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0842905-19.2025.8.15.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 1ª Turma Recursal · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Turma Recursal Gabinete 03 - Juiz Marcos Coelho de Salles DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0842905-19.2025.8.15.0001 Vistos, etc. Trata-se de Recurso Inominado (ID 43879751) interposto por MARIA DO CARMO ANANIAS contra sentença (ID 43879749) que, nos autos de ação anulatória de infração de trânsito com pedido de tutela de urgência ajuizada em face do DETRAN/PB, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. No caso, verifica-se que a recorrente interpôs recurso inominado, contudo, não comprovou o pagamento do preparo recursal no prazo legal, tampouco formulou pedido de justiça gratuita. O preparo recursal é requisito essencial para a admissibilidade do recurso, conforme dispõe o art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 1º da Lei nº 12.153/2009. A ausência de pagamento do preparo dentro do prazo legal configura deserção, impossibilitando o exame do mérito do recurso. Nos termos da Súmula 76 do STJ, é inadmissível recurso interposto no Juizado Especial sem o devido preparo, salvo se houver concessão da justiça gratuita, o que não ocorreu no caso concreto. Dessa forma, diante da ausência de comprovação do preparo recursal, resta configurada a deserção, impondo-se o não conhecimento do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado, por deserção, com fundamento no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE, não havendo suspensão da exigibilidade em razão do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. João Pessoa, 13 de agosto de 2026. Juiz Fernando Brasilino Leite - Relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital

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