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Tribunal
TJPA
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ago/2026
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Intimação
TJPA · 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0842907-62.2020.8.14.0301 REQUERENTE: ANA CRISTINA PINHO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) REQUERENTE: FABIO ROBERTO PONTES DE LIMA (PA7909-E) REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO(A) REQUERIDO: JIMMY SOUZA DO CARMO (PAPA018329A) SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por ANA CRISTINA PINHO DE OLIVEIRA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A No Id 185301738, juntou-se o resultado do bloqueio eletrônico requerido, ocasião em que as partes foram intimadas para manifestação acerca da penhora no prazo de 5 dias úteis, nos termos do art. 854 do CPC. Não havendo impugnação ao bloqueio eletrônico, vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. DECIDO. A parte executada, devidamente intimada para pagamento voluntário, não efetuou voluntariamente o pagamento da dívida, razão pela qual, fora determinada a penhora de ativos via SISBAJUD. Desta feita, hígida a penhora e determinada a transferência dos valores para subconta judicial, resta apenas o levantamento dos valores devidos ao exequente. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença na forma do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de transferência em favor do patrono do exequente na forma indicada no Id. 185807975. Custas, se houver, pela executada. Sem honorários. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I.C. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial