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Processo 0843037-76.2025.8.15.0001

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Tribunal
TJPB
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843037-76.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. A parte promovida requereu a juntada de prova documental suplementar, a produção de prova testemunhal e a colheita do depoimento pessoal do promovente, pugnando pela designação de audiência de instrução e julgamento (ID 165864430). Por sua vez, a parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas e pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID 165449001). Passo a analisar. O depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas em audiência somente se mostram adequados quando efetivamente necessários para a elucidação de fatos controvertidos, competindo ao magistrado indeferir a produção de provas inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias que não contribuam para o correto deslinde da causa, conforme autoriza o art. 370 do CPC. No caso em exame, a controvérsia instaurada acerca da responsabilidade civil por acidente de trânsito e dos danos materiais vindicados é passível de equacionamento com base no acervo documental já carreado aos autos — notadamente pelos boletins de ocorrência (ID 127840388), registros fotográficos (ID 127840393), orçamentos mecânicos discriminados (ID 127840389) e comunicações apresentadas com a defesa (ID 158047982) —, sendo suficiente para a solução da demanda a análise dos elementos já encartados e da legislação de trânsito e civil aplicável à espécie. Não há ponto fático relevante a ser esclarecido mediante a inquirição das partes ou de testemunhas, revelando-se despicienda a dilação probatória em audiência. Por essa razão, indefiro os pedidos de designação de audiência de instrução e julgamento, de oitiva de testemunhas e de tomada de depoimento pessoal da parte autora. Outrossim, no que tange ao requerimento genérico de juntada de prova documental suplementar (ID 165864430), faculta-se à parte promovida tão somente a exibição de eventuais documentos novos ou supervenientes aos já apresentados na contestação, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias. Havendo a juntada de novos documentos pela parte promovida, intime-se a parte autora para manifestação no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo in albis, ou seja, nada sendo juntado, certifique a escrivania e retornem os autos imediatamente conclusos para julgamento. Intimem-se. CUMPRA-SE. CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas. Valério Andrade Porto Juiz de Direito

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