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Processo 0843022-58.2025.8.23.0010

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TJRR
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0843022-58.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0843022-58.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que os embargos de declaração interposto no EP. 52são TEMPESTIVOS. Do que, para constar, ATO ORDINATÓRIO Intimação do embargado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal. Do que, para constar, Boa Vista/RR, 14/9/2026. Eduardo Almeida de Andrade Analista Judiciário - Área Recursal

2026-08-24 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Títulos de Crédito Nº 0843022-58.2025.8.23.0010 Recorrente : JORGE LEÔNIDAS SOUZA FRANÇA Advogado: [JORGE LEONIDAS SOUZA FRANÇA( OAB 2111 N-RR )] Recorrido : CAPITULINO LEITE LOUREIRO NETO Advogado: [JEFFERSON TADEU DA SILVA FORTE JUNIOR( OAB 604 N-RR )] Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Julgadores: PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO, DANIELA SCHIRATO, BRUNO FERNANDO ALVES COSTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AD EXITUM. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO IMPLEMENTADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor contra acórdão que negou provimento ao Recurso Inominado e manteve a sentença que acolheu exceção de pré-executividade, extinguindo a execução fundada em contrato de honorários advocatícios, diante da iliquidez e da inexigibilidade do crédito. No recurso, o autor alegou nulidade por ausência de prévia intimação para manifestação sobre a exceção, em violação ao contraditório e à vedação de decisão-surpresa. Sustentou, ainda, que a condição contratual teria sido implementada com o trânsito em julgado da demanda originária. O acórdão concluiu que a liquidez e a exigibilidade do título constituem matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, e que não houve prejuízo concreto. Assentou, também, que os honorários ad somente seriam exigíveis após a efetiva obtenção do proveito econômico, permanecendo o exitum processo originário em cumprimento de sentença, sem homologação dos cálculos. Nos aclaratórios, o embargante aponta omissão quanto a precedente do STJ, contradição na delimitação da controvérsia e equívoco no reconhecimento da iliquidez e da inexigibilidade do título. Requer efeitos infringentes, anulação da sentença e prequestionamento. O embargado sustenta inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afirmando haver mera pretensão de rediscussão do mérito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 1. 2. 3. 4. As questões em discussão consistem em definir: (i) se houve omissão quanto à ausência de prévia oitiva do exequente; (ii) se existe contradição interna no acórdão; (iii) se o reconhecimento da iliquidez e da inexigibilidade configura vício integrativo; e (iv) se cabem efeitos infringentes ou prequestionamento. III. FUNDAMENTAÇÃO — RAZÕES DE DECIDIR Nos termos dos arts. 48 e 83, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito. O acórdão examinou expressamente a alegação de violação ao contraditório. Reconheceu que a liquidez, a certeza e a exigibilidade são requisitos indispensáveis do título executivo e matérias cognoscíveis de ofício, conforme o art. 783 do CPC. Embora o contraditório prévio deva ser observado, a decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo. No caso, o embargante impugnou amplamente a matéria em sede recursal e não indicou argumento capaz de alterar o resultado, razão pela qual não se justifica a anulação do processo. Também houve análise suficiente do contrato de honorários . A remuneração foi subordinada à ad exitum efetiva obtenção do proveito econômico e à definição de sua base de cálculo. Enquanto não implementada a condição suspensiva, inexiste exigibilidade, nos termos do art. 125 do Código Civil. Como a demanda originária permanece em cumprimento de sentença, sem homologação dos cálculos, o crédito não reúne liquidez e exigibilidade para fundamentar execução. Não há contradição interna. A matéria relativa à exigibilidade do título integrou a controvérsia recursal, por constituir fundamento da sentença e ter sido debatida pelas partes. A alegação de equívoco quanto à liquidez traduz inconformismo com a conclusão adotada e pretensão de reexame da interpretação contratual, providência incompatível com os Embargos de Declaração. Os efeitos modificativos somente são admitidos quando a correção de vício existente conduz à alteração do resultado. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, não há fundamento para efeitos infringentes. Para fins de prequestionamento, consideram-se examinadas as matérias suscitadas, sendo desnecessária a menção individualizada a todos os dispositivos indicados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Acórdão integralmente mantido. Teses de julgamento: A nulidade por ausência de prévia manifestação sobre matéria cognoscível de ofício exige demonstração de prejuízo concreto. Os honorários ad exitum não são exigíveis antes da efetiva obtenção e definição do proveito econômico. O crédito cuja base depende de homologação de cálculos não possui liquidez e exigibilidade suficientes para execução. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito já decidido. Dispositivos legais citados:CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Código Civil, art. 125; CPC, arts. 9º, 10, 783, 1.022 e 1.025; Lei nº 9.099/1995, arts. 48, 55 e 83, § 1º. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em NÃO ACOLHER aos Embargos de Declaração, mantendo integralmente o acórdão proferido no EP. 21.1, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do voto do Senhor Juiz de Direito Relator. Participaram do julgamento o Senhor Juiz de Direito Phillip Barbieux Sampaio Braga de Macedo (Relator), as Senhoras Juízas de Direito Daniela Schirato Collesi Minholi e Bruna Guimarães Bezerra Fialho. Impedida a Senhora Juíza de Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho. Boa Vista (RR), data constante em sistema. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente) RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Jorge Leônidas Souza França contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu execução de título extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios, diante da inexigibilidade e iliquidez do crédito (EP. 15.1). O recorrente alegou nulidade por ausência de prévia intimação para manifestação sobre a exceção, em afronta ao contraditório, à ampla defesa e à vedação de decisão-surpresa, sustentando, ainda, que o êxito contratual se aperfeiçoou com o trânsito em julgado (EP. 33.1). Em contrarrazões, o recorrido defendeu a manutenção da sentença, por envolver matéria de ordem pública e por não ter sido implementada a condição suspensiva prevista no contrato (EP. 42.1). A Turma Recursal, por unanimidade, negou provimento ao recurso (EP. 21.1), reconhecendo que a exigibilidade e a liquidez do título podem ser examinadas de ofício e que, ausente prejuízo, não se configura nulidade. Assentou que os honorários somente seriam exigíveis após o término ad exitum definitivo da demanda e a obtenção do proveito econômico, permanecendo o feito originário em cumprimento de sentença, sem homologação dos cálculos. O recorrente opôs Embargos de Declaração (EP. 26.1), apontando omissão quanto a precedente do STJ sobre a obrigatoriedade de oitiva do exequente, contradição na delimitação da controvérsia e equívoco quanto à liquidez do título, requerendo a anulação da sentença e o prequestionamento da matéria. O embargado (EP. 30.1) manifestou-se pelo não acolhimento dos aclaratórios, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sustentando pretensão de rediscussão do mérito e requerendo a manutenção integral do acórdão. É o relatório. Inclua-se em pauta. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Títulos de Crédito Nº 0843022-58.2025.8.23.0010 Recorrente : JORGE LEÔNIDAS SOUZA FRANÇA Recorrido : CAPITULINO LEITE LOUREIRO NETO PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Nos termos do art. 83, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, os embargos declaratórios destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada e decidida pelo órgão julgador. No caso, o embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso quanto à necessidade de prévia oitiva do exequente antes do acolhimento da exceção de pré-executividade, contraditório ao delimitar as questões submetidas a julgamento e equivocado ao reconhecer a iliquidez e a inexigibilidade do título executivo. Requer, assim, a atribuição de efeitos infringentes para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Não lhe assiste razão. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de nulidade por violação ao contraditório, concluindo que a exigibilidade e a liquidez do título constituem matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, e que eventual ausência de prévia manifestação não ocasionou prejuízo concreto ao recorrente, sobretudo diante da manifesta ausência dos requisitos necessários à execução. Também houve pronunciamento claro sobre a natureza do contrato de honorários advocatícios ad . Conforme assentado, a remuneração foi subordinada à implementação de condição suspensiva, exitum consistente no encerramento definitivo da demanda originária com a obtenção do proveito econômico. Como o processo permanece em fase de cumprimento de sentença, sem homologação dos cálculos e sem definição da base econômica, o crédito ainda não se mostra exigível nem líquido, à luz do art. 125 do Código Civil e do art. 783 do CPC. Não há contradição interna no julgado. A análise da exigibilidade do título integrava a controvérsia recursal, pois constituía fundamento determinante da sentença impugnada e foi objeto das razões e contrarrazões. O que se verifica é mero inconformismo com a conclusão adotada, buscando-se novo exame do mérito por via processual inadequada. Para fins de prequestionamento, consideram-se examinadas as matérias suscitadas, sendo desnecessária a menção expressa a cada dispositivo legal indicado pela parte. Ante o exposto, nego provimento aosEmbargos de Declaração, mantendo integralmente o acórdão proferido no EP. 21.1, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material. É como voto. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de Direito DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI: Acompanha o Relator. O Senhor Juiz de Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Acompanha o Relator.

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