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Processo 0842975-33.2025.8.20.5001

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2026-09-16 · TJRN

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0842975-33.2025.8.20.5001. Natureza do Feito: PEDIDO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES. Polo Ativo: MARIA BERNADETE FERREIRA DE MACEDO AMARO. Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Vistos. MARIA BERNADETE FERREIRA DE MACEDO AMARO solicitou o levantamento de valores disponíveis na conta de depósito judicial nº 100112751951, no Banco do Brasil, vinculada a este Juízo, depositados por força sentença proferida na ação civil pública nº 0836859-50.2021.8.20.5001, relativas às diferenças nos repasses do pagamento do FUNDEF da União ao Estado do Rio Grande do Norte, do período de 1998 a 2007. Intimada, a parte requerente informou que recebeu os valores pela via administrativa, requerendo a extinção do feito (ID. 186892990). É o relatório. D E C I D O : O feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, diante da ausência de interesse processual. O interesse processual, também chamado de interesse de agir, se caracteriza pela materialização do trinômio necessidade-utilidade-adequação da atuação do Poder Judiciário. Deve-se demonstrar, assim, a adequação da via processual escolhida diante da tutela jurisdicional que se pretende, a necessidade do bem da vida pretendido e a utilidade da providência judicial requerida. Leciona FREDIE DIDIER JÚNIOR que “há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo resultar em algum proveito ao demandante.” Por outro lado, “o exame da ‘necessidade da jurisdição’ fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encara como última forma de solução de conflito” (In. Curso de Direito Processual Civil, 2018, p. 419). Da análise da ficha financeira (ID. 186892993), verifica-se que os valores solicitados na inicial foram adimplidos em folha de pagamento sob a rubrica 447 (Indenização FUDEF Judicial). Logo, a requerente carece de interesse no objeto da demanda. Nesse sentido, o art. 485, do Código de Processo Civil, em seu inciso VI, assim dispõe: O juiz não resolverá o mérito quando: […] verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. É de se reconhecer, portanto, a ausência de interesse processual. D I S P O S I T I V O : POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO o feito autuado sob o nº 0842975-33.2025.8.20.5001, promovido por MARIA BERNADETE FERREIRA DE MACEDO AMARO, diante da ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Sentença não sujeita à remessa necessária. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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