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Processo 0842890-69.2022.8.15.2001

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2026-09-16 · TJPB

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - ACERVO ÚNICO (RES. TJPB Nº 10/2026, ART. 8º, e SEI Nº 005204-83.2025.8.15) Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0842890-69.2022.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Base de Cálculo, Adicional de Insalubridade] AUTOR: ERICA MAXIMA DE MEDEIROS REU: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A Vistos, etc. ERICA MAXIMA DE MEDEIROS, devidamente qualificado(a), propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE em face do ESTADO DA PARAÍBA (ID 62089804). Aduz, em síntese, que é perita oficial química legal do Instituto de Polícia Científica (IPC), laborando de forma habitual em local com condições insalubres. Sustenta que a gratificação de insalubridade vem sendo paga em valor inferior ao devido, pleiteando o pagamento no percentual de 20% sobre o vencimento básico, com diferenças retroativas relativas aos últimos cinco anos. O Estado contestou arguindo a prescrição do fundo de direito e defendendo a improcedência do pedido (ID 79871231). Houve impugnação à contestação (ID 136601086). Instadas a especificarem as provas (ID 154865380), a parte autora requereu a produção de prova pericial técnica, testemunhal e documental suplementar (ID 156106482). O Estado não se manifestou. É o relatório. DECIDO. DO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL e DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Quanto ao pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora (ID 156106482), indefiro o requerimento. A condição de exposição e trabalho em ambiente insalubre é incontroversa nos autos, haja vista que a própria Administração Pública reconhece tal situação e efetua o pagamento da gratificação correlata (ID 62089815 e ID 156106485). A controvérsia cinge-se exclusivamente à questão jurídica concernente ao critério de cálculo e ao congelamento da base de cálculo do adicional de insalubridade, matéria de direito que foi objeto de afetação e tese vinculante firmada pelo egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba no IRDR nº 0811131-76.2022.8.15.0000 (Tema 14/TJPB). Revelando-se desnecessária a realização de perícia técnica, o indeferimento da prova é medida que se impõe, autorizando-se o julgamento antecipado da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC c/c art. 5º da Lei nº 9.099/1995). Portanto, o feito encontra-se maduro para julgamento, pois a matéria é eminentemente de direito e os fatos essenciais estão comprovados por documentos. Assim, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO O Estado da Paraíba alegou a prescrição do fundo de direito (ID 79871231). Contudo, tratando-se de pedido de recálculo de gratificação paga mensalmente, a relação jurídica é de trato sucessivo, de modo que a lesão apontada se renova a cada pagamento. Nesses casos, a prescrição não atinge o próprio direito, mas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Por tais razões, rejeito a prejudicial arguida. MÉRITO A controvérsia versa sobre a base de cálculo e a forma de pagamento da gratificação de insalubridade aos integrantes da carreira da Polícia Civil da Paraíba. A gratificação de insalubridade dos policiais civis foi instituída pela Lei Estadual nº 6.508/1997, que fixou o percentual de 20% sobre o vencimento básico para os cargos do Grupo GPC-600. Posteriormente, as Leis Complementares nº 50/2003 e nº 58/2003 congelaram vantagens pecuniárias e exigiram lei específica para alteração dos valores. O regime de subsídio previsto nas Leis Estaduais nº 9.082/2010 e nº 9.245/2010 não foi efetivamente implementado por falta de adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal. O Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar o IRDR nº 0811131-76.2022.8.15.0000 (Tema 14), fixou tese vinculante no sentido de que: "Até que haja a implantação do subsídio criado pela Lei Estadual n. 9.082/2010 para o Grupo Ocupacional de Polícia Civil, a gratificação de insalubridade prevista nos arts. 84, V, e 92 a 95 da LC n. 85/2008 permanece regulamentada pela Lei n. 6.508/1997, sendo calculada não mais como percentual sobre o vencimento básico atual, mas como o valor absoluto que era devido em março de 2003, atualizado apenas pelos reajustes legais específicos". Assim, a tese vinculante afasta a pretensão de cálculo sobre o vencimento básico atual ou em percentual diverso do congelado. Também é inaplicável o adicional de insalubridade da CLT (arts. 189 a 197), por se tratar de servidor estatutário submetido a regime próprio. Embora a parte autora labore em ambiente reconhecidamente insalubre, não há direito subjetivo à majoração ou ao recálculo do adicional com base em percentual sobre o vencimento básico atual, pois a vantagem encontra-se congelada nos termos das LCs nº 50/2003 e 58/2003 e deve ser paga em valor absoluto correspondente a março/2003, atualizado apenas por leis específicas. Inexistindo fundamento jurídico para alterar a base de cálculo fixada na legislação e consolidada pelo Tema 14 do IRDR, o pedido de recálculo do adicional no percentual de 20% sobre o vencimento atual ou qualquer outro critério não previsto na legislação deve ser rejeitado. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por AUTOR: ERICA MAXIMA DE MEDEIROS em face do ESTADO DA PARAÍBA, mantendo-se o pagamento do adicional de insalubridade nos moldes já disciplinados pela legislação estadual vigente e conforme a tese firmada no IRDR nº 0811131-76.2022.8.15.0000 (Tema 14/TJPB). Sem condenação em custas e honorários neste 1º grau de jurisdição, em obediência aos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, também aplicados subsidiariamente aos feito sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme art. 11, Lei nº 12.153/2009. Apresentado o RECURSO INOMINADO, independente de conclusão, INTIME-SE a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba ao firmar as teses do IRDR 10. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito

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