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TJMS · 5ª Vara Cível
III - DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação supra e com respaldo nos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para o fim de: 1) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais à parte autora, no valor de R$ 21.665,00 (vinte e um mil, seiscentos e sessenta e cinco reais), do qual deverá ser abatido o valor de R$ 32,44 (trinta e dois reais e quarenta e quatro centavos), correspondente ao montante bloqueado nos autos, acrescido de juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação supra; e 2) condenar o requerido no pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de juros e correção monetária nos termos da fundamentação supra. Nos termos da fundamentação e com espeque no art. 300 do Código de Processo Civil, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA deferida nos autos. Condeno o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais, à vista do grau de zelo do profissional, o local de prestação de serviço (escritório na Comarca), a natureza e a importância da causa (pouca complexidade) e os atos processuais praticados (feito não instruído), fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil). Julgo resolvido o mérito da causa na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. P.R.I.
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