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TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842985-67.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO AMPARO CARVALHO ARAUJO REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DO AMPARO CARVALHO ARAUJO em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., partes já qualificadas nos autos. No caso, subsiste a controvérsia acerca da existência e da validade da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo nº 200187647. Não ocorrendo hipótese de extinção ou julgamento antecipado, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC/15. 1) PRELIMINARES 1.1) Da conexão Quanto à alegação de conexão com o processo indicado na contestação ID 85456191 p. 02, não há demonstração que as ações possuem o mesmo objeto ou causa de pedir (mesmo número de contrato específico). O simples fato de a parte autora possuir mais de uma ação contra a mesma instituição financeira ou questionando contratos da mesma natureza não induz, por si só, à conexão, pois cada contrato representa uma relação jurídica autônoma, com provas e fatos geradores independentes, não havendo risco de decisões conflitantes sobre o mesmo negócio jurídico. 1.2) Da justiça gratuita Afasto a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, pois a revogação da justiça gratuita concedida requer comprovação, pela parte interessada na revogação da medida, de que a parte autora tem condição de arcar com as custas judiciais e os honorários de advogado sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família. Apesar da insurgência, a parte requerida não colacionou qualquer documento capaz de contrariar a afirmação da parte autora. 1.3) Litigância abusiva Rejeito a preliminar de litigância abusiva, uma vez que o ajuizamento de ações semelhantes não autorizam o cerceamento cautelar do direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, da CF/88), sendo certo que a aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ exige elementos concretos e individualizados de dolo, fraude ou vício na manifestação de vontade do jurisdicionado. No caso concreto, a decisão de ID 84348137 reconheceu que a parte autora promoveu a emenda a inicial, na forma determinada no despacho de ID 80708832. 1.4) Indeferimento da inicial - comprovante de residência em nome de terceiro Rejeito a preliminar alegada, pois a apresentação de comprovante de endereço em nome da filha da autora satisfaz a exigência do art. 320 do CPC, considerando a presunção de veracidade da declaração de residência e o vínculo de parentesco devidamente comprovado pelos documentos de ID 80080035 – fl. 06 e 07. 1.5) Da ausência de interesse A alegação de ausência de interesse de agir, fundada na suposta falta de prévia tentativa de resolução pela via administrativa, não merece prosperar. O direito de acesso à justiça é garantia fundamental consagrada no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Poder Judiciário é, em regra, afastada em nosso ordenamento jurídico, ressalvadas algumas hipóteses, como no caso de benefícios previdenciários. A prévia tentativa de resolução administrativa não se configura como condição para o ajuizamento da presente ação, razão pela qual prevalece o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 1.6) Da Prescrição Quanto à prejudicial de mérito referente à prescrição trienal, também não merece acolhimento. Tratando-se de relação de consumo, o prazo prescricional aplicável para a pretensão de repetição de indébito e indenização por danos decorrentes de fato do serviço ou do produto é o quinquenal, estabelecido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 27 do CDC dispõe que "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Uma vez que os descontos são mensais, a relação caracteriza-se como obrigação de trato sucessivo. Assim, a pretensão reparatória renova-se a cada parcela, de modo que o termo inicial da prescrição para a repetição de indébito é a data do último desconto sofrido. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI) fixou entendimento no IRDR 03 de nº 0759842-91.2020.8.18.0000 (PJe), sob a relatoria do Desembargador Haroldo Oliveira Rehem: Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. Contudo, considerando tratar-se a contratação de empréstimo consignado de relação de trato sucessivo, a pretensão reparatória de restituição dos valores relativos às parcelas eventualmente descontadas indevidamente do consumidor deverá ser limitada aos últimos cinco anos, contados retroativamente da data da propositura da ação. 2) DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do CPC/15, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, e ao réu a prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do primeiro. Em se tratando de relação consumerista, e para a facilitação da defesa do direito do consumidor em juízo, o Código de Defesa do Consumidor autoriza ao julgador inverter o ônus da prova, quando, a critério deste, e segundo as regras ordinárias de experiência, for verossímil a alegação, ou for hipossuficiente o consumidor. Nesse cenário, considerando que a parte autora não tem condições de fazer prova de um fato negativo, incumbe à ré demonstrar a existência e a validade da relação jurídica que ensejou os descontos no benefício previdenciário daquela. Portanto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC. Entendo que a prova documental é suficiente para a resolução da controvérsia, de acordo com o art. 370 do CPC/15. Assim, intime-se o réu para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, o contrato de refinanciamento nº 200187647, objeto dessa demanda, com as devidas especificações contratuais, bem como apresente comprovante de disponibilização da quantia do referente contrato nº 200187647 em favor da parte autora, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova. Registra-se que, para fins de comprovação do efetivo repasse de valores ao consumidor em contratos de empréstimo consignado, somente serão considerados idôneos os comprovantes dotados de autenticação bancária verificável, emitidos no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB/SPI) ou equivalente, capazes de identificar a instituição remetente e destinatária, as respectivas contas, o valor transferido, a data e o horário da operação. Não se reputam idôneos, para esse fim, demonstrativos unilaterais extraídos de sistemas internos das instituições financeiras, desprovidos de autenticação bancária ou de rastreabilidade perante o Banco Central do Brasil (Súmula nº 69 do TJPI). Em seguida, intime-se a autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o réu apresente documento que induza à conclusão da existência de transferência bancária, caberá à autora, neste mesmo prazo, anexar o extrato do período em que o valor foi supostamente disponibilizado, para fins de análise sobre a existência do crédito, sob pena de preclusão. Destaque-se que o extrato bancário é ônus da prova que incumbe somente à parte autora, sob pena de quebra de sigilo, cabendo a ela juntá-lo. Decorridos os prazos, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
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