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Processo 0843050-96.2024.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843050-96.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Práticas Abusivas] AUTOR: DUFF'S HAMBURGUERIA LTDA e outros REU: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI JOAO PESSOA DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por Duff's Hamburgueria Ltda e Laize Maria Coelho Pimentel em face de Cooperativa de Crédito Sicredi João Pessoa, na qual as autoras requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em decisão anterior, este Juízo determinou a comprovação documental da incapacidade financeira alegada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, facultando o parcelamento das custas processuais (ID 74695606). Após o decurso do prazo, as requerentes apresentaram manifestação alegando a existência de restrições cadastrais decorrentes de execuções de títulos extrajudiciais (ID 84195361). Para instruir o pleito, acostaram contracheque de servidora pública inativa (ID 84195383) e relatórios de apontamentos restritivos e protestos de dívidas (IDs 84195385 e 84195388). É o relatório. Decido. O benefício da gratuidade da justiça tem por finalidade assegurar o acesso à jurisdição àqueles que comprovadamente não possuem recursos suficientes para suportar os encargos do processo sem prejuízo de sua manutenção, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica com fins lucrativos, a concessão da benesse possui caráter excepcional e depende da demonstração da impossibilidade econômico-financeira de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. A matéria encontra-se pacificada na Corte Superior por ocasião da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1424, estabelecendo que a demonstração da hipossuficiência da pessoa jurídica exige a comprovação analítica de sua real situação contábil e patrimonial, sendo insuficiente a mera alegação de inatividade, dívidas ou diminuição de faturamento. Veja-se: Tema 1424/STJ – “A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento”. No caso concreto, intimadas a demonstrar a carência de recursos para custear as despesas do processo, as autoras limitaram-se a juntar o contracheque de servidora inativa vinculada à pessoa física (ID 84195383) e extratos de consultas de proteção ao crédito com relação de protestos e pendências bancárias (IDs 84195385 e 84195388). A sociedade empresária Duff's Hamburgueria Ltda não apresentou balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício, declaração de rendimentos perante o fisco, extratos bancários de suas contas correntes ou livro contábil que permita aferir o faturamento efetivo, os ativos da sociedade e o fluxo financeiro disponível. A presença de registros de inadimplência e protestos pode revelar endividamento corrente, mas não faz prova inequívoca da impossibilidade absoluta de adimplemento das custas de ingresso, especialmente em demanda cujo contrato de financiamento objeto de revisão envolveu montante superior a setenta mil reais (ID 63193081). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Com o propósito de assegurar o amplo acesso à justiça sem comprometer a regular arrecadação das despesas processuais, FACULTO à parte autora o parcelamento das custas processuais iniciais em até 10 (dez) prestações mensais, iguais e sucessivas, com esteio no art. 98, §6º, do Código de Processo Civil. INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias: a) comprove o recolhimento integral das custas e despesas de ingresso; ou b) manifeste formalmente sua adesão ao parcelamento facultado. Fica a parte autora advertida de que a ausência de recolhimento ou a falta de manifestação no prazo legal ensejará o imediato cancelamento da distribuição do feito, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil. Caso a parte autora opte pelo parcelamento, fica a Secretaria autorizada a emitir as respectivas guias e intimá-la para o pagamento da 1ª parcela. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06

2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843050-96.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Práticas Abusivas] AUTOR: DUFF'S HAMBURGUERIA LTDA e outros REU: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI JOAO PESSOA DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por Duff's Hamburgueria Ltda e Laize Maria Coelho Pimentel em face de Cooperativa de Crédito Sicredi João Pessoa, na qual as autoras requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em decisão anterior, este Juízo determinou a comprovação documental da incapacidade financeira alegada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, facultando o parcelamento das custas processuais (ID 74695606). Após o decurso do prazo, as requerentes apresentaram manifestação alegando a existência de restrições cadastrais decorrentes de execuções de títulos extrajudiciais (ID 84195361). Para instruir o pleito, acostaram contracheque de servidora pública inativa (ID 84195383) e relatórios de apontamentos restritivos e protestos de dívidas (IDs 84195385 e 84195388). É o relatório. Decido. O benefício da gratuidade da justiça tem por finalidade assegurar o acesso à jurisdição àqueles que comprovadamente não possuem recursos suficientes para suportar os encargos do processo sem prejuízo de sua manutenção, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica com fins lucrativos, a concessão da benesse possui caráter excepcional e depende da demonstração da impossibilidade econômico-financeira de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. A matéria encontra-se pacificada na Corte Superior por ocasião da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1424, estabelecendo que a demonstração da hipossuficiência da pessoa jurídica exige a comprovação analítica de sua real situação contábil e patrimonial, sendo insuficiente a mera alegação de inatividade, dívidas ou diminuição de faturamento. Veja-se: Tema 1424/STJ – “A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento”. No caso concreto, intimadas a demonstrar a carência de recursos para custear as despesas do processo, as autoras limitaram-se a juntar o contracheque de servidora inativa vinculada à pessoa física (ID 84195383) e extratos de consultas de proteção ao crédito com relação de protestos e pendências bancárias (IDs 84195385 e 84195388). A sociedade empresária Duff's Hamburgueria Ltda não apresentou balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício, declaração de rendimentos perante o fisco, extratos bancários de suas contas correntes ou livro contábil que permita aferir o faturamento efetivo, os ativos da sociedade e o fluxo financeiro disponível. A presença de registros de inadimplência e protestos pode revelar endividamento corrente, mas não faz prova inequívoca da impossibilidade absoluta de adimplemento das custas de ingresso, especialmente em demanda cujo contrato de financiamento objeto de revisão envolveu montante superior a setenta mil reais (ID 63193081). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Com o propósito de assegurar o amplo acesso à justiça sem comprometer a regular arrecadação das despesas processuais, FACULTO à parte autora o parcelamento das custas processuais iniciais em até 10 (dez) prestações mensais, iguais e sucessivas, com esteio no art. 98, §6º, do Código de Processo Civil. INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias: a) comprove o recolhimento integral das custas e despesas de ingresso; ou b) manifeste formalmente sua adesão ao parcelamento facultado. Fica a parte autora advertida de que a ausência de recolhimento ou a falta de manifestação no prazo legal ensejará o imediato cancelamento da distribuição do feito, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil. Caso a parte autora opte pelo parcelamento, fica a Secretaria autorizada a emitir as respectivas guias e intimá-la para o pagamento da 1ª parcela. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06

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