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TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0843011-33.2026.8.19.0001 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL III JUI ESP CIV Ação: 0843011-33.2026.8.19.0001 Protocolo: 8818/2026.00108713 RECTE: LAZARO FELICIO DA PAZ ADVOGADO: HALLANA DOS REIS MANHÃES OAB/RJ-201095 RECORRIDO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 Relator: RICARDO LAFAYETTE CAMPOS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para extinguir o feito por incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para julgar causas de maior complexidade por necessidade de produção de prova pericial, considerando que é indispensável a realização de perícia técnica, posto que, da análise dos autos, verifica-se que a parte ré alega que a fatura em litígio teve seu valor definido através de leitura do medidor, não obstante, a parte autora, por sua vez, junta faturas de vários meses, todos em valores muito inferiores àquele aqui discutido, informando ainda que houve leitura em meses nos quais a energia permaneceu desligada pelo próprio réu, pelo que, somente através da análise das instalações elétricas da residência do autor seria possível detectar se houve falha no equipamento, consumo elevado ou escape de energia em razão de condições das citadas instalações, assim, somente um Perito a ser nomeado pelo Juízo seria apto a dirimir qualquer dúvida, diligência que não é cabível no rito dos Juizados especiais, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95; tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos Princípios Informativos previstos no artigo 2º da Lei 9.099/95, e na forma do artigo 46, 2ª parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal. Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9.099/95. Revoga-se a tutela anteriormente deferida.
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