Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0843014-93.2026.8.20.5001 Polo ativo MARIO GLAUCO LOPES DE OLIVEIRA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA TERMINATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONCESSÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL A PARTIR DA SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS. REALIZAÇÃO EM DATA ÚNICA PELA ADMINISTRAÇÃO EM QUINZE DE OUTUBRO DE CADA ANO. SIMPLES PREVISÃO PARA A PUBLICAÇÃO DO ATO DEFERITÓRIO. EXEGESE DO ART. 36 DA LCE nº 322/2006. ERRO IN PROCEDENDO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO APLICAÇÃO DO ART.1.013, §3º, I, DO CPC. PROGRESSÃO HORIZONTAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 39 A 41 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por suposta ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que os efeitos da progressão funcional só poderiam ser produzidos a partir de 15/10/2026, nos termos do art. 36 da LCE nº 322/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) analisar se a data de 15 de outubro, definida no art. 36 da LCE nº 322/2006, deve ser interpretada como prazo para publicação do ato administrativo da elevação funcional do servidor público ou como limite temporal para deferimento da progressão; (ii) verificar se a sentença recorrida, ao extinguir o feito sem resolução de mérito por suposta ausência de interesse de agir, incorre em error in procedendo que justifique a sua reforma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 4. O art. 36 da LCE nº 322/2006, prevê, apenas, que a publicação das elevações funcionais dos servidores do magistério público estadual ocorrerá no dia 15 de outubro de cada ano, não afastando, portanto, o direito do professor à promoção e progressão na data em que completar os requisitos para a movimentação na carreira (TJRN – Recurso Inominado nº 0874956-80.2025.8.20.5001, Mag. Mádson Otonni de Almeida Rodrigues, 1ª Turma Recursal, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026). 5. Observando a disposição legal acima mencionada, nota-se que a sentença recorrida, ao extinguir o feito sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, incorre em error in procedendo, devendo, portanto, ser reformada. Todavia, a ausência de citação da parte adversa, de modo a viabilizar a angularização processual, afasta a ideia de causa madura apta para julgamento, motivo pelo qual os autos devem retornar à origem para o regular prosseguimento do feito. 6. A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 prevê, nos arts. 6º, 39 a 41, a regulamentação referente à progressão funcional, cujos requisitos são o cumprimento do interstício mínimo de três anos na Classe “A”, dois anos para as demais e a obtenção da pontuação mínima na avaliação de desempenho. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à instância de origem. Tese de julgamento: 1. A data de 15 de outubro, prevista no art. 36 da LCE nº 322/2006, deve ser interpretada apenas como prazo para publicação do ato administrativo da elevação funcional do servidor público, não como limite temporal para o deferimento da progressão. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante do provimento ao recurso. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Mario Glauco Lopes de Oliveira, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0843014-93.2026.8.20.5001, em ação ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por suposta ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que os efeitos da progressão funcional só poderiam ser produzidos a partir de 15/10/2026, nos termos do art. 36 da LCE nº 322/2006. Nas razões recursais (Id. 40455237), a parte recorrente sustenta: (a) cabimento da concessão da justiça gratuita, por afirmar insuficiência de recursos para suportar despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e do sustento familiar; (b) desacerto da sentença extintiva, por entender presente o interesse processual diante da ausência de implementação da progressão funcional para a Classe "J", a partir de 26/03/2026; (c) preenchimento dos requisitos legais para progressão funcional na data indicada, com referência ao histórico funcional e ao cronograma divulgado pela Administração; (d) incidência da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, por constarem nos autos os elementos necessários ao julgamento do mérito; (e) aplicabilidade da Súmula 17 do TJRN, segundo a qual a progressão funcional do servidor público constitui ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios; (f) progressão funcional automática após o cumprimento do interstício de dois anos, em razão da ausência de realização da avaliação de desempenho pelo Estado; (g) impossibilidade de postergação da progressão funcional até 15/10/2026; (h) distinção entre progressão horizontal, objeto da demanda, e promoção vertical. Ao final, requer: (a) concessão da justiça gratuita; (b) aplicação da teoria da causa madura, com análise do mérito em segundo grau; (c) provimento do recurso para reforma da sentença, com reconhecimento do direito ao enquadramento na Classe "J", do Nível III, e condenação do réu ao pagamento do retroativo não prescrito. A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo de (Id. 40455239). É o relatório. PROJETO DE VOTO Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade do recurso, conheço do recurso. No presente caso, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, porquanto demonstrados os pressupostos autorizadores da benesse, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil. O voto deste relator é no sentido de conhecer o recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação que consta na ementa e no acórdão. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Submeto o projeto de voto à apreciação superior do Juiz Relator. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. MARIA LÚCIA SILVA FRUTUOSO Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099 de 1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. É como voto. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0843014-93.2026.8.20.5001 Polo ativo MARIO GLAUCO LOPES DE OLIVEIRA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA TERMINATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONCESSÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL A PARTIR DA SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS. REALIZAÇÃO EM DATA ÚNICA PELA ADMINISTRAÇÃO EM QUINZE DE OUTUBRO DE CADA ANO. SIMPLES PREVISÃO PARA A PUBLICAÇÃO DO ATO DEFERITÓRIO. EXEGESE DO ART. 36 DA LCE nº 322/2006. ERRO IN PROCEDENDO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO APLICAÇÃO DO ART.1.013, §3º, I, DO CPC. PROGRESSÃO HORIZONTAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 39 A 41 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por suposta ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que os efeitos da progressão funcional só poderiam ser produzidos a partir de 15/10/2026, nos termos do art. 36 da LCE nº 322/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) analisar se a data de 15 de outubro, definida no art. 36 da LCE nº 322/2006, deve ser interpretada como prazo para publicação do ato administrativo da elevação funcional do servidor público ou como limite temporal para deferimento da progressão; (ii) verificar se a sentença recorrida, ao extinguir o feito sem resolução de mérito por suposta ausência de interesse de agir, incorre em error in procedendo que justifique a sua reforma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 4. O art. 36 da LCE nº 322/2006, prevê, apenas, que a publicação das elevações funcionais dos servidores do magistério público estadual ocorrerá no dia 15 de outubro de cada ano, não afastando, portanto, o direito do professor à promoção e progressão na data em que completar os requisitos para a movimentação na carreira (TJRN – Recurso Inominado nº 0874956-80.2025.8.20.5001, Mag. Mádson Otonni de Almeida Rodrigues, 1ª Turma Recursal, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026). 5. Observando a disposição legal acima mencionada, nota-se que a sentença recorrida, ao extinguir o feito sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, incorre em error in procedendo, devendo, portanto, ser reformada. Todavia, a ausência de citação da parte adversa, de modo a viabilizar a angularização processual, afasta a ideia de causa madura apta para julgamento, motivo pelo qual os autos devem retornar à origem para o regular prosseguimento do feito. 6. A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 prevê, nos arts. 6º, 39 a 41, a regulamentação referente à progressão funcional, cujos requisitos são o cumprimento do interstício mínimo de três anos na Classe “A”, dois anos para as demais e a obtenção da pontuação mínima na avaliação de desempenho. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à instância de origem. Tese de julgamento: 1. A data de 15 de outubro, prevista no art. 36 da LCE nº 322/2006, deve ser interpretada apenas como prazo para publicação do ato administrativo da elevação funcional do servidor público, não como limite temporal para o deferimento da progressão. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante do provimento ao recurso. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Mario Glauco Lopes de Oliveira, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0843014-93.2026.8.20.5001, em ação ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por suposta ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que os efeitos da progressão funcional só poderiam ser produzidos a partir de 15/10/2026, nos termos do art. 36 da LCE nº 322/2006. Nas razões recursais (Id. 40455237), a parte recorrente sustenta: (a) cabimento da concessão da justiça gratuita, por afirmar insuficiência de recursos para suportar despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e do sustento familiar; (b) desacerto da sentença extintiva, por entender presente o interesse processual diante da ausência de implementação da progressão funcional para a Classe "J", a partir de 26/03/2026; (c) preenchimento dos requisitos legais para progressão funcional na data indicada, com referência ao histórico funcional e ao cronograma divulgado pela Administração; (d) incidência da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, por constarem nos autos os elementos necessários ao julgamento do mérito; (e) aplicabilidade da Súmula 17 do TJRN, segundo a qual a progressão funcional do servidor público constitui ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios; (f) progressão funcional automática após o cumprimento do interstício de dois anos, em razão da ausência de realização da avaliação de desempenho pelo Estado; (g) impossibilidade de postergação da progressão funcional até 15/10/2026; (h) distinção entre progressão horizontal, objeto da demanda, e promoção vertical. Ao final, requer: (a) concessão da justiça gratuita; (b) aplicação da teoria da causa madura, com análise do mérito em segundo grau; (c) provimento do recurso para reforma da sentença, com reconhecimento do direito ao enquadramento na Classe "J", do Nível III, e condenação do réu ao pagamento do retroativo não prescrito. A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo de (Id. 40455239). É o relatório. PROJETO DE VOTO Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade do recurso, conheço do recurso. No presente caso, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, porquanto demonstrados os pressupostos autorizadores da benesse, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil. O voto deste relator é no sentido de conhecer o recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação que consta na ementa e no acórdão. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Submeto o projeto de voto à apreciação superior do Juiz Relator. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. MARIA LÚCIA SILVA FRUTUOSO Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099 de 1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. É como voto. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.