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0843078-28.2023.8.15.2001

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0843078-28.2023.8.15.2001 [Gratificações de Atividade] AUTOR: ISMAEL LUCIO SOARES DOS SANTOS REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de execução/cumprimento de sentença judicial transitada em julgado. Intimado o executado, este apresentou manifestação, concordando com o valor apresentado em sede de cumprimento de sentença. É o relatório, passo a decidir. Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública disciplina o art.535, § 3º do CPC: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Devidamente intimado nos termos do artigo supramencionado o executado apresentou manifestação, concordando com o valor apresentado em sede de cumprimento de sentença. Por tal razão devem ser homologados os valores apresentados pelo exequente em sede de cumprimento de sentença ID 131023249. Diante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE, no valor total R$ 15.131,58 apontado no ID 131023249, com a devida expedição do Ofício Requisitório (RPV) no valor R$ 12.609,65, em relação ao crédito principal e Ofício Requisitório (RPV) no valor R$ 2.521,93 em relação aos honorários sucumbenciais, no percentual de 20% sobre o valor da condenação, consoante Acórdão (ID 116497237), o que faço com base no art.535, parágrafo 2º do CPC. Em tempo, defiro o pedido de destacamento do crédito dos referidos honorários advocatícios contratuais, em relação a parte promovente, no importe de 30% (trinta por cento) do crédito principal, consoante contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 131022198). Decorrido o prazo recursal, expeçam-se os Ofícios Requisitórios (RPV) referente ao crédito principal e aos honorários sucumbenciais. INTIMEM-SE AS PARTES. Publicada e Registrada eletronicamente. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito

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