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Processo 0842914-49.2023.8.14.0301

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (703) Nº 0842914-49.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO(A) EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR (AMAM0001910A) EXECUTADO: MARIA JOSE CANTHE PANDOLFO ADVOGADO(A) EXECUTADO: LUCIANA MARA FRANCA PORTELA (PA036517) DECISÃO A executada se encontra em um quadro severo de superendividamento, com vários credores e poucos bens disponíveis à penhora. A dívida dos autos é vultosa (R$ 776.004,72 em constante atualização) e encontra barreiras próprias da dignidade da pessoa humana para ser executada. A mitigação do princípio da maior efetividade da constrição deve ser sopesada com a menor onerosidade do devedor. Contudo, o valor bloqueado, a priori, não é de caráter alimentar; sendo saldo de salário de outros meses dados os valores dos contracheques juntados (Id. 184728593 e 184728596), portanto não está protegido pelo véu da impenhorabilidade, que é relativa, conforme o entendimento do STJ: “O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principiológico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família” (EREsp nº 1.874.222/DF. Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 19/04/2023, com DJe em 24/05/2023). O TJDFT também possui tal entendimento quanto à impenhorabilidade de verba salarial, considerando o saldo de salário verba disponível: “A impenhorabilidade legal do salário visa não desprover o devedor dos valores destinados à sua sobrevivência digna e ao sustento mínimo de sua família e, por isso, o saldo remanescente em conta bancária de um mês a outro não deve ser alcançado pela impenhorabilidade, por perder a natureza alimentar e passar a compor a reserva de capital do devedor, que se trata de patrimônio disponível” (Acórdão 1305109, Proc. 0738149-57.2020.8.07.0000, Rel. Desa. Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, julgado em 25/11/2020, com DJe em 10/12/2020). A executada suscita exceção de pré-executividade (Id. 184716623) como tentativa de infirmar a execução de forma errônea pela segunda vez. A primeira foi quando embargou nos próprios autos (Id. 137556972), restando precluído o direito de questionar a impenhorabilidade da verba salarial e demais pontos atinentes ao excesso da execução. Portanto, inova os pedidos em sede de exceção, quando, evidentemente, não são de ordem pública. O título exequente é certo, líquido e exigível (Id. 92129165) e não comporta correção pela via excepta. Motivo, pelo qual, DESACOLHO a exceção de pré-executividade aventada. Neste sentido, CONVERTO o bloqueio em penhora e ordeno a transferência do montante R$ 20.223,85 para subconta judicial vinculada aos autos. Ao exequente para se manifestar sobre o resultado do SISBAJUD no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que considerar de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, datado e assinado digitalmente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém

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