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0843067-11.2025.8.20.5001

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0843067-11.2025.8.20.5001 Polo ativo MARIA DAS GRACAS MONTENEGRO CAVALCANTI Advogado(s): CINTHIA MARIA DE CASTRO FERREIRA, REJANE CASTRO DA SILVEIRA FERREIRA, FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI NETO Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843067-11.2025.8.20.5001 APELANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO APELADA: MARIA DAS GRAÇAS MONTENEGRO CAVALCANTI ADVOGADOS: CINTHIA MARIA DE CASTRO FERREIRA, REJANE CASTRO DA SILVEIRA FERREIRA, FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI NETO. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEQUELAS DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. FISIOTERAPIA AQUÁTICA INDIVIDUAL. HIDROTERAPIA. NEGATIVA DE COBERTURA. TÉCNICA INTEGRANTE DA FISIOTERAPIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NOMINAL NO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. PRESCRIÇÃO POR PROFISSIONAL HABILITADO. COBERTURA DEVIDA. LIMITAÇÃO QUANTITATIVA INDEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURADO. CIRCUNSTÂNCIAS ADICIONAIS. RISCO DE COMPROMETIMENTO DA REABILITAÇÃO E AGRAVAMENTO DAS SEQUELAS. INDENIZAÇÃO E VALOR MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinou o custeio de sessões de fisioterapia aquática individual (hidroterapia), enquanto clinicamente indicadas, e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a obrigatoriedade de cobertura da hidroterapia prescrita para tratamento de sequelas de acidente vascular cerebral; (ii) a possibilidade de limitação quantitativa das sessões; e (iii) a configuração de dano moral decorrente da negativa de cobertura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A hidroterapia constitui técnica de fisioterapia aquática, não podendo a ausência de previsão nominal no rol da ANS, por si só, afastar a cobertura de procedimento fisioterapêutico previsto no rol e prescrito por profissional habilitado. 4. A RN ANS nº 539/2022 não estabelece exclusão da hidroterapia para beneficiários acometidos por patologias diversas dos transtornos globais do desenvolvimento. 5. A determinação de custeio enquanto houver indicação clínica não configura obrigação ilimitada, pois permanece vinculada à necessidade terapêutica e ao acompanhamento profissional. 6. A simples negativa indevida não gera dano moral presumido, conforme Tema 1.365/STJ. Demonstradas, contudo, circunstâncias adicionais consistentes na condição neurológica da beneficiária, na necessidade de reabilitação individualizada e no risco de agravamento das sequelas e comprometimento da recuperação, configura-se lesão extrapatrimonial indenizável. 7. Mantém-se a indenização em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. A ausência de previsão nominal da hidroterapia no rol da ANS não afasta a cobertura quando empregada como técnica de fisioterapia coberta e prescrita por profissional habilitado. 2. A negativa indevida de cobertura pode ensejar dano moral quando acompanhada de circunstâncias que demonstrem repercussão relevante sobre a saúde física ou psicológica do beneficiário. Dispositivos relevantes: CDC, arts. 3º, § 2º, e 51; Lei nº 9.656/1998; CPC, art. 85, § 11; RN ANS nº 539/2022. Julgados relevantes: STJ, REsp nº 2.125.696/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 03/04/2025, DJEN 23/04/2025; STJ, Tema 1.365; TJRN, AC nº 0821226-38.2022.8.20.5106, Des. Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, j. em 05/09/2025; AC nº 0839560-13.2023.8.20.5001, Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, j. em 03/07/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível nº 0843067-11.2025.8.20.5001, interposta pela Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou procedentes os pedidos formulados por Maria das Graças Montenegro Cavalcanti para determinar a cobertura de sessões de fisioterapia aquática individual (hidroterapia), sem limitação arbitrária de quantidade, e condenar a operadora ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (Id 39450509). A operadora apelante informou a tempestividade do recurso e o recolhimento do preparo. No mérito, postulou a reforma integral da sentença, alegando a legalidade da negativa de cobertura da hidroterapia, a observância das normas da ANS e a impossibilidade de ampliação da cobertura contratual por prescrição médica. Impugnou, ainda, a obrigação de custeio sem limitação de sessões, a condenação por danos morais e os ônus sucumbenciais, requerendo, subsidiariamente, sua redistribuição e diminuição da quantia indenizatória (Id 39450510). Não foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida (Id 39450514). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Evidenciou-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tendo sido recolhido o preparo (Id 39450511). A controvérsia recursal concentra-se em verificar a obrigatoriedade de cobertura das sessões de fisioterapia aquática individual prescritas à apelada para tratamento das sequelas decorrentes de acidente vascular cerebral, a extensão da obrigação de custeio e a configuração do dano moral reconhecido na sentença. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, além das disposições da Lei nº 9.656/1998 e da regulamentação expedida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. O plano de saúde apelante afirma que a negativa administrativa foi legítima porque a Resolução Normativa ANS nº 539/2022 teria estabelecido a obrigatoriedade da hidroterapia apenas para beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, situação diversa daquela apresentada pela apelada. O argumento, contudo, não merece acolhimento. A controvérsia não deve ser resolvida pela simples constatação de que a hidroterapia aparece expressamente na regulamentação da ANS em determinada hipótese clínica. É necessário considerar a natureza do tratamento prescrito e o modo como a própria regulamentação da saúde suplementar disciplina as sessões de fisioterapia. No julgamento de recurso envolvendo especificamente hidroterapia, o Superior Tribunal de Justiça assentou que as sessões de fisioterapia estão previstas no rol da ANS sem limitação quantitativa e que compete ao profissional habilitado a escolha da técnica, método, terapia, abordagem ou manejo empregado (REsp n. 2.125.696/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 23/4/2025). Firmou-se, ainda, que a ausência de previsão específica da técnica no rol não afasta, por si só, a obrigação de cobertura quando o procedimento correspondente estiver previsto e tiver sido indicado pelo profissional assistente. O mesmo precedente registrou que o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional reconhece a fisioterapia aquática como especialidade profissional e que o Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos contempla a hidroterapia, individual ou em grupo, como espécie de atendimento fisioterapêutico. Essa orientação é diretamente relevante para a controvérsia. A hidroterapia, portanto, não pode ser tratada, para fins de cobertura assistencial, como procedimento autônomo necessariamente excluído quando utilizada como técnica de fisioterapia. A operadora deve garantir o procedimento fisioterapêutico coberto e não pode, apenas pela ausência de denominação específica da técnica no rol, substituir a escolha terapêutica do profissional habilitado. No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça possui o seguinte entendimento sobre o tema: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TERAPIAS PRESCRITAS A MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ABUSIVIDADE. ROL DA ANS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. INDICAÇÃO MÉDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO [...]. (Apelação Cível, 0821226-38.2022.8.20.5106, Des. Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 05/09/2025). O julgado acima reconheceu a abusividade da negativa e determinou o custeio do tratamento. Embora naquele acórdão a beneficiária fosse portadora de transtorno do espectro autista, a conclusão quanto à natureza terapêutica da hidroterapia e à insuficiência da ausência de previsão contratual específica constitui elemento persuasivo para a solução da controvérsia. No presente processo, a prova documental registra que a apelada sofreu AVC e apresenta sequelas neurológicas e cognitivas. O laudo médico de Id 39450096, elaborado por neurologista assistente, prescreveu expressamente a realização de sessões individuais de fisioterapia aquática como parte do tratamento. A sentença atribuiu especial valor à prescrição médica, ressaltando a especificidade da modalidade indicada e a necessidade de acompanhamento individualizado. A circunstância de a prescrição ter sido formulada para paciente com sequelas de AVC não autoriza a operadora a recusar a técnica sob o único fundamento de que a RN nº 539/2022 faz referência expressa aos transtornos globais do desenvolvimento. A norma regulamentar não estabeleceu proibição de utilização da hidroterapia em outras patologias. E, sobretudo, a jurisprudência posterior do Superior Tribunal de Justiça passou a reconhecer, em termos gerais, a hidroterapia como técnica empregada durante sessões de fisioterapia, afastando a interpretação segundo a qual sua ausência de previsão nominal constituiria fundamento suficiente para a recusa. Não se trata, portanto, de reconhecer uma prevalência irrestrita da prescrição médica sobre o rol da ANS. O que se verifica é situação distinta: há procedimento fisioterapêutico coberto, há indicação por profissional habilitado e há técnica terapêutica reconhecida pelo órgão profissional competente. A negativa baseada exclusivamente na ausência de previsão nominal da hidroterapia para a patologia apresentada pela beneficiária não encontra respaldo na disciplina regulatória. Também não prospera a alegação de que a determinação judicial teria imposto obrigação ilimitada e indeterminada. A sentença determinou o custeio das sessões enquanto o tratamento permanecer clinicamente indicado pelo médico responsável. A obrigação, portanto, não é desvinculada da necessidade terapêutica. Sua duração está condicionada à indicação clínica, circunstância que preserva a necessidade de acompanhamento profissional e impede que o comando judicial seja interpretado como autorização para tratamento dissociado da condição de saúde da beneficiária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a hidroterapia como técnica de fisioterapia, também assentou que as sessões de fisioterapia são previstas no rol da ANS em número ilimitado e sem diretrizes de utilização, não cabendo à operadora estabelecer limitação quantitativa incompatível com a indicação terapêutica (REsp n. 2.125.696/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 23/4/2025). Dessa forma, a sentença deve ser mantida quanto à obrigação de cobertura. Passo ao exame da indenização por danos morais. A apelante argumenta que a negativa decorreu de controvérsia jurídica acerca da extensão da cobertura contratual e da interpretação das normas da ANS, inexistindo comportamento arbitrário, desassistência absoluta ou demonstração de abalo extrapatrimonial. A matéria deve ser apreciada à luz do Tema 1.365 do Superior Tribunal de Justiça, julgado pela Segunda Seção em 11/03/2026 e transitado em julgado em 16/04/2026. A tese firmada estabelece que a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial não gera, por si só, dano moral presumido, sendo necessária a presença de outros elementos capazes de demonstrar alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento. A observância desse precedente não conduz, entretanto, à automática exclusão da indenização. O próprio julgamento qualificado determinou que a análise considere as circunstâncias e consequências da recusa, inclusive o tipo de tratamento, os riscos envolvidos e os efeitos da negativa sobre a saúde física e psicológica do paciente. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu, ainda, que a reparação pode ser cabível quando presentes fatores adicionais que evidenciem efetiva lesão aos direitos da personalidade. É precisamente essa a situação que se verifica nos autos. A negativa não incidiu sobre tratamento eletivo de reduzida relevância ou sobre providência desvinculada de necessidade terapêutica. A apelada é beneficiária acometida por sequelas decorrentes de AVC e recebeu prescrição específica de neurologista para realização de hidroterapia individual como parte de sua reabilitação. Conforme consignado na sentença, a modalidade foi indicada em razão das particularidades do quadro neurológico, sendo ressaltada a necessidade de tratamento individualizado. O elemento adicional relevante está na própria natureza do tratamento recusado e nas consequências associadas à sua interrupção ou não realização. A sentença consignou, a partir do quadro clínico examinado, que a não realização das sessões de reabilitação poderia acarretar agravamento das sequelas do AVC, redução da neuroplasticidade e piora das capacidades motoras e cognitivas, circunstâncias que justificaram a concessão e manutenção da tutela de urgência. Não se está, portanto, presumindo o dano moral a partir da simples existência da negativa. A conclusão decorre da conjugação de elementos objetivos: condição neurológica da beneficiária, necessidade de reabilitação, prescrição médica individualizada, recusa da modalidade terapêutica indicada e risco reconhecido nos autos de comprometimento da recuperação e agravamento das sequelas. A circunstância de a operadora ter baseado sua conduta em interpretação das normas regulatórias também não conduz a conclusão diversa. O Tema 1.365 determina que eventual dúvida contratual ou regulatória seja considerada na aferição da situação, mas não estabelece que a existência de controvérsia jurídica seja suficiente, por si só, para excluir a reparação. No presente processo, a resistência administrativa atingiu tratamento prescrito para paciente com sequelas neurológicas e a negativa exigiu a intervenção judicial para assegurar sua continuidade. A distinção em relação às hipóteses em que o Superior Tribunal de Justiça afastou o dano moral por ausência de repercussão é relevante. Naqueles casos, a recusa não comprometeu o tratamento ou não produziu atraso ou embaraço relevante à assistência médica. Aqui, diversamente, a obrigação judicialmente reconhecida refere-se a tratamento de reabilitação neurológica cuja necessidade foi individualmente atestada, e a sentença registrou consequências potencialmente relevantes da sua não realização. A própria prova médica, portanto, confere à negativa repercussão que ultrapassa o mero inadimplemento contratual. Esse enquadramento também se harmoniza com precedente recente da Segunda Câmara Cível deste Tribunal, no qual foi mantida indenização por dano moral em razão de suspensão indevida da cobertura assistencial durante a gestação. Transcrevo: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. SUSPENSÃO INDEVIDA DE COBERTURA DURANTE A GESTAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE UNIDADE DO SISTEMA UNIMED. DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSOS DESPROVIDOS [...]. (Apelação Cível, 0839560-13.2023.8.20.5001, Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, julgado em 03/07/2026). Embora a situação fática seja diversa, o fundamento relevante para o presente julgamento consiste na consideração das circunstâncias objetivas que agravaram a repercussão da falha assistencial, afastando a ideia de que toda indenização decorra de presunção automática. No mesmo sentido, o precedente desta Câmara que envolveu hidroterapia e tratamento multidisciplinar reconheceu dano moral quando a negativa produziu atraso no tratamento de paciente em condição de especial vulnerabilidade. Embora se trate de hipótese clínica distinta, o julgado evidencia a relevância atribuída às consequências da negativa sobre a continuidade terapêutica. Presentes, assim, ato ilícito, dano extrapatrimonial e nexo causal, mostra-se adequada a manutenção da indenização fixada na origem. Quanto ao valor, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se mostra excessiva diante das circunstâncias reconhecidas nos autos. O montante observa a extensão da repercussão extrapatrimonial identificada, a natureza da conduta, a finalidade compensatória da indenização e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem representar enriquecimento sem causa. A quantia também é condizente com o histórico de julgamentos desta Corte de Justiça (Apelação Cível, 0839560-13.2023.8.20.5001, Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, julgado em 03/07/2026). A sentença, portanto, não merece reforma. Diante do exposto, conheço do apelo para negar-lhe provimento e manter íntegra a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, inclusive quanto aos ônus das custas processuais e dos honorários advocatícios. Por consequência da rejeição integral do apelo, majora-se em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pela recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 19 Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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