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0843102-22.2024.8.15.2001

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TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital · Decisão

    Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0843102-22.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ASSUNTO: [Adicional de Desempenho] DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença homologatória de acordo coletivo instaurado por Edith Nascimento Leite dos Santos em face da PBPREV – Paraíba Previdência (ID 93223038). A exequente postulou a execução de 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas da Bolsa de Desempenho Profissional referentes ao período de outubro de 2015 a maio de 2023, totalizando a quantia principal atualizada de R$ 39.384,95 (trinta e nove mil, trezentos e oitenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) (ID 93223047), com fundamento no título judicial constituído nos autos da Ação Coletiva nº 0849908-15.2020.8.15.2001 (ID 93223045). Citada para os fins do artigo 535 do Código de Processo Civil (ID 97745745), a PBPREV apresentou impugnação (ID 100752176), alegando preliminarmente a necessidade de recolhimento de custas e a inépcia da petição inicial por ausência de termo de adesão ao acordo. No mérito, sustentou excesso de execução decorrente do termo final dos cálculos e da incidência de juros e correção monetária, reconhecendo como incontroverso o montante de R$ 23.482,23 (vinte e três mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e vinte e três centavos) (ID 100752177). A impugnação foi rejeitada por sentença (ID 103302298), que homologou os cálculos da exequente no valor total de R$ 39.384,95 e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o crédito principal. Contra essa sentença, a executada opôs embargos de declaração (ID 104947681), os quais foram rejeitados (ID 106296789). Em seguida, a executada interpôs o Agravo de Instrumento nº 0805283-06.2025.8.15.0000, ao qual fora inicialmente deferido efeito suspensivo pela relatoria (ID 109799543), gerando o sobrestamento do feito de origem (ID 110740094). Posteriormente, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu acórdão unânime não conhecendo do agravo de instrumento, ante a inadequação da via eleita contra sentença extintiva da impugnação (ID 115155331). Diante do não conhecimento do recurso no Tribunal, a parte exequente requereu a expedição de ofício requisitório quanto ao valor incontroverso reconhecido pela executada (ID 124609956). O juízo deferiu o pedido e determinou a expedição de precatório referente ao valor incontroverso de R$ 23.482,23, com destaque de honorários contratuais e requisição dos honorários sucumbenciais (ID 125823587). A serventia judiciária certificou a necessidade de informações complementares para o preenchimento do requisitório no sistema SAPRE (ID 136121348), ensejando ato ordinatório de intimação (ID 136123549). Ato contínuo, aportou aos autos cópia da decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba no Recurso Especial nº 0805283-06.2025.8.15.0000, a qual inadmitiu o recurso especial manejado pela PBPREV com esteio na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (ID 155085356). Os autos foram redistribuídos a este Gabinete 04 do Núcleo de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital nos termos da Resolução nº 10/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 145141999). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento e impulso definitivo na fase executiva. Inicialmente, registra-se que o título judicial executado consiste na sentença homologatória proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0849908-15.2020.8.15.2001, transitada em julgado em 21/02/2024 (ID 93223045). A pretensão executória deduzida pela servidora inativa busca a satisfação dos 30% (trinta por cento) dos valores retroativos devidos a título de Bolsa de Desempenho Profissional, calculados em estrita harmonia com as diretrizes do acordo coletivo homologado judicialmente. A impugnação apresentada pela autarquia previdenciária estadual (ID 100752176) foi integralmente julgada e rejeitada pela sentença proferida no ID 103302298, confirmada em sede de embargos declaratórios (ID 106296789), tendo sido expressamente homologado o memorial de cálculos inicial no montante de R$ 39.384,95 (trinta e nove mil, trezentos e oitenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), com fixação de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento). As insurgências recursais deduzidas pela executada foram sucessivamente refutadas na instância recursal: o Agravo de Instrumento nº 0805283-06.2025.8.15.0000 restou não conhecido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 115155331) e o subsequente Recurso Especial restou inadmitido pela Vice-Presidência daquela Corte (ID 155085356). Desse modo, operou-se a preclusão e estabilização da decisão que rejeitou a impugnação e fixou o montante integral devido, inexistindo óbice ao prosseguimento da execução pelo valor total chancelado. Conforme preceitua o artigo 535, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, combinando-se com o artigo 100 da Constituição Federal, rejeitadas as arguições da executada e definida a obrigação, deve ser expedido o respectivo ofício requisitório em favor da exequente. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba sedimenta a exigência do trânsito em julgado para a requisição da verba total executada contra a Fazenda Pública: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes A C Ó R D Ã O Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PENDENTE DE JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO RECORRIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, determinou a certificação do trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente a impugnação da Fazenda Pública, suspendendo, contudo, a expedição de precatórios, mesmo havendo recurso pendente de julgamento (Agravo de Instrumento nº 0814178-87.2024.8.15.0000), no qual se discutem questões que podem levar à extinção da execução, como ilegitimidade ativa, inexistência do título executivo, prescrição e inconstitucionalidade do título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em saber se é válida a certificação de trânsito em julgado de decisão de primeiro grau, com posterior expedição de precatórios, quando pendente julgamento de agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 100 da Constituição Federal exige o trânsito em julgado para a expedição de precatórios, requisito corroborado pelo art. 6º, VII, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, que determina a comprovação do trânsito em julgado das decisões que resolvem embargos à execução ou impugnações em cumprimento de sentença como condição para expedição de requisições de pagamento. 2. Embora seja possível a expedição de precatórios para parcelas incontroversas do débito, nos termos do art. 502 do CPC, tal hipótese não se aplica ao caso, considerando que o recurso pendente (Agravo de Instrumento nº 0814178-87.2024.8.15.0000) abrange questões jurídicas que podem impactar a exigibilidade total da dívida, configurando-a como controversa. 3. A certificação equivocada do trânsito em julgado e a confusão gerada pelas decisões contraditórias no juízo de origem, que ora determinam a certificação do trânsito em julgado, ora suspendem o cumprimento da sentença, afrontam os princípios da isonomia e impessoalidade, prejudicando a ordem cronológica de pagamentos e podendo gerar danos à Fazenda Pública. 4. Na pendência do julgamento do recurso mencionado, inexiste trânsito em julgado, o que impede a expedição de precatórios e torna necessária a suspensão dos efeitos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso provido. Tese de julgamento : 1. O trânsito em julgado é requisito indispensável para a expedição de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e do art. 6º, VII, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. 2. A existência de recurso pendente de julgamento que discuta a exigibilidade do débito torna controvertida a dívida, inviabilizando a certificação de trânsito em julgado e a consequente expedição de precatórios. 3. A expedição de precatórios sem o cumprimento dos pressupostos legais e constitucionais viola os princípios da isonomia e impessoalidade, além de prejudicar a Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 100; CPC/2015, arts. 502, 1.017 e 1.019, I; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 6º, VII (com redação da Resolução nº 482/2022). Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no REsp nº 1.859.424/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/05/2021, DJe 24/05/2021. STF, RE nº 889.173 AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 12/05/2017, DJe 19/05/2017. (0818472-85.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/02/2025) No que tange aos honorários advocatícios contratuais, a Cláusula Terceira, item 3.2, do acordo homologado (ID 93223045), em consonância com o artigo 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994, autoriza expressamente a retenção e o destaque da verba contratual pactuada no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o montante apurado em favor da exequente, consoante instrumento de mandato acostado aos autos (ID 93223041). Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, arbitrados na sentença do ID 103302298 no patamar de 10% (dez por cento) sobre o crédito principal atualizado, constituem direito autônomo do causídico e devem ser requisitados em apartado, por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), caso o montante individualizado da verba honorária se enquadre no limite legal aplicável, nos termos do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal. Por fim, no tocante à certidão cartorária de ID 136121348 que apontou a necessidade de complementação de dados para o sistema SAPRE, a planilha de cálculos do ID 93223047 traz a discriminação mês a mês dos valores originários, correção monetária e juros moratórios aplicados, cabendo à parte exequente apenas discriminar e ratificar os campos requisitados pela serventia para a perfeita instrumentalização dos ofícios. 3. DECIDO Ante o exposto, considerando o estado do processo e a estabilização do pronunciamento judicial que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença: a) DETERMINO o regular prosseguimento da execução pelo valor integral homologado na sentença de ID 103302298, no montante principal de R$ 39.384,95 (trinta e nove mil, trezentos e oitenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), acrescido dos honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento); b) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atender ao ato ordinatório de ID 136123549 e à certidão de ID 136121348, indicando expressamente os dados necessários para a alimentação do sistema SAPRE, notadamente a discriminação da soma do principal corrigido e da soma dos juros moratórios, bem como os dados cadastrais e bancários para destaque dos honorários contratuais de 20% (vinte por cento); c) Prestadas as informações pela exequente ou decorrido o prazo, DETERMINO ao Cartório Unificado que proceda à expedição dos ofícios requisitórios pertinentes no sistema SAPRE, observando: c.1) A expedição de Precatório Principal perante o Tribunal de Justiça da Paraíba em favor da exequente Edith Nascimento Leite dos Santos, abatendo-se eventuais valores já requisitados ou processados a título de parcela incontroversa por força da decisão de ID 125823587, procedendo-se ao destaque dos honorários advocatícios contratuais de 20% (vinte por cento) em favor da sociedade Páris Chaves Teixeira Sociedade Individual de Advocacia, inscrita no CNPJ sob o nº 36.520.394/0001-56 (ID 93223045); c.2) A expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) referente aos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito principal fixados na sentença de ID 103302298, em favor do patrono da exequente, intimando-se a devedora para pagamento no prazo constitucional de 02 (dois) meses, nos termos do artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC; c.3) A anotação da prioridade na tramitação e na ordem cronológica de pagamento por se tratar de credora idosa, nos moldes do artigo 100, § 2º, da Constituição Federal e artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. d) Expedidas as requisições, dê-se ciência às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, 4 de setembro de 2026. Juiz de Direito

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