ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB 99999P/AL) - Processo 0842904-75.2017.8.02.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE
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: Município de Maceió - DECISÃO Não sendo localizado(a) o(a) executado(a) ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, período em que o exequente deverá diligenciar o paradeiro do(a) executado(a) ou a identificação de bens penhoráveis, nos termos do art. 40 da LEF. Consigne-se que, conforme a sistemática estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566), o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início automaticamente na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do(a) executado(a) ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de eventual requerimento da exequente ou de determinação judicial expressa nesse sentido. Decorrido o prazo assinalado, sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Ultrapassado o quinquênio, intime-se o exequente, para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. Indicando o exequente, a qualquer tempo, o paradeiro do(a) executado(a) ou de seus bens, venham-me os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió (AL), data da assinatura eletrônica. Sandro Augusto dos Santos Juiz de Direito
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