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Processo 0842982-62.2024.8.15.0001

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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desembargador (Vago) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842982-62.2024.8.15.0001 Origem 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande Relator Manuel Maria Antunes de Melo - Juiz Convocado Apelante Município de Campina Grande Advogado Procuradoria Geral do Município Apelado Otacílio Batista de Almeida Filho Advogado José Neto Freire Rangel EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, VI, DO CTN. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL. SUSPENSÃO DO FEITO DURANTE A VIGÊNCIA DO PARCELAMENTO. ART. 922 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Campina Grande contra sentença que, após homologar acordo de parcelamento administrativo celebrado entre as partes, extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, determinando o arquivamento do feito, com possibilidade de desarquivamento em caso de inadimplemento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir se a celebração de parcelamento administrativo do crédito tributário, no curso da execução fiscal, autoriza a extinção do processo ou se impõe a sua suspensão durante o período de cumprimento do acordo. III. RAZÕES DE DECIDIR O parcelamento constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, não implicando sua extinção, uma vez que o débito somente será considerado quitado após o integral adimplemento das parcelas avençadas. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário ocorrida após o ajuizamento da execução fiscal obsta o prosseguimento dos atos executivos, mas não extingue a demanda, permanecendo hígido o título executivo e o interesse processual da Fazenda Pública na satisfação integral do crédito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que o parcelamento superveniente ao ajuizamento da execução fiscal enseja a suspensão do feito, e não sua extinção. No caso concreto, comprovada a adesão do executado ao parcelamento administrativo nº 142909 e tendo o Município requerido a suspensão do processo, mostra-se inadequada a extinção da execução fiscal, devendo o feito permanecer suspenso durante a vigência do acordo, com retomada dos atos executórios em caso de inadimplemento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para reformar a sentença e determinar que a execução fiscal permaneça suspensa durante a vigência do parcelamento administrativo, prosseguindo-se com os atos executórios na hipótese de inadimplemento. Tese de julgamento: O parcelamento administrativo constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, não implicando sua extinção. Celebrado parcelamento no curso da execução fiscal, o processo deve permanecer suspenso durante a vigência do acordo, não sendo cabível sua extinção por ausência de interesse processual. Em caso de inadimplemento do parcelamento, é possível o imediato prosseguimento da execução fiscal.” Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, VI, e 156; CPC, arts. 485, VI, e 922. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 957.509/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/08/2010, DJe de 25/08/2010; TJPB, Apelação Cível nº 0801685-55.2021.8.15.0171, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/03/2026; Enunciado nº 24 do FONEF. V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, proposta em face de OTACILIO BATISTA DE ALMEIDA FILHO. O juízo de primeiro grau, homologou o acordo de parcelamento celebrado administrativamente entre as partes e julgou extinto o feito executivo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, subsidiado pelo artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional e pelo Enunciado nº 24 do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal, Id. 42765352. Inconformado, o apelante Município de Campina Grande interpôs o presente recurso de apelação sustentando a impossibilidade de extinção da execução fiscal, argumentando que o parcelamento administrativo constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional) e não modalidade de extinção do crédito (artigo 156 do Código Tributário Nacional); a inaplicabilidade do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil por remanescer o interesse de agir; a inadequação da aplicação do Enunciado nº 24 do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal frente à taxatividade da legislação tributária; a ocorrência de error in judicando na sentença terminativa; e a vulneração aos postulados da celeridade e da economia processual, postulando a anulação ou reforma da decisão com a determinação de suspensão da execução com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil até a liquidação final. Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão, Id.42765355. Manifestação Ministerial, Id. 43005728. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia recursal cinge-se em averiguar a higidez da sentença que, homologando o acordo de parcelamento administrativo celebrado entre o Município de Campina Grande e o contribuinte, extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento com expressa ressalva de desarquivamento e imediato prosseguimento do feito em caso de inadimplemento. No âmbito do direito material tributário, as causas de extinção do crédito estão previstas de forma estrita no art. 156 do Código Tributário Nacional, entre as quais figura o pagamento efetivo. Por sua vez, a adesão a programa de parcelamento consubstancia hipótese expressa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme estabelece o art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. Nesse cenário, enquanto a dívida fiscal não for integralmente adimplida por meio da quitação de todas as parcelas avençadas, o crédito tributário remanesce existente e válido. A composição administrativa não retira a liquidez nem a certeza do título executivo original, gerando apenas o sobrestamento dos atos expropriatórios judiciais enquanto o devedor mantiver o cumprimento regular dos pagamentos. O Código de Processo Civil disciplina especificamente essa situação ao dispor sobre a suspensão da execução durante o prazo concedido pelo credor para o adimplemento voluntário da obrigação. Logo, a pendência do cumprimento de ajuste parcelado atrai a suspensão do feito executivo, e não a sua extinção terminativa fundada no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, persistindo o interesse processual da Fazenda Pública na satisfação integral de seu crédito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante em sede de recurso repetitivo no sentido de que a concessão de parcelamento superveniente ao ajuizamento da execução fiscal obsta a marcha processual, impondo a sua suspensão e não a sua extinção: EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO FISCAL (PAES) PROTOCOLIZADO ANTES DA PROPOSITURA DO EXECUTIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA OU TÁCITA À ÉPOCA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PERFECTIBILIZADA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. 1. O parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, à luz do disposto no artigo 151, VI, do CTN. 2. Consequentemente, a produção de efeitos suspensivos da exigibilidade do crédito tributário, advindos do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco (Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 911.360/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJe 04.03.2009; REsp 608.149/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09.11.2004, DJ 29.11.2004; (REsp 430.585/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 03.08.2004, DJ 20.09.2004; e REsp 427.358/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 27.08.2002, DJ 16.09.2002). 3. A Lei 10.684, de 30 de maio de 2003 (em que convertida a Medida Provisória 107, de 10 de fevereiro de 2003), autorizou o parcelamento (conhecido por PAES), em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, dos débitos (constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ainda que em fase de execução fiscal) que os contribuintes tivessem junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional com vencimento até 28.02.2003 (artigo 1º). 4. A Lei 10.522/2002 (lei reguladora do parcelamento instituído pela Lei 10.684/2003), em sua redação primitiva (vigente até o advento da Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009), estabelecia que: "Art. 11. Ao formular o pedido de parcelamento, o devedor deverá comprovar o recolhimento de valor correspondente à primeira parcela, conforme o montante do débito e o prazo solicitado. (...) § 4º Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não manifestação da autoridade fazendária no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da protocolização do pedido. (...)" 5. Destarte, o § 4º, da aludida norma (aplicável à espécie por força do princípio tempus regit actum), erigiu hipótese de deferimento tácito do pedido de adesão ao parcelamento formulado pelo contribuinte, uma vez decorrido o prazo de 90 (noventa) dias (contados da protocolização do pedido) sem manifestação da autoridade fazendária, desde que efetuado o recolhimento das parcelas estabelecidas. 6. In casu, restou assente na origem que: "... a devedora formalizou sua opção pelo PAES em 31 de julho de 2003 (fl.. 59). A partir deste momento, o crédito ora em execução não mais lhe era exigível, salvo se indeferido o benefício. Quanto ao ponto, verifico que o crédito em foco foi realmente inserido no PAES, nada havendo de concreto nos autos a demonstrar que a demora na concessão do benefício deu-se por culpa da parte executada. Presente, portanto, causa para a suspensão da exigibilidade do crédito. Agora, ajuizada a presente execução fiscal em setembro de 2003, quando já inexequível a dívida em foco, caracterizou-se a falta de interesse de agir da parte exequente. Destarte, a extinção deste feito é medida que se impõe." 7. À época do ajuizamento da demanda executiva (23.09.2003), inexistia homologação expressa ou tácita do pedido de parcelamento protocolizado em 31.07.2003, razão pela qual merece reparo a decisão que extinguiu o feito com base nos artigos 267, VI (ausência de condição da ação), e 618, I (nulidade da execução ante a inexigibilidade da obrigação consubstanciada na CDA), do CPC. 8. É que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo. 9. Outrossim, não há que se confundir a hipótese prevista no artigo 174, IV, do CTN (causa interruptiva do prazo prescricional) com as modalidades suspensivas da exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, do CTN). 10. Recurso especial provido, determinando-se a suspensão (e não a extinção) da demanda executiva fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 957.509/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe de 25/8/2010.). A orientação predominante desta Corte Estadual de Justiça converge para a impossibilidade de extinção prematura da execução fiscal quando demonstrada a celebração de parcelamento no curso da lide, cumprindo registrar o debate jurisprudencial acerca da incidência do Enunciado nº 24 do FONEF: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801685-55.2021.8.15.0171 ORIGEM: Vara de Executivos Fiscais da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Estado da Paraíba PROCURADORA: Procuradoria Geral do Estado da Paraíba APELADO: Adeilson Torres Galdino Ementa : DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ENUNCIADO 24 DO FONEF. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DESARQUIVAMENTO EM CASO DE INADIMPLIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença proferida no bojo da Execução Fiscal nº 0801685-55.2021.8.15.0171, ajuizada para cobrança de ICMS no valor de R$48.491,13. O Juízo de origem homologou o parcelamento do subsídio fiscal, exigido administrativamente no âmbito do programa REFIS/PB, e julgou extinta a execução com resolução de mérito, com base no art. 487, III, “b”, do CPC, atendendo ao Enunciado 24 do FONEF, determinando o arquivamento dos autos com a ressalva de tramitação em caso de inadimplência. O Estado apelou, sustentando que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito (art. 151, VI, do CTN) e não justifica a extinção com julgamento de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a adesão ao programa de parcelamento tributário justifica a extinção do processo de execução fiscal com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, ou se impõe apenas sua suspensão, à luz do art. 151, VI, do CTN. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A adesão ao parcelamento administrativo do subsídio tributário suspende a exigibilidade do crédito, conforme o art. 151, VI, do CTN, sem implicar, por si só, quitação da dívida ou sua extinção material. 4. A sentença recorrida não cancela a extinção do crédito tributário, mas promove o encerramento processual com base em diretriz de gestão judiciária (Enunciado 24 do FONEF), que orienta o arquivamento da execução após homologação do parcelamento, com ressalva de encerramento em caso de inadimplência. 5. A extinção do feito com resolução de mérito, nesse contexto, não impede o prosseguimento da execução original em caso de descumprimento do parcelamento, tampouco afeta a eficácia do título executivo. 6. A adoção do Enunciado 24 do FONEF constitui técnica legítima de política judiciária voltada à eficiência e à racionalização do acervo das Varas de Executivos Fiscais, sem prejuízo aos interesses da Fazenda Pública. 7. A suspensão condicionada da execução fiscal, com possibilidade de desarquivamento, realiza os mesmos efeitos práticos da suspensão prevista no art. 922 do CPC, com menor ônus de gestão processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A adesão ao programa de parcelamento administrativo do crédito tributário suspende sua exigibilidade (art. 151, VI, do CTN), mas autoriza, por política judiciária, a extinção do processo executivo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, desde que assegurada a possibilidade de desarquivamento em caso de inadimplência. 2. A extinção condicionada da execução fiscal, nos termos do Enunciado 24 do FONEF, constitui técnica legítima de racionalização do acervo processual, sem ofensa ao regime jurídico do crédito tributário nem prejuízo à Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados : CTN, art. 151, VI; PCC, artes. 487, III, “b”, 922, 1.003, § 5º, e 183. J urisprudência relevante relevante : Enunciado 24 do FONEF (1ª Jornada, 22.08.2025). VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo , nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0801685-55.2021.8.15.0171, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/03/2026). No caso concreto, restou amplamente documentado que o executado aderiu ao parcelamento administrativo nº 142909 e o Município requereu a suspensão do processo. ISTO POSTO, DOU provimento ao recurso para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que a Execução Fiscal permaneça regularmente suspensa durante a vigência do parcelamento administrativo, com o prosseguimento dos atos executórios apenas na hipótese de eventual inadimplemento. É como voto. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz Convocado/Relator

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