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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0842888-43.2024.8.19.0021 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE EDUARDO FELIX EXECUTADO: TELEFONICA BRASIL S.A Trata-se de embargos à execução opostos, tempestivamente, por TELEFONICA BRASIL S.A. - VIVO, objetivando, em resumo, o afastamento ou a redução da multa cominatória executada no valor de R$ 9.000,00. Contrarrazões no id 282209505. Sentença id 150772859:"Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do inciso I, art.487 do CPC, para: (a) CONFIRMAR a tutela de ID 138368060. (b) Condenar a ré a pagar à parte autora R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a titulo de danos morais, com incidência de correção monetária a partir da data da leitura da sentença e juros legais a partir da data da citação, nos termos do art.406, CC.(...)" Súmula de Julgamento id 187372656, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Trânsito em julgado: 16/04/2025. Decisão de antecipação de tutela id 138368060: "Pela análise dos autos, verifica-se que há probabilidade do direito da parte autora, bem como perigo de dano em razão da essencialidade do serviço. Por outro lado, não se vislumbra eventual perigo de irreversibilidade do provimento provisoriamente concedido, já que, a qualquer tempo, é possível à reclamada cobrar, por vias judiciais adequadas, o débito porventura existente. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que a parte ré RESTABELEÇA o funcionamento da linha telefônica e Internet mencionada na petição inicial, pelos fatos discutidos nesta demanda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, com vigência inicial de 90 dias, após o que, caso haja descumprimento, poderá ser majorada. Intime-se." Data de intimação da decisão de antecipação da tutela: 21/08/2024. Cumprimento da obrigação de pagar no id 188306309. Em id 193409678 foi dado início à execução, considerando o descumprimento da obrigação de fazer. Em id 193931766, a ré aponta o cumprimento da obrigação de fazer. Decisão id 203541871:Anote-se o inicio da execução. Considerando o descumprimento da obrigação de fazer pela parte executada, converto-a em perdas e danos e fixo o valor de R$ 9.000,00, já incluída multa. Fixo a execução em R$ 9.000,00. Intime-se a parte executada para que realize o depósito do valor executado (R$ 9.000,00), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora." Garantia do juízo no id 205199597, através de apólice de seguro. Feito o breve relatório. Passo a decidir. A decisão de ID 138368060, devidamente ratificada pela sentença e Súmula de Julgamento transitada em julgado, determinou o restabelecimento da linha telefônica e da internet no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada inicialmente a 90 dias. A ré foi intimada da decisão em 21/08/2024. Embora a executada sustente ter cumprido a obrigação, não produziu prova suficiente do efetivo restabelecimento da linha e do serviço de internet no prazo determinado. De outro lado, conforme consta do ID 193931766, em 26/11/2024, o próprio autor entrou em contato com a ré, por meio do protocolo nº 29112024-6488251, solicitando a portabilidade da linha nº (21) 2772-5043, procedimento concluído em 29/11/2024. Assim, diante da ausência de comprovação do cumprimento da ordem judicial e dos elementos documentais constantes dos autos, não há fundamento para afastar integralmente a incidência das astreintes no período anterior à solicitação de portabilidade. Por outro lado, a partir da iniciativa do próprio autor de transferir a linha para outra operadora, concretizada em 29/11/2024, a obrigação de restabelecimento perdeu sua utilidade prática. As astreintes possuem caráter coercitivo, e não indenizatório, devendo seu montante observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar que a penalidade se converta em fonte de enriquecimento sem causa. No caso concreto, considerando o valor diário fixado, a ausência de comprovação do efetivo cumprimento da obrigação pela executada, a natureza da medida, a posterior portabilidade da linha pelo próprio autor e a expressiva discrepância entre o valor das astreintes e o da condenação principal, entendo que o valor de R$ 9.000,00 se mostra excessivo, sendo adequada sua redução para R$ 5.000,00. A quantia ora fixada mostra-se suficiente para preservar a finalidade coercitiva da medida, sem desvirtuar a natureza das astreintes e sem proporcionar vantagem patrimonial desproporcional à parte exequente. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTES EM PARTE os embargos à execução, parareduzir o valor das astreintes para R$ 5.000,00, observada a atualização cabível.JULGO EXTINTAa execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, considerando que a execução se encontra garantida por apólice de seguro-garantia judicial, determino que a garantia seja convertida em pagamento em favor da parte exequente, até o limite do valor devido (R$ 5.000,00), observadas as condições e o limite de cobertura da apólice. Sem custas e honorários, na forma da Lei nº 9.099/95. Após, dê-se baixa e arquive-se. Duque de Caxias, data da assinatura digital. ORLANDO ELIAZARO FEITOSA Juiz Titular