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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL
Processo nº 0842997-91.2025.8.20.5001
Parte autora: JUAREZ SIRINO
Parte ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e BANCO AGIBANK S.A
SENTENÇA
Vistos...
I — RELATÓRIO
Trata-se de “ação de limitação de descontos com base na lei do superendividamento
c/c pedido de tutela de urgência” ajuizada por JUAREZ SIRINO em face de BANCO ITAU
CONSIGNADO S.A. e BANCO AGIBANK S.A, com fundamento nos arts. 54-A e 104-A do
Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021.
Em sua petição inicial, o autor narrou que possuía dívidas com dois credores,
correspondentes a empréstimos, sendo uma com o Banco Agibank KSA, no valor total de R$
74.591,76, com parcela mensal de R$ 781,76, e outra com o Banco Itaú Consignado S.A., no
valor total de R$ 2.788,00, com parcela mensal de R$ 33,19. Alegou que, com o tempo, as
parcelas deixaram de ser compatíveis com sua capacidade financeira e passaram a
comprometer de forma excessiva sua renda, prejudicando o próprio sustento e o de sua
família. Sustentou que está com dificuldade para prover alimento à família e afirmou que a
soma mensal das parcelas totalizava R$ 814,95, consumindo mais de 63,5% de seus
rendimentos líquidos mensais, razão pela qual disse estar em situação de superendividamento.
Diante desse contexto, requereu a concessão de tutela de urgência para limitar, de
forma prévia, os descontos das obrigações ao patamar máximo de 30% dos rendimentos
líquidos mensais. Pediu a total procedência da ação, para reconhecer seu superendividamento
e limitar a dívida discutida ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos, confirmando-se a
tutela de urgência perseguida.
O pedido de tutela de urgência foi apreciado e indeferido, consoante se extrai da
decisão de ID 162921200.
Após a realização da audiência de conciliação, que restou infrutífera, as partes rés
apresentaram contestação, tendo a parte autora, por sua vez, ofertado réplica.
Na sequência, foi nomeada perita contábil, que apresentou o respectivo laudo
pericial sob o ID 181807448. Após a juntada do laudo, as partes foram intimadas para se
manifestarem acerca de seu conteúdo e, posteriormente, para especificarem as provas que
pretendiam produzir, não tendo sido requerido o prosseguimento da instrução ou qualquer
outra dilação probatória.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
II — FUNDAMENTAÇÃO
A Lei nº 14.181/2021 introduziu no CDC o microssistema de prevenção e tratamento
do superendividamento, estruturado em rito bifásico: fase conciliatória (art. 104-A) e, se
necessário, fase judicial compulsória (art. 104-B). O acesso a esse procedimento especial
pressupõe o preenchimento dos requisitos objetivos do art. 54-A, § 1º, do CDC, entre os quais
se destaca a impossibilidade manifesta de o consumidor pagar a totalidade de suas dívidas de
consumo sem comprometer o mínimo existencial.
O conteúdo normativo do mínimo existencial foi regulamentado pelo Decreto nº
11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, que fixou em R$ 600,00
(seiscentos reais) mensais o valor de referência (art. 3º, caput), apurado pela contraposição
entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas de suas dívidas vencidas e vincendas
no mesmo mês (art. 3º, § 1º).
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADPFs nºs 1.005, 1.006 e 1.097 (Relator:
Min. André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2026), consolidou dois marcos:
(i) o valor de R$ 600,00 permanece vigente como parâmetro objetivo,
condicionando eventual revisão a estudos técnicos anuais do
Conselho Monetário Nacional; e
(ii) a alínea "h" do art. 4º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº
11.150/2022 — que excluía as parcelas de crédito consignado do
cômputo — foi declarada inconstitucional, de modo que tais parcelas
passam a integrar a aferição do comprometimento do mínimo
existencial.
Nesse contexto, sendo imprescindível a constatação de superendividamento para o
ajuizamento da demanda, a sua ausência implica ausência de interesse de agir, por
inadequação da via eleita, em virtude do não preenchimento do requisito legal necessário.
Examinando o caso concreto à luz do quadro normativo e jurisprudencial aplicável,
verifica-se o autor narrou que possuía dívidas junto a dois credores, ambas decorrentes de
contratos de empréstimo, sendo uma perante o BANCO AGIBANK, com parcela mensal de R$
781,76, e outra perante o BANCO ITAÚ, com parcela mensal de R$ 33,19, de modo que a
soma das parcelas mensais perfazia R$ 814,95.
Tal contexto foi corroborado pelo laudo pericial juntado sob o ID 181807448, ao qual
a própria parte autora anuiu. Consta do referido laudo (página 07), que foram identificadas 9
(nove) operações de crédito firmadas entre a demandante e as demandadas, das quais 7
(sete) foram qualificadas como empréstimos consignados e integraram o objeto da lide.
Registrou-se, ainda, que o total das parcelas correspondia a 35% (trinta e cinco por cento) dos
vencimentos brutos do autor, no valor informado de R$ 814,95.
Conforme se extrai da análise dos extratos juntados pelo autor sob o ID 154477929,
este percebe benefício previdenciário no montante de R$ 2.328,43, valor sobre o qual incidem
os descontos relativos aos empréstimos consignados no importe de R$ 814,95.
Assim, por simples operação aritmética, verifica-se que, mesmo após a incidência
dos descontos relativos às dívidas consignadas, remanesce à parte autora o valor aproximado
de R$ 1.515,00 de seus rendimentos. Ademais, ainda que se considerem os valores referentes
à reserva de margem consignável, no importe de R$ 115,73, e ao cartão consignado, no valor
de R$ 112,56, os quais não integraram o objeto da presente demanda, o saldo remanescente
ainda seria de aproximadamente R$ 1.300,00.
Esses montantes são evidentemente superiores ao parâmetro de R$ 600,00 fixado
pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 — superiores, inclusive, ao salário mínimo vigente.
O argumento autoral de que esse valor seria insuficiente para cobrir as despesas
mensais da autora não encontra amparo no método de cálculo previsto no Decreto nº
11.150/2022. A apuração do comprometimento do mínimo existencial não envolve a dedução
das despesas domésticas da parte, mas tão somente a contraposição entre a renda bruta e as
parcelas das dívidas de consumo objeto da repactuação. Adotar critério diverso, fundado nas
despesas pessoais do consumidor, tornaria o conceito de superendividamento indefinível e
subjetivo, em afronta à segurança jurídica que a lei buscou construir.
Embora o autor, em sua réplica apresentada sob ID 162748239, sustente a
inadequação da utilização do valor padrão acima mencionado, sob o argumento de que o custo
de vida, bem como as despesas podem variar significativamente, tal alegação, por si só, não
se mostra suficiente para afastar o parâmetro adotado.
Com efeito, diante das dificuldades financeiras decorrentes de empréstimos
voluntariamente contraídos, incumbe ao consumidor, dentro de suas possibilidades, adequar
suas despesas e seu padrão de vida à realidade financeira por ele assumida, de modo a
compatibilizar seus gastos ordinários com o cumprimento dos encargos financeiros
regularmente contratados.
Outrossim, o pedido formulado pelo autor, qual seja a limitação dos descontos
incidentes sobre a sua remuneração, não se ajusta ao procedimento próprio da ação de
repactuação de dívidas.
A repactuação de dívidas possui disciplina processual específica e finalidade
delimitada, voltada à reorganização global do passivo do consumidor superendividado, com
observância de rito próprio e de pressupostos legais determinados. Já a limitação de descontos
em folha/benefício corresponde, em princípio, a pretensão de natureza autônoma, que exige
via processual adequada à discussão de cada relação jurídica e de cada fundamento invocado.
A pretensão de limitar descontos em remuneração depende da demonstração do
enquadramento jurídico específico da operação e da observância da legislação aplicável à
espécie, o que recomenda exame em ação própria, na qual se possa delimitar com precisão a
origem dos débitos, os contratos correlatos e o regime legal incidente. Do mesmo modo, se a
parte entende que os contratos contêm encargos e juros abusivos, a via adequada é a ação
revisional competente, destinada à readequação das cláusulas contratuais e das obrigações
dela decorrentes.
Assim, a extinção do feito por ausência de interesse de agir não impede o autor de,
querendo, ajuizar demanda autônoma para discutir a limitação dos descontos em folha de
pagamento/benefício, nos termos da legislação aplicável ao caso. Também não obsta o manejo
de ação revisional própria, caso sustente a abusividade de encargos e juros nos contratos
firmados.
Em reforço ao que fora acima delineado, colaciono os seguintes julgados do Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Norte relativos a casos semelhantes:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO
EXISTENCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO
DESPROVIDO. [...] Embora a Lei nº 14.181/2021 deva ser
interpretada sob a ótica protetiva do consumidor e em harmonia com
o princípio da dignidade da pessoa humana, é imprescindível a
observância dos requisitos objetivos estabelecidos pelo legislador.
No caso concreto, não restou demonstrado o comprometimento do
mínimo existencial, pois, mesmo após os descontos decorrentes dos
contratos celebrados com as instituições financeiras, permanece ao
consumidor quantia mensal superior ao mínimo existencial
atualmente fixado em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do
art. 3º do Decreto nº 11.150/2022.
(TJRN – Apelação Cível nº 0807023-80.2023.8.20.5124, Relator:
Desembargador Claudio Manoel de Amorim Santos, Primeira
Câmara Cível, julgamento em 14/03/2026).
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR
SUPERENDIVIDAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR. MÍNIMO EXISTENCIAL FIXADO PELO DECRETO Nº
11.567/2023. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE.
INOCORRÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO
EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO. [...] Ausente prova de comprometimento do mínimo
existencial, não se caracteriza o estado de superendividamento,
configurando falta de interesse de agir e correta a extinção do
processo sem julgamento de mérito.
(TJRN – Apelação Cível nº 0801774-86.2024.8.20.5101, Relator:
Desembargador Dilermando Mota Pereira, Primeira Câmara Cível,
julgamento em 12/09/2025, DJe: 29/09/2025).
Ausente, portanto, o comprometimento do mínimo existencial apurado nos termos da
regulamentação vigente, revela-se inadequada a via eleita, o que conduz à extinção do feito
sem resolução do mérito por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do
CPC.
III — DISPOSITIVO
Diante do exposto, ausente o interesse processual, em razão da inadequação da
via eleita, dado o não comprometimento do mínimo existencial apurado nos termos do Decreto
nº 11.150/2022 e do entendimento firmado pelo STF nas ADPFs nºs 1.005, 1.006 e 1.097,
deixo de resolver o mérito deste processo, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de
Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, sopesados os
critérios legais do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Contudo, em observância ao
artigo 98, § 3° deste mesmo Código, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade as
obrigações decorrentes da sucumbência, pois é beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Interposta a apelação, nos termos do art. 331 do CPC, retornem os autos conclusos
para eventual juízo de retratação.
Não sendo interposta a apelação, intime-se réu do trânsito em julgado da sentença,
nos termos do art. 331, § 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 8 de setembro de 2026.
Andreo Aleksandro Nobre Marques
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL
Processo nº 0842997-91.2025.8.20.5001
Parte autora: JUAREZ SIRINO
Parte ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e BANCO AGIBANK S.A
SENTENÇA
Vistos...
I — RELATÓRIO
Trata-se de “ação de limitação de descontos com base na lei do superendividamento
c/c pedido de tutela de urgência” ajuizada por JUAREZ SIRINO em face de BANCO ITAU
CONSIGNADO S.A. e BANCO AGIBANK S.A, com fundamento nos arts. 54-A e 104-A do
Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021.
Em sua petição inicial, o autor narrou que possuía dívidas com dois credores,
correspondentes a empréstimos, sendo uma com o Banco Agibank KSA, no valor total de R$
74.591,76, com parcela mensal de R$ 781,76, e outra com o Banco Itaú Consignado S.A., no
valor total de R$ 2.788,00, com parcela mensal de R$ 33,19. Alegou que, com o tempo, as
parcelas deixaram de ser compatíveis com sua capacidade financeira e passaram a
comprometer de forma excessiva sua renda, prejudicando o próprio sustento e o de sua
família. Sustentou que está com dificuldade para prover alimento à família e afirmou que a
soma mensal das parcelas totalizava R$ 814,95, consumindo mais de 63,5% de seus
rendimentos líquidos mensais, razão pela qual disse estar em situação de superendividamento.
Diante desse contexto, requereu a concessão de tutela de urgência para limitar, de
forma prévia, os descontos das obrigações ao patamar máximo de 30% dos rendimentos
líquidos mensais. Pediu a total procedência da ação, para reconhecer seu superendividamento
e limitar a dívida discutida ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos, confirmando-se a
tutela de urgência perseguida.
O pedido de tutela de urgência foi apreciado e indeferido, consoante se extrai da
decisão de ID 162921200.
Após a realização da audiência de conciliação, que restou infrutífera, as partes rés
apresentaram contestação, tendo a parte autora, por sua vez, ofertado réplica.
Na sequência, foi nomeada perita contábil, que apresentou o respectivo laudo
pericial sob o ID 181807448. Após a juntada do laudo, as partes foram intimadas para se
manifestarem acerca de seu conteúdo e, posteriormente, para especificarem as provas que
pretendiam produzir, não tendo sido requerido o prosseguimento da instrução ou qualquer
outra dilação probatória.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
II — FUNDAMENTAÇÃO
A Lei nº 14.181/2021 introduziu no CDC o microssistema de prevenção e tratamento
do superendividamento, estruturado em rito bifásico: fase conciliatória (art. 104-A) e, se
necessário, fase judicial compulsória (art. 104-B). O acesso a esse procedimento especial
pressupõe o preenchimento dos requisitos objetivos do art. 54-A, § 1º, do CDC, entre os quais
se destaca a impossibilidade manifesta de o consumidor pagar a totalidade de suas dívidas de
consumo sem comprometer o mínimo existencial.
O conteúdo normativo do mínimo existencial foi regulamentado pelo Decreto nº
11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, que fixou em R$ 600,00
(seiscentos reais) mensais o valor de referência (art. 3º, caput), apurado pela contraposição
entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas de suas dívidas vencidas e vincendas
no mesmo mês (art. 3º, § 1º).
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADPFs nºs 1.005, 1.006 e 1.097 (Relator:
Min. André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2026), consolidou dois marcos:
(i) o valor de R$ 600,00 permanece vigente como parâmetro objetivo,
condicionando eventual revisão a estudos técnicos anuais do
Conselho Monetário Nacional; e
(ii) a alínea "h" do art. 4º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº
11.150/2022 — que excluía as parcelas de crédito consignado do
cômputo — foi declarada inconstitucional, de modo que tais parcelas
passam a integrar a aferição do comprometimento do mínimo
existencial.
Nesse contexto, sendo imprescindível a constatação de superendividamento para o
ajuizamento da demanda, a sua ausência implica ausência de interesse de agir, por
inadequação da via eleita, em virtude do não preenchimento do requisito legal necessário.
Examinando o caso concreto à luz do quadro normativo e jurisprudencial aplicável,
verifica-se o autor narrou que possuía dívidas junto a dois credores, ambas decorrentes de
contratos de empréstimo, sendo uma perante o BANCO AGIBANK, com parcela mensal de R$
781,76, e outra perante o BANCO ITAÚ, com parcela mensal de R$ 33,19, de modo que a
soma das parcelas mensais perfazia R$ 814,95.
Tal contexto foi corroborado pelo laudo pericial juntado sob o ID 181807448, ao qual
a própria parte autora anuiu. Consta do referido laudo (página 07), que foram identificadas 9
(nove) operações de crédito firmadas entre a demandante e as demandadas, das quais 7
(sete) foram qualificadas como empréstimos consignados e integraram o objeto da lide.
Registrou-se, ainda, que o total das parcelas correspondia a 35% (trinta e cinco por cento) dos
vencimentos brutos do autor, no valor informado de R$ 814,95.
Conforme se extrai da análise dos extratos juntados pelo autor sob o ID 154477929,
este percebe benefício previdenciário no montante de R$ 2.328,43, valor sobre o qual incidem
os descontos relativos aos empréstimos consignados no importe de R$ 814,95.
Assim, por simples operação aritmética, verifica-se que, mesmo após a incidência
dos descontos relativos às dívidas consignadas, remanesce à parte autora o valor aproximado
de R$ 1.515,00 de seus rendimentos. Ademais, ainda que se considerem os valores referentes
à reserva de margem consignável, no importe de R$ 115,73, e ao cartão consignado, no valor
de R$ 112,56, os quais não integraram o objeto da presente demanda, o saldo remanescente
ainda seria de aproximadamente R$ 1.300,00.
Esses montantes são evidentemente superiores ao parâmetro de R$ 600,00 fixado
pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 — superiores, inclusive, ao salário mínimo vigente.
O argumento autoral de que esse valor seria insuficiente para cobrir as despesas
mensais da autora não encontra amparo no método de cálculo previsto no Decreto nº
11.150/2022. A apuração do comprometimento do mínimo existencial não envolve a dedução
das despesas domésticas da parte, mas tão somente a contraposição entre a renda bruta e as
parcelas das dívidas de consumo objeto da repactuação. Adotar critério diverso, fundado nas
despesas pessoais do consumidor, tornaria o conceito de superendividamento indefinível e
subjetivo, em afronta à segurança jurídica que a lei buscou construir.
Embora o autor, em sua réplica apresentada sob ID 162748239, sustente a
inadequação da utilização do valor padrão acima mencionado, sob o argumento de que o custo
de vida, bem como as despesas podem variar significativamente, tal alegação, por si só, não
se mostra suficiente para afastar o parâmetro adotado.
Com efeito, diante das dificuldades financeiras decorrentes de empréstimos
voluntariamente contraídos, incumbe ao consumidor, dentro de suas possibilidades, adequar
suas despesas e seu padrão de vida à realidade financeira por ele assumida, de modo a
compatibilizar seus gastos ordinários com o cumprimento dos encargos financeiros
regularmente contratados.
Outrossim, o pedido formulado pelo autor, qual seja a limitação dos descontos
incidentes sobre a sua remuneração, não se ajusta ao procedimento próprio da ação de
repactuação de dívidas.
A repactuação de dívidas possui disciplina processual específica e finalidade
delimitada, voltada à reorganização global do passivo do consumidor superendividado, com
observância de rito próprio e de pressupostos legais determinados. Já a limitação de descontos
em folha/benefício corresponde, em princípio, a pretensão de natureza autônoma, que exige
via processual adequada à discussão de cada relação jurídica e de cada fundamento invocado.
A pretensão de limitar descontos em remuneração depende da demonstração do
enquadramento jurídico específico da operação e da observância da legislação aplicável à
espécie, o que recomenda exame em ação própria, na qual se possa delimitar com precisão a
origem dos débitos, os contratos correlatos e o regime legal incidente. Do mesmo modo, se a
parte entende que os contratos contêm encargos e juros abusivos, a via adequada é a ação
revisional competente, destinada à readequação das cláusulas contratuais e das obrigações
dela decorrentes.
Assim, a extinção do feito por ausência de interesse de agir não impede o autor de,
querendo, ajuizar demanda autônoma para discutir a limitação dos descontos em folha de
pagamento/benefício, nos termos da legislação aplicável ao caso. Também não obsta o manejo
de ação revisional própria, caso sustente a abusividade de encargos e juros nos contratos
firmados.
Em reforço ao que fora acima delineado, colaciono os seguintes julgados do Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Norte relativos a casos semelhantes:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO
EXISTENCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO
DESPROVIDO. [...] Embora a Lei nº 14.181/2021 deva ser
interpretada sob a ótica protetiva do consumidor e em harmonia com
o princípio da dignidade da pessoa humana, é imprescindível a
observância dos requisitos objetivos estabelecidos pelo legislador.
No caso concreto, não restou demonstrado o comprometimento do
mínimo existencial, pois, mesmo após os descontos decorrentes dos
contratos celebrados com as instituições financeiras, permanece ao
consumidor quantia mensal superior ao mínimo existencial
atualmente fixado em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do
art. 3º do Decreto nº 11.150/2022.
(TJRN – Apelação Cível nº 0807023-80.2023.8.20.5124, Relator:
Desembargador Claudio Manoel de Amorim Santos, Primeira
Câmara Cível, julgamento em 14/03/2026).
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR
SUPERENDIVIDAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR. MÍNIMO EXISTENCIAL FIXADO PELO DECRETO Nº
11.567/2023. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE.
INOCORRÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO
EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO. [...] Ausente prova de comprometimento do mínimo
existencial, não se caracteriza o estado de superendividamento,
configurando falta de interesse de agir e correta a extinção do
processo sem julgamento de mérito.
(TJRN – Apelação Cível nº 0801774-86.2024.8.20.5101, Relator:
Desembargador Dilermando Mota Pereira, Primeira Câmara Cível,
julgamento em 12/09/2025, DJe: 29/09/2025).
Ausente, portanto, o comprometimento do mínimo existencial apurado nos termos da
regulamentação vigente, revela-se inadequada a via eleita, o que conduz à extinção do feito
sem resolução do mérito por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do
CPC.
III — DISPOSITIVO
Diante do exposto, ausente o interesse processual, em razão da inadequação da
via eleita, dado o não comprometimento do mínimo existencial apurado nos termos do Decreto
nº 11.150/2022 e do entendimento firmado pelo STF nas ADPFs nºs 1.005, 1.006 e 1.097,
deixo de resolver o mérito deste processo, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de
Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, sopesados os
critérios legais do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Contudo, em observância ao
artigo 98, § 3° deste mesmo Código, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade as
obrigações decorrentes da sucumbência, pois é beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Interposta a apelação, nos termos do art. 331 do CPC, retornem os autos conclusos
para eventual juízo de retratação.
Não sendo interposta a apelação, intime-se réu do trânsito em julgado da sentença,
nos termos do art. 331, § 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 8 de setembro de 2026.
Andreo Aleksandro Nobre Marques
Juiz de Direito