveio concordância expressa do postulante ratificando a remessa dos autos. Diante do exposto, acolho a manifestação de ID. 164247705 e DECLINO DA COMPETÊNCIA deste 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital para o processamento e julgamento da presente demanda. Determino a remessa eletrônica e a redistribuição imediata destes autos à Vara da Comarca de Solânea/PB, com competência fazendária, para o regular prosseguimento do feito. A Secretaria deste Juízo deve adotar as seguintes providências: a) realizar a respectiva baixa na distribuição nos registros deste 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital; b) efetuar a remessa eletrônica dos autos, por meio do sistema PJe, para redistribuição ao juízo competente da comarca de destino. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito

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