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0842997-91.2025.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0842997-91.2025.8.20.5001 Parte autora: JUAREZ SIRINO Parte ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Vistos... I — RELATÓRIO Trata-se de “ação de limitação de descontos com base na lei do superendividamento c/c pedido de tutela de urgência” ajuizada por JUAREZ SIRINO em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e BANCO AGIBANK S.A, com fundamento nos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021. Em sua petição inicial, o autor narrou que possuía dívidas com dois credores, correspondentes a empréstimos, sendo uma com o Banco Agibank KSA, no valor total de R$ 74.591,76, com parcela mensal de R$ 781,76, e outra com o Banco Itaú Consignado S.A., no valor total de R$ 2.788,00, com parcela mensal de R$ 33,19. Alegou que, com o tempo, as parcelas deixaram de ser compatíveis com sua capacidade financeira e passaram a comprometer de forma excessiva sua renda, prejudicando o próprio sustento e o de sua família. Sustentou que está com dificuldade para prover alimento à família e afirmou que a soma mensal das parcelas totalizava R$ 814,95, consumindo mais de 63,5% de seus rendimentos líquidos mensais, razão pela qual disse estar em situação de superendividamento. Diante desse contexto, requereu a concessão de tutela de urgência para limitar, de forma prévia, os descontos das obrigações ao patamar máximo de 30% dos rendimentos líquidos mensais. Pediu a total procedência da ação, para reconhecer seu superendividamento e limitar a dívida discutida ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos, confirmando-se a tutela de urgência perseguida. O pedido de tutela de urgência foi apreciado e indeferido, consoante se extrai da decisão de ID 162921200. Após a realização da audiência de conciliação, que restou infrutífera, as partes rés apresentaram contestação, tendo a parte autora, por sua vez, ofertado réplica. Na sequência, foi nomeada perita contábil, que apresentou o respectivo laudo pericial sob o ID 181807448. Após a juntada do laudo, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca de seu conteúdo e, posteriormente, para especificarem as provas que pretendiam produzir, não tendo sido requerido o prosseguimento da instrução ou qualquer outra dilação probatória. Em seguida, os autos vieram conclusos. II — FUNDAMENTAÇÃO A Lei nº 14.181/2021 introduziu no CDC o microssistema de prevenção e tratamento do superendividamento, estruturado em rito bifásico: fase conciliatória (art. 104-A) e, se necessário, fase judicial compulsória (art. 104-B). O acesso a esse procedimento especial pressupõe o preenchimento dos requisitos objetivos do art. 54-A, § 1º, do CDC, entre os quais se destaca a impossibilidade manifesta de o consumidor pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. O conteúdo normativo do mínimo existencial foi regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, que fixou em R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais o valor de referência (art. 3º, caput), apurado pela contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas de suas dívidas vencidas e vincendas no mesmo mês (art. 3º, § 1º). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADPFs nºs 1.005, 1.006 e 1.097 (Relator: Min. André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2026), consolidou dois marcos: (i) o valor de R$ 600,00 permanece vigente como parâmetro objetivo, condicionando eventual revisão a estudos técnicos anuais do Conselho Monetário Nacional; e (ii) a alínea "h" do art. 4º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 11.150/2022 — que excluía as parcelas de crédito consignado do cômputo — foi declarada inconstitucional, de modo que tais parcelas passam a integrar a aferição do comprometimento do mínimo existencial. Nesse contexto, sendo imprescindível a constatação de superendividamento para o ajuizamento da demanda, a sua ausência implica ausência de interesse de agir, por inadequação da via eleita, em virtude do não preenchimento do requisito legal necessário. Examinando o caso concreto à luz do quadro normativo e jurisprudencial aplicável, verifica-se o autor narrou que possuía dívidas junto a dois credores, ambas decorrentes de contratos de empréstimo, sendo uma perante o BANCO AGIBANK, com parcela mensal de R$ 781,76, e outra perante o BANCO ITAÚ, com parcela mensal de R$ 33,19, de modo que a soma das parcelas mensais perfazia R$ 814,95. Tal contexto foi corroborado pelo laudo pericial juntado sob o ID 181807448, ao qual a própria parte autora anuiu. Consta do referido laudo (página 07), que foram identificadas 9 (nove) operações de crédito firmadas entre a demandante e as demandadas, das quais 7 (sete) foram qualificadas como empréstimos consignados e integraram o objeto da lide. Registrou-se, ainda, que o total das parcelas correspondia a 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos brutos do autor, no valor informado de R$ 814,95. Conforme se extrai da análise dos extratos juntados pelo autor sob o ID 154477929, este percebe benefício previdenciário no montante de R$ 2.328,43, valor sobre o qual incidem os descontos relativos aos empréstimos consignados no importe de R$ 814,95. Assim, por simples operação aritmética, verifica-se que, mesmo após a incidência dos descontos relativos às dívidas consignadas, remanesce à parte autora o valor aproximado de R$ 1.515,00 de seus rendimentos. Ademais, ainda que se considerem os valores referentes à reserva de margem consignável, no importe de R$ 115,73, e ao cartão consignado, no valor de R$ 112,56, os quais não integraram o objeto da presente demanda, o saldo remanescente ainda seria de aproximadamente R$ 1.300,00. Esses montantes são evidentemente superiores ao parâmetro de R$ 600,00 fixado pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 — superiores, inclusive, ao salário mínimo vigente. O argumento autoral de que esse valor seria insuficiente para cobrir as despesas mensais da autora não encontra amparo no método de cálculo previsto no Decreto nº 11.150/2022. A apuração do comprometimento do mínimo existencial não envolve a dedução das despesas domésticas da parte, mas tão somente a contraposição entre a renda bruta e as parcelas das dívidas de consumo objeto da repactuação. Adotar critério diverso, fundado nas despesas pessoais do consumidor, tornaria o conceito de superendividamento indefinível e subjetivo, em afronta à segurança jurídica que a lei buscou construir. Embora o autor, em sua réplica apresentada sob ID 162748239, sustente a inadequação da utilização do valor padrão acima mencionado, sob o argumento de que o custo de vida, bem como as despesas podem variar significativamente, tal alegação, por si só, não se mostra suficiente para afastar o parâmetro adotado. Com efeito, diante das dificuldades financeiras decorrentes de empréstimos voluntariamente contraídos, incumbe ao consumidor, dentro de suas possibilidades, adequar suas despesas e seu padrão de vida à realidade financeira por ele assumida, de modo a compatibilizar seus gastos ordinários com o cumprimento dos encargos financeiros regularmente contratados. Outrossim, o pedido formulado pelo autor, qual seja a limitação dos descontos incidentes sobre a sua remuneração, não se ajusta ao procedimento próprio da ação de repactuação de dívidas. A repactuação de dívidas possui disciplina processual específica e finalidade delimitada, voltada à reorganização global do passivo do consumidor superendividado, com observância de rito próprio e de pressupostos legais determinados. Já a limitação de descontos em folha/benefício corresponde, em princípio, a pretensão de natureza autônoma, que exige via processual adequada à discussão de cada relação jurídica e de cada fundamento invocado. A pretensão de limitar descontos em remuneração depende da demonstração do enquadramento jurídico específico da operação e da observância da legislação aplicável à espécie, o que recomenda exame em ação própria, na qual se possa delimitar com precisão a origem dos débitos, os contratos correlatos e o regime legal incidente. Do mesmo modo, se a parte entende que os contratos contêm encargos e juros abusivos, a via adequada é a ação revisional competente, destinada à readequação das cláusulas contratuais e das obrigações dela decorrentes. Assim, a extinção do feito por ausência de interesse de agir não impede o autor de, querendo, ajuizar demanda autônoma para discutir a limitação dos descontos em folha de pagamento/benefício, nos termos da legislação aplicável ao caso. Também não obsta o manejo de ação revisional própria, caso sustente a abusividade de encargos e juros nos contratos firmados. Em reforço ao que fora acima delineado, colaciono os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte relativos a casos semelhantes: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. [...] Embora a Lei nº 14.181/2021 deva ser interpretada sob a ótica protetiva do consumidor e em harmonia com o princípio da dignidade da pessoa humana, é imprescindível a observância dos requisitos objetivos estabelecidos pelo legislador. No caso concreto, não restou demonstrado o comprometimento do mínimo existencial, pois, mesmo após os descontos decorrentes dos contratos celebrados com as instituições financeiras, permanece ao consumidor quantia mensal superior ao mínimo existencial atualmente fixado em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022. (TJRN – Apelação Cível nº 0807023-80.2023.8.20.5124, Relator: Desembargador Claudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, julgamento em 14/03/2026). DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MÍNIMO EXISTENCIAL FIXADO PELO DECRETO Nº 11.567/2023. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. [...] Ausente prova de comprometimento do mínimo existencial, não se caracteriza o estado de superendividamento, configurando falta de interesse de agir e correta a extinção do processo sem julgamento de mérito. (TJRN – Apelação Cível nº 0801774-86.2024.8.20.5101, Relator: Desembargador Dilermando Mota Pereira, Primeira Câmara Cível, julgamento em 12/09/2025, DJe: 29/09/2025). Ausente, portanto, o comprometimento do mínimo existencial apurado nos termos da regulamentação vigente, revela-se inadequada a via eleita, o que conduz à extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. III — DISPOSITIVO Diante do exposto, ausente o interesse processual, em razão da inadequação da via eleita, dado o não comprometimento do mínimo existencial apurado nos termos do Decreto nº 11.150/2022 e do entendimento firmado pelo STF nas ADPFs nºs 1.005, 1.006 e 1.097, deixo de resolver o mérito deste processo, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, sopesados os critérios legais do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Contudo, em observância ao artigo 98, § 3° deste mesmo Código, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade as obrigações decorrentes da sucumbência, pois é beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Interposta a apelação, nos termos do art. 331 do CPC, retornem os autos conclusos para eventual juízo de retratação. Não sendo interposta a apelação, intime-se réu do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 331, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal, 8 de setembro de 2026. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0842997-91.2025.8.20.5001 Parte autora: JUAREZ SIRINO Parte ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Vistos... I — RELATÓRIO Trata-se de “ação de limitação de descontos com base na lei do superendividamento c/c pedido de tutela de urgência” ajuizada por JUAREZ SIRINO em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e BANCO AGIBANK S.A, com fundamento nos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021. Em sua petição inicial, o autor narrou que possuía dívidas com dois credores, correspondentes a empréstimos, sendo uma com o Banco Agibank KSA, no valor total de R$ 74.591,76, com parcela mensal de R$ 781,76, e outra com o Banco Itaú Consignado S.A., no valor total de R$ 2.788,00, com parcela mensal de R$ 33,19. Alegou que, com o tempo, as parcelas deixaram de ser compatíveis com sua capacidade financeira e passaram a comprometer de forma excessiva sua renda, prejudicando o próprio sustento e o de sua família. Sustentou que está com dificuldade para prover alimento à família e afirmou que a soma mensal das parcelas totalizava R$ 814,95, consumindo mais de 63,5% de seus rendimentos líquidos mensais, razão pela qual disse estar em situação de superendividamento. Diante desse contexto, requereu a concessão de tutela de urgência para limitar, de forma prévia, os descontos das obrigações ao patamar máximo de 30% dos rendimentos líquidos mensais. Pediu a total procedência da ação, para reconhecer seu superendividamento e limitar a dívida discutida ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos, confirmando-se a tutela de urgência perseguida. O pedido de tutela de urgência foi apreciado e indeferido, consoante se extrai da decisão de ID 162921200. Após a realização da audiência de conciliação, que restou infrutífera, as partes rés apresentaram contestação, tendo a parte autora, por sua vez, ofertado réplica. Na sequência, foi nomeada perita contábil, que apresentou o respectivo laudo pericial sob o ID 181807448. Após a juntada do laudo, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca de seu conteúdo e, posteriormente, para especificarem as provas que pretendiam produzir, não tendo sido requerido o prosseguimento da instrução ou qualquer outra dilação probatória. Em seguida, os autos vieram conclusos. II — FUNDAMENTAÇÃO A Lei nº 14.181/2021 introduziu no CDC o microssistema de prevenção e tratamento do superendividamento, estruturado em rito bifásico: fase conciliatória (art. 104-A) e, se necessário, fase judicial compulsória (art. 104-B). O acesso a esse procedimento especial pressupõe o preenchimento dos requisitos objetivos do art. 54-A, § 1º, do CDC, entre os quais se destaca a impossibilidade manifesta de o consumidor pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. O conteúdo normativo do mínimo existencial foi regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, que fixou em R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais o valor de referência (art. 3º, caput), apurado pela contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas de suas dívidas vencidas e vincendas no mesmo mês (art. 3º, § 1º). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADPFs nºs 1.005, 1.006 e 1.097 (Relator: Min. André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2026), consolidou dois marcos: (i) o valor de R$ 600,00 permanece vigente como parâmetro objetivo, condicionando eventual revisão a estudos técnicos anuais do Conselho Monetário Nacional; e (ii) a alínea "h" do art. 4º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 11.150/2022 — que excluía as parcelas de crédito consignado do cômputo — foi declarada inconstitucional, de modo que tais parcelas passam a integrar a aferição do comprometimento do mínimo existencial. Nesse contexto, sendo imprescindível a constatação de superendividamento para o ajuizamento da demanda, a sua ausência implica ausência de interesse de agir, por inadequação da via eleita, em virtude do não preenchimento do requisito legal necessário. Examinando o caso concreto à luz do quadro normativo e jurisprudencial aplicável, verifica-se o autor narrou que possuía dívidas junto a dois credores, ambas decorrentes de contratos de empréstimo, sendo uma perante o BANCO AGIBANK, com parcela mensal de R$ 781,76, e outra perante o BANCO ITAÚ, com parcela mensal de R$ 33,19, de modo que a soma das parcelas mensais perfazia R$ 814,95. Tal contexto foi corroborado pelo laudo pericial juntado sob o ID 181807448, ao qual a própria parte autora anuiu. Consta do referido laudo (página 07), que foram identificadas 9 (nove) operações de crédito firmadas entre a demandante e as demandadas, das quais 7 (sete) foram qualificadas como empréstimos consignados e integraram o objeto da lide. Registrou-se, ainda, que o total das parcelas correspondia a 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos brutos do autor, no valor informado de R$ 814,95. Conforme se extrai da análise dos extratos juntados pelo autor sob o ID 154477929, este percebe benefício previdenciário no montante de R$ 2.328,43, valor sobre o qual incidem os descontos relativos aos empréstimos consignados no importe de R$ 814,95. Assim, por simples operação aritmética, verifica-se que, mesmo após a incidência dos descontos relativos às dívidas consignadas, remanesce à parte autora o valor aproximado de R$ 1.515,00 de seus rendimentos. Ademais, ainda que se considerem os valores referentes à reserva de margem consignável, no importe de R$ 115,73, e ao cartão consignado, no valor de R$ 112,56, os quais não integraram o objeto da presente demanda, o saldo remanescente ainda seria de aproximadamente R$ 1.300,00. Esses montantes são evidentemente superiores ao parâmetro de R$ 600,00 fixado pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 — superiores, inclusive, ao salário mínimo vigente. O argumento autoral de que esse valor seria insuficiente para cobrir as despesas mensais da autora não encontra amparo no método de cálculo previsto no Decreto nº 11.150/2022. A apuração do comprometimento do mínimo existencial não envolve a dedução das despesas domésticas da parte, mas tão somente a contraposição entre a renda bruta e as parcelas das dívidas de consumo objeto da repactuação. Adotar critério diverso, fundado nas despesas pessoais do consumidor, tornaria o conceito de superendividamento indefinível e subjetivo, em afronta à segurança jurídica que a lei buscou construir. Embora o autor, em sua réplica apresentada sob ID 162748239, sustente a inadequação da utilização do valor padrão acima mencionado, sob o argumento de que o custo de vida, bem como as despesas podem variar significativamente, tal alegação, por si só, não se mostra suficiente para afastar o parâmetro adotado. Com efeito, diante das dificuldades financeiras decorrentes de empréstimos voluntariamente contraídos, incumbe ao consumidor, dentro de suas possibilidades, adequar suas despesas e seu padrão de vida à realidade financeira por ele assumida, de modo a compatibilizar seus gastos ordinários com o cumprimento dos encargos financeiros regularmente contratados. Outrossim, o pedido formulado pelo autor, qual seja a limitação dos descontos incidentes sobre a sua remuneração, não se ajusta ao procedimento próprio da ação de repactuação de dívidas. A repactuação de dívidas possui disciplina processual específica e finalidade delimitada, voltada à reorganização global do passivo do consumidor superendividado, com observância de rito próprio e de pressupostos legais determinados. Já a limitação de descontos em folha/benefício corresponde, em princípio, a pretensão de natureza autônoma, que exige via processual adequada à discussão de cada relação jurídica e de cada fundamento invocado. A pretensão de limitar descontos em remuneração depende da demonstração do enquadramento jurídico específico da operação e da observância da legislação aplicável à espécie, o que recomenda exame em ação própria, na qual se possa delimitar com precisão a origem dos débitos, os contratos correlatos e o regime legal incidente. Do mesmo modo, se a parte entende que os contratos contêm encargos e juros abusivos, a via adequada é a ação revisional competente, destinada à readequação das cláusulas contratuais e das obrigações dela decorrentes. Assim, a extinção do feito por ausência de interesse de agir não impede o autor de, querendo, ajuizar demanda autônoma para discutir a limitação dos descontos em folha de pagamento/benefício, nos termos da legislação aplicável ao caso. Também não obsta o manejo de ação revisional própria, caso sustente a abusividade de encargos e juros nos contratos firmados. Em reforço ao que fora acima delineado, colaciono os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte relativos a casos semelhantes: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. [...] Embora a Lei nº 14.181/2021 deva ser interpretada sob a ótica protetiva do consumidor e em harmonia com o princípio da dignidade da pessoa humana, é imprescindível a observância dos requisitos objetivos estabelecidos pelo legislador. No caso concreto, não restou demonstrado o comprometimento do mínimo existencial, pois, mesmo após os descontos decorrentes dos contratos celebrados com as instituições financeiras, permanece ao consumidor quantia mensal superior ao mínimo existencial atualmente fixado em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022. (TJRN – Apelação Cível nº 0807023-80.2023.8.20.5124, Relator: Desembargador Claudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, julgamento em 14/03/2026). DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MÍNIMO EXISTENCIAL FIXADO PELO DECRETO Nº 11.567/2023. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. [...] Ausente prova de comprometimento do mínimo existencial, não se caracteriza o estado de superendividamento, configurando falta de interesse de agir e correta a extinção do processo sem julgamento de mérito. (TJRN – Apelação Cível nº 0801774-86.2024.8.20.5101, Relator: Desembargador Dilermando Mota Pereira, Primeira Câmara Cível, julgamento em 12/09/2025, DJe: 29/09/2025). Ausente, portanto, o comprometimento do mínimo existencial apurado nos termos da regulamentação vigente, revela-se inadequada a via eleita, o que conduz à extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. III — DISPOSITIVO Diante do exposto, ausente o interesse processual, em razão da inadequação da via eleita, dado o não comprometimento do mínimo existencial apurado nos termos do Decreto nº 11.150/2022 e do entendimento firmado pelo STF nas ADPFs nºs 1.005, 1.006 e 1.097, deixo de resolver o mérito deste processo, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, sopesados os critérios legais do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Contudo, em observância ao artigo 98, § 3° deste mesmo Código, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade as obrigações decorrentes da sucumbência, pois é beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Interposta a apelação, nos termos do art. 331 do CPC, retornem os autos conclusos para eventual juízo de retratação. Não sendo interposta a apelação, intime-se réu do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 331, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal, 8 de setembro de 2026. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito

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