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Tribunal
TJPB
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 4ª Vara Cível da Capital · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843043-97.2025.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: JOSELITO DE ASSIS COSTA REU: LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEÍCULO LOCADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA LOCADORA. DANOS MATERIAIS REMANESCENTES COMPROVADOS. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. DANOS MORAIS INOCORRENTES. PROCEDÊNCIA PARCIAL. - A locadora de veículos responde civil e solidariamente pelos danos causados pelo uso do automóvel locado a terceiros. - O dano material remanescente foi comprovado pelas notas e recibos da oficina. Os lucros cessantes são devidos durante o período de paralisação e apurados pela média líquida dos ganhos na plataforma, deduzindo-se as despesas ordinárias, sob pena de enriquecimento ilícito da parte promovente. - O mero dano patrimonial em acidente de trânsito sem vítimas não configura ofensa a direitos da personalidade. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais cumulada com Lucros Cessantes ajuizada por JOSELITO DE ASSIS COSTA em face de LOCALIZA RENT A CAR SA, ambos qualificados nos autos. O autor sustentou, em síntese, que no dia 18 de abril de 2025, por volta das 20h, conduzia seu veículo Toyota Yaris, de placa QFF9I61, no bairro Altiplano Cabo Branco, quando foi atingido na lateral direita pela abertura desatenta da porta esquerda do veículo Volkswagen Virtus, de placa STL5J33, pertencente à demandada e locado a terceiro. Aduziu que a ré autorizou o pagamento administrativo parcial de R$ 11.963,00 (sendo R$ 10.654,00 e R$ 1.309,00), restando a diferença de R$ 1.530,00 para atingir o valor integral do conserto, que somou R$ 13.493,00. Afirmou que é motorista de aplicativo e que permaneceu impedido de trabalhar por quase três meses, requerendo a condenação da ré ao ressarcimento do saldo material de R$ 1.530,00, lucros cessantes de R$ 17.729,25 e compensação por danos morais de R$ 10.000,00. Justiça gratuita deferida ao autor em ID. 126518262. A demandada apresentou contestação (ID 156290719), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, defendeu a ocorrência de culpa concorrente, sustentou a regularidade do pagamento administrativo com eficácia liberatória, combateu os lucros cessantes diante da falta de comprovação de ganhos certos e ausência de decote das despesas operacionais da atividade, e pugnou pela inocorrência de danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos. O autor ofertou impugnação à contestação (ID 161432609). Intimadas as partes para especificarem provas (ID 164754006), ambas manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165220010 e 165225999). Vieram os autos conclusos para julgamento. Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é de direito e de fato, prescindindo da produção de provas adicionais em audiência, tendo os litigantes expressado desinteresse em nova dilação probatória. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela ré não merece acolhimento. A demandada é a legítima proprietária do automóvel Volkswagen Virtus envolvido no acidente e explora economicamente a atividade de locação de veículos (ID 156290738). Nessa condição, sua responsabilização solidária pelos danos causados a terceiros pelo locatário ou por quem faça uso do automóvel decorre diretamente do risco da atividade lucrativa exercida. Ademais, a própria demandada reconheceu sua vinculação material com o sinistro ao realizar pagamentos administrativos ao autor (ID 116751824 e ID 116751823). Rejeita-se, pois, a preliminar. Passo ao exame do mérito. A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito entre particulares rege-se pelos arts. 186 e 927 do Código Civil, subordinando-se à presença da conduta, da culpa, do dano e do nexo de causalidade. A dinâmica do evento restou demonstrada pelo Boletim de Ocorrência Policial nº 08828.01.2025.1.00.401 (ID 116751819) e pelo próprio Relatório de Avarias preenchido junto à locadora ré (ID 156290720). Constata-se que o condutor do automóvel Virtus parou o veículo na via e, de forma inadvertida e desatenta, foi aberta a porta traseira esquerda sem a prévia observação do fluxo de tráfego, atingindo a lateral do veículo Toyota Yaris conduzido pelo autor que trafegava na via de rolamento. A conduta infringiu frontalmente a norma de trânsito insculpida no art. 49 do Código de Trânsito Brasileiro, a qual determina expressamente que o condutor e os passageiros não devem abrir a porta do veículo ou deixá-la aberta sem antes se certificarem de que o ato não constitui perigo para os demais usuários da via. Não há qualquer elemento probatório que indique excesso de velocidade ou comportamento inadequado do promovente, restando integralmente afastada a tese de culpa concorrente (art. 373, inciso II, do CPC). Configurada a culpa exclusiva do usuário do veículo locado, impõe-se à demandada o dever de reparar os prejuízos experimentados pelo autor. O autor comprovou que o custo global para a reparação integral das avarias suportadas pelo veículo totalizou a quantia de R$ 13.493,00, conforme detalhado no orçamento e relatório da oficina Martelinho de Ouro (ID 116751828) e no resumo geral do orçamento homologado pela ré (ID 156290731). O autor demonstrou os desembolsos realizados por meio dos recibos e comprovantes de transação de cartão de crédito no valor de R$ 9.977,00 em 20/05/2025 (ID 116751826) e de R$ 3.516,00 em 07/07/2025 (ID 116751825), perfazendo o total de R$ 13.493,00. Por sua vez, a demandada repassou administrativamente ao autor o montante de R$ 10.654,00 em 19/05/2025 (ID 116751824) e de R$ 1.309,00 em 09/07/2025 (ID 116751823 e ID 156290741), totalizando R$ 11.963,00. A quitação outorgada administrativamente possui eficácia restrita aos valores efetivamente recebidos, não obstando a cobrança da diferença indispensável ao integral restabelecimento do patrimônio atingido, nos termos do art. 402 do Código Civil. Resta evidente a diferença não adimplida de R$ 1.530,00 (R$ 13.493,00 subtraídos de R$ 11.963,00), a qual deve ser ressarcida. No que se refere aos lucros cessantes, estes correspondem à frustração do ganho razoavelmente esperado pelo lesado em decorrência direta do ato lesivo, na forma dos arts. 402 e 403 do Código Civil. O promovente comprovou que exerce a atividade profissional de motorista de aplicativo vinculado à plataforma Uber, juntando aos autos a Carteira Nacional de Habilitação com a anotação "EAR - Exerce Atividade Remunerada" (ID 116751812) e os resumos fiscais oficiais dos três meses anteriores ao sinistro (IDs 116751832, 116751830 e 116751833). Dos relatórios da plataforma Uber, constatam-se os seguintes repasses líquidos mensais já descontada a taxa da plataforma: a) Janeiro de 2025: R$ 6.446,70 (ID 116751832) b) Fevereiro de 2025: R$ 6.783,08 (ID 116751830); c) Março de 2025: R$ 6.968,11 (ID 116751833). A média aritmética mensal dos ganhos líquidos transferidos ao autor atingiu o importe de R$ 6.732,63. O período em que o promovente ficou privado do uso de sua ferramenta de trabalho decorreu de todo o trâmite necessário à regularização do sinistro, desde a colisão em 18/04/2025 até a entrega definitiva do veículo consertado em 07/07/2025 (ID 116751819), totalizando o período de paralisação de 2 meses e 19 dias, correspondente a 2,633 meses, sobre o qual o autor estimou a quantia de R$ 17.729,25. Todavia, o montante auferido na atividade de motorista de aplicativo não consubstancia lucro líquido puro do profissional autônomo, porquanto o exercício da atividade envolve despesas contínuas com combustível, limpeza, manutenção preventiva e desgaste natural do veículo. Estando o automóvel paralisado, tais custos operacionais deixaram de ser incorridos pelo autor, de modo que a indenização sobre a integralidade da receita implicaria enriquecimento sem causa. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba pacificou a necessidade de dedução dos custos operacionais no cálculo dos lucros cessantes de motoristas de aplicativo: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLATAFORMA DIGITAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CIDADE DE ATUAÇÃO POR ERRO NA SISTEMÁTICA DA EMPRESA. DESATIVAÇÃO DA CONTA DE MOTORISTA. REATIVAÇÃO. LUCROS CESSANTES. DESCONTO DOS CUSTOS OPERACIONAIS. DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 6. Em relação aos lucros cessantes, a condenação encontra respaldo no art. 402 do Código Civil, que abrange o que o lesado deixou de lucrar, desde que comprovado o prejuízo. A apuração foi corretamente postergada para a fase de liquidação de sentença, considerando os valores auferidos nos últimos três meses antes da impossibilidade de uso da plataforma. 7. Contudo, para aferir o lucro líquido, é necessária a dedução dos custos operacionais inerentes à atividade de motorista de aplicativo, tais como manutenção do veículo, combustível, taxas da plataforma e seguro, fixados no percentual de 40%, em consonância com precedentes judiciais sobre o tema. 8. Correta a sentença ao determinar a reativação da conta e reconhecer os lucros cessantes, sendo necessária sua adequação para consignar o desconto dos custos operacionais no cálculo do valor devido. (...)” (TJPB. 0822253-29.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/02/2025) (Grifo meu) Assim, impõe-se o acolhimento do dever de indenizar a título de lucros cessantes, postergando-se a apuração do valor devido para a fase de liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, inciso I, do CPC), ocasião em que se definirá a exata extensão dos dias de inatividade profissional e a média dos rendimentos auferidos, devendo apurar-se ainda as despesas a serem deduzidas. O pleito compensatório por danos morais não merece acolhimento. A ocorrência de acidente de trânsito que acarreta exclusivamente danos materiais e patrimoniais, desprovido de qualquer lesão corporal, sofrimento físico ou vulneração extraordinária à honra e imagem da vítima, configura aborrecimento e contratempo comum às relações cotidianas. No caso vertente, conquanto o autor tenha enfrentado transtornos com a indisponibilidade temporária de seu veículo e o impasse no ressarcimento integral, os prejuízos materiais e a perda de renda estão sendo plenamente recompostos pela reparação dos danos emergentes e dos lucros cessantes. Não restou demonstrada nenhuma violação concreta aos direitos da personalidade, impondo-se a improcedência do pedido de danos morais. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para: a) CONDENAR a ré LOCALIZA RENT A CAR SA ao pagamento da quantia de R$ 1.530,00 (mil quinhentos e trinta reais), a título de indenização por danos materiais remanescentes, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data do desembolso (07/07/2025, ID 116751825) e acrescida de juros de mora mensais calculados pela Taxa Legal (art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), incidentes desde a data do evento danoso (18/04/2025); b) CONDENAR a ré LOCALIZA RENT A CAR SA ao pagamento de indenização por lucros cessantes, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, inciso I, do CPC), considerando o período de efetiva paralisação do veículo de trabalho e a média líquida de rendimentos da plataforma, devendo apurar-se as despesas a serem deduzidas, incidindo correção monetária pelo IPCA e juros de mora mensais pela Taxa Legal, ambos partir do evento danoso (18/04/2025, Súmula 54 do STJ). Diante da sucumbência mínima autoral, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC). P.I.C. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843043-97.2025.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: JOSELITO DE ASSIS COSTA REU: LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEÍCULO LOCADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA LOCADORA. DANOS MATERIAIS REMANESCENTES COMPROVADOS. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. DANOS MORAIS INOCORRENTES. PROCEDÊNCIA PARCIAL. - A locadora de veículos responde civil e solidariamente pelos danos causados pelo uso do automóvel locado a terceiros. - O dano material remanescente foi comprovado pelas notas e recibos da oficina. Os lucros cessantes são devidos durante o período de paralisação e apurados pela média líquida dos ganhos na plataforma, deduzindo-se as despesas ordinárias, sob pena de enriquecimento ilícito da parte promovente. - O mero dano patrimonial em acidente de trânsito sem vítimas não configura ofensa a direitos da personalidade. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais cumulada com Lucros Cessantes ajuizada por JOSELITO DE ASSIS COSTA em face de LOCALIZA RENT A CAR SA, ambos qualificados nos autos. O autor sustentou, em síntese, que no dia 18 de abril de 2025, por volta das 20h, conduzia seu veículo Toyota Yaris, de placa QFF9I61, no bairro Altiplano Cabo Branco, quando foi atingido na lateral direita pela abertura desatenta da porta esquerda do veículo Volkswagen Virtus, de placa STL5J33, pertencente à demandada e locado a terceiro. Aduziu que a ré autorizou o pagamento administrativo parcial de R$ 11.963,00 (sendo R$ 10.654,00 e R$ 1.309,00), restando a diferença de R$ 1.530,00 para atingir o valor integral do conserto, que somou R$ 13.493,00. Afirmou que é motorista de aplicativo e que permaneceu impedido de trabalhar por quase três meses, requerendo a condenação da ré ao ressarcimento do saldo material de R$ 1.530,00, lucros cessantes de R$ 17.729,25 e compensação por danos morais de R$ 10.000,00. Justiça gratuita deferida ao autor em ID. 126518262. A demandada apresentou contestação (ID 156290719), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, defendeu a ocorrência de culpa concorrente, sustentou a regularidade do pagamento administrativo com eficácia liberatória, combateu os lucros cessantes diante da falta de comprovação de ganhos certos e ausência de decote das despesas operacionais da atividade, e pugnou pela inocorrência de danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos. O autor ofertou impugnação à contestação (ID 161432609). Intimadas as partes para especificarem provas (ID 164754006), ambas manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165220010 e 165225999). Vieram os autos conclusos para julgamento. Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é de direito e de fato, prescindindo da produção de provas adicionais em audiência, tendo os litigantes expressado desinteresse em nova dilação probatória. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela ré não merece acolhimento. A demandada é a legítima proprietária do automóvel Volkswagen Virtus envolvido no acidente e explora economicamente a atividade de locação de veículos (ID 156290738). Nessa condição, sua responsabilização solidária pelos danos causados a terceiros pelo locatário ou por quem faça uso do automóvel decorre diretamente do risco da atividade lucrativa exercida. Ademais, a própria demandada reconheceu sua vinculação material com o sinistro ao realizar pagamentos administrativos ao autor (ID 116751824 e ID 116751823). Rejeita-se, pois, a preliminar. Passo ao exame do mérito. A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito entre particulares rege-se pelos arts. 186 e 927 do Código Civil, subordinando-se à presença da conduta, da culpa, do dano e do nexo de causalidade. A dinâmica do evento restou demonstrada pelo Boletim de Ocorrência Policial nº 08828.01.2025.1.00.401 (ID 116751819) e pelo próprio Relatório de Avarias preenchido junto à locadora ré (ID 156290720). Constata-se que o condutor do automóvel Virtus parou o veículo na via e, de forma inadvertida e desatenta, foi aberta a porta traseira esquerda sem a prévia observação do fluxo de tráfego, atingindo a lateral do veículo Toyota Yaris conduzido pelo autor que trafegava na via de rolamento. A conduta infringiu frontalmente a norma de trânsito insculpida no art. 49 do Código de Trânsito Brasileiro, a qual determina expressamente que o condutor e os passageiros não devem abrir a porta do veículo ou deixá-la aberta sem antes se certificarem de que o ato não constitui perigo para os demais usuários da via. Não há qualquer elemento probatório que indique excesso de velocidade ou comportamento inadequado do promovente, restando integralmente afastada a tese de culpa concorrente (art. 373, inciso II, do CPC). Configurada a culpa exclusiva do usuário do veículo locado, impõe-se à demandada o dever de reparar os prejuízos experimentados pelo autor. O autor comprovou que o custo global para a reparação integral das avarias suportadas pelo veículo totalizou a quantia de R$ 13.493,00, conforme detalhado no orçamento e relatório da oficina Martelinho de Ouro (ID 116751828) e no resumo geral do orçamento homologado pela ré (ID 156290731). O autor demonstrou os desembolsos realizados por meio dos recibos e comprovantes de transação de cartão de crédito no valor de R$ 9.977,00 em 20/05/2025 (ID 116751826) e de R$ 3.516,00 em 07/07/2025 (ID 116751825), perfazendo o total de R$ 13.493,00. Por sua vez, a demandada repassou administrativamente ao autor o montante de R$ 10.654,00 em 19/05/2025 (ID 116751824) e de R$ 1.309,00 em 09/07/2025 (ID 116751823 e ID 156290741), totalizando R$ 11.963,00. A quitação outorgada administrativamente possui eficácia restrita aos valores efetivamente recebidos, não obstando a cobrança da diferença indispensável ao integral restabelecimento do patrimônio atingido, nos termos do art. 402 do Código Civil. Resta evidente a diferença não adimplida de R$ 1.530,00 (R$ 13.493,00 subtraídos de R$ 11.963,00), a qual deve ser ressarcida. No que se refere aos lucros cessantes, estes correspondem à frustração do ganho razoavelmente esperado pelo lesado em decorrência direta do ato lesivo, na forma dos arts. 402 e 403 do Código Civil. O promovente comprovou que exerce a atividade profissional de motorista de aplicativo vinculado à plataforma Uber, juntando aos autos a Carteira Nacional de Habilitação com a anotação "EAR - Exerce Atividade Remunerada" (ID 116751812) e os resumos fiscais oficiais dos três meses anteriores ao sinistro (IDs 116751832, 116751830 e 116751833). Dos relatórios da plataforma Uber, constatam-se os seguintes repasses líquidos mensais já descontada a taxa da plataforma: a) Janeiro de 2025: R$ 6.446,70 (ID 116751832) b) Fevereiro de 2025: R$ 6.783,08 (ID 116751830); c) Março de 2025: R$ 6.968,11 (ID 116751833). A média aritmética mensal dos ganhos líquidos transferidos ao autor atingiu o importe de R$ 6.732,63. O período em que o promovente ficou privado do uso de sua ferramenta de trabalho decorreu de todo o trâmite necessário à regularização do sinistro, desde a colisão em 18/04/2025 até a entrega definitiva do veículo consertado em 07/07/2025 (ID 116751819), totalizando o período de paralisação de 2 meses e 19 dias, correspondente a 2,633 meses, sobre o qual o autor estimou a quantia de R$ 17.729,25. Todavia, o montante auferido na atividade de motorista de aplicativo não consubstancia lucro líquido puro do profissional autônomo, porquanto o exercício da atividade envolve despesas contínuas com combustível, limpeza, manutenção preventiva e desgaste natural do veículo. Estando o automóvel paralisado, tais custos operacionais deixaram de ser incorridos pelo autor, de modo que a indenização sobre a integralidade da receita implicaria enriquecimento sem causa. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba pacificou a necessidade de dedução dos custos operacionais no cálculo dos lucros cessantes de motoristas de aplicativo: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLATAFORMA DIGITAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CIDADE DE ATUAÇÃO POR ERRO NA SISTEMÁTICA DA EMPRESA. DESATIVAÇÃO DA CONTA DE MOTORISTA. REATIVAÇÃO. LUCROS CESSANTES. DESCONTO DOS CUSTOS OPERACIONAIS. DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 6. Em relação aos lucros cessantes, a condenação encontra respaldo no art. 402 do Código Civil, que abrange o que o lesado deixou de lucrar, desde que comprovado o prejuízo. A apuração foi corretamente postergada para a fase de liquidação de sentença, considerando os valores auferidos nos últimos três meses antes da impossibilidade de uso da plataforma. 7. Contudo, para aferir o lucro líquido, é necessária a dedução dos custos operacionais inerentes à atividade de motorista de aplicativo, tais como manutenção do veículo, combustível, taxas da plataforma e seguro, fixados no percentual de 40%, em consonância com precedentes judiciais sobre o tema. 8. Correta a sentença ao determinar a reativação da conta e reconhecer os lucros cessantes, sendo necessária sua adequação para consignar o desconto dos custos operacionais no cálculo do valor devido. (...)” (TJPB. 0822253-29.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/02/2025) (Grifo meu) Assim, impõe-se o acolhimento do dever de indenizar a título de lucros cessantes, postergando-se a apuração do valor devido para a fase de liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, inciso I, do CPC), ocasião em que se definirá a exata extensão dos dias de inatividade profissional e a média dos rendimentos auferidos, devendo apurar-se ainda as despesas a serem deduzidas. O pleito compensatório por danos morais não merece acolhimento. A ocorrência de acidente de trânsito que acarreta exclusivamente danos materiais e patrimoniais, desprovido de qualquer lesão corporal, sofrimento físico ou vulneração extraordinária à honra e imagem da vítima, configura aborrecimento e contratempo comum às relações cotidianas. No caso vertente, conquanto o autor tenha enfrentado transtornos com a indisponibilidade temporária de seu veículo e o impasse no ressarcimento integral, os prejuízos materiais e a perda de renda estão sendo plenamente recompostos pela reparação dos danos emergentes e dos lucros cessantes. Não restou demonstrada nenhuma violação concreta aos direitos da personalidade, impondo-se a improcedência do pedido de danos morais. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para: a) CONDENAR a ré LOCALIZA RENT A CAR SA ao pagamento da quantia de R$ 1.530,00 (mil quinhentos e trinta reais), a título de indenização por danos materiais remanescentes, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data do desembolso (07/07/2025, ID 116751825) e acrescida de juros de mora mensais calculados pela Taxa Legal (art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), incidentes desde a data do evento danoso (18/04/2025); b) CONDENAR a ré LOCALIZA RENT A CAR SA ao pagamento de indenização por lucros cessantes, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, inciso I, do CPC), considerando o período de efetiva paralisação do veículo de trabalho e a média líquida de rendimentos da plataforma, devendo apurar-se as despesas a serem deduzidas, incidindo correção monetária pelo IPCA e juros de mora mensais pela Taxa Legal, ambos partir do evento danoso (18/04/2025, Súmula 54 do STJ). Diante da sucumbência mínima autoral, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC). P.I.C. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito