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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0843080-73.2026.8.20.5001 Autor: MARIA GENI DE MEDEIROS FERNANDES Réu: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação proposta contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, a qual a parte autora postula, em síntese, a indenização pelo período de demora imoderada no processo administrativo de concessão da sua aposentadoria, após o requerimento administrativo, quando deveria se encontrar no gozo do ócio remunerado. Postulou, ao final, a indenização do período no valor correspondente a 20 (vinte) dias em que laborou em excesso, com base na última remuneração em atividade, acrescida de correção monetária e juros. Devidamente citada, o IPERN apresentou contestação ID 190092933. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamento. Decido. Preliminarmente - Do não comparecimento à audiência de conciliação Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, acolhe-se o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não apresenta competência funcional para o comparecimento em audiências de conciliação, nos termos do art. 11 da LCE nº 240/2002. Da prescrição O prazo prescricional para o ajuizamento de ação tem como termo inicial o ato da publicação da aposentadoria, momento a partir do qual passa a defluir o respectivo prazo, forte na jurisprudência. Pelos documentos apresentados, verifico que o ato de aposentação da parte autora ocorreu em 2024 e a demanda proposta em 2026. Sem prescrição do fundo de direito. Do Mérito Passo ao julgamento antecipado do mérito, previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Para o caso de aposentadoria concedida com demora, diante de ausência de lei específica, necessário se faz utilizar as disposições da Lei Complementar nº 303/2005, que, no art. 67, determina julgamento do processo administrativo em 60 (sessenta) dias e parecer consultivo em vinte (20) dias, a se acrescer mais 10 (dez) dias de trâmite. Cumpre mencionar que o período passível de indenização tem seu início junto ao protocolo de aposentadoria, subtraídos os 60 (sessenta) dias previstos para o trâmite do processo de aposentação. Oportuno fixar que não há provas de que a parte autora deu causa a nenhum retardamento, nem há notícia de que tenha havido excepcional situação. Assim, tendo o Estado se omitido além do prazo razoável para apreciar e deferir o pedido de aposentadoria, causou a parte, com essa conduta, indiscutivelmente, prejuízo. Acrescento que a indenização pela demora do demandado se estende aos servidores estabilizados, porquanto os requisitos para o usufruto da aposentadoria advêm de critérios objetivos. No mesmo sentir, após a revogação da Súmula nº 43/2021 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais, o prazo para o IPERN analisar e conceder ou não a inatividade, a partir do protocolo do pedido de aposentadoria, é de 60 (sessenta) dias, com fundamento no art. 67 da LCE 303/2005 (Precedente 0827495-49.2024.8.20.5001). A parte autora protocolou seu pedido de aposentadoria em 21/02/2024 (ID 186336738) e o ato de aposentação só foi publicado no Diário Oficial do Estado em 11/05/2024 (ID 186336734). No caso dos autos, os documentos que acompanham a petição inicial comprovam que entre o início do processo de aposentadoria compulsória e a publicação do concessório passaram-se 02 (dois) meses e 20 (vinte) dia, assim, mais do que os 60 (sessenta) dias previstos para finalização do requerimento administrativo. Configura-se, dessa forma, a demora imoderada de 20 (vinte) dias, já subtraído o prazo para a análise. Configurada a responsabilidade do IPERN, que injustificadamente superou o prazo fixado em norma para análise do direito da parte autora, nos termos do art. 95, IV, da Lei Complementar n. 547, de 17 de agosto de 2015. Aponte-se que a base de cálculo será o conjunto de vantagens não eventuais pagas ao servidor no mês anterior à publicação da aposentadoria. Pela natureza indenizatória, haverá a isenção de tributação do IR. Sem o desconto previdenciário, pois realizado durante os meses abrangidos pela demora. Dispositivo À vista do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para condenar o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN a pagar em favor da parte autora indenização por demora imoderada (acima de 60 dias) na concessão de sua aposentadoria no valor equivalente a 20 (vinte) dias, da sua última remuneração em atividade (mês imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria), computado na base de cálculo o conjunto de vantagens permanentes gerais remuneratórias e pessoais permanentes (excluída hora extra, terço de férias, 13º salário e outras de caráter eventual), isento de IR e de contribuição previdenciária. Sobre os valores da condenação, a EC nº 136/2025 deve ser aplicada, tão somente na fase de expedição de requisitórios do RPV ou precatório (etapa administrativa – Súmula 311 do STJ), e não na fase judicial (cumprimento de sentença, quando envolver débito não tributário), devendo incidir a atualização monetária nos seguintes termos: I) até 08 de dezembro de 2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar das datas de cada inadimplência; II) a partir de 09 de dezembro de 2021, recai, uma única vez, a SELIC, acumulada mensalmente, em harmonia com o art. 3º da EC nº 113/2021; III) com a vigência da EC nº 136/2025, inovou-se a redação do art. 3º da EC nº 113/2021, publicada em 09/09/2025, com a previsão de novo modelo de correção monetária e juros de mora, a partir da expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, sem mencionar o índice aplicável aos débitos não tributários na fase anterior da sua constituição judicial, o que implica lacuna normativa; IV) o preenchimento desta, enquanto se aguarda a decisão da Suprema Corte na ADI 7873, faz-se mediante a aplicação do art. 406 do Código Civil, na forma interpretada pelo STJ no Tema 1.368; V) com a expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, enquanto houver inadimplência, o débito será corrigido pelo IPCA, mais juros moratórios simples de 2% ao ano, com as ressalvas de se aplicar a SELIC se esta tiver índice menor e de se excluírem os juros de mora no respectivo período, na hipótese específica de precatório, em conformidade com o art. 3º, §§1º e 3º, da EC 136/2025. Em qualquer hipótese, deverão ser deduzidos eventuais valores já pagos administrativa e/ou judicialmente, observando-se o limite fixado pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. Eventual Recurso Inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. É o projeto de sentença. À consideração superior do juiz togado. Letícia Lopes Barros Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, consoante dicção do artigo 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)