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TJRJ · 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0842865-89.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANE SA DE SOUZA RÉU: BANCO BRADESCO S/A Trata-se de embargos de declaração opostos em ID 305467147, em que a parte autora/embargante sustenta a existência dos vícios de contradição e omissão na decisão de ID 303779039 por ter reduzido a multa cominatória aplicada pelo cumprimento intempestivo da obrigação de fazer. Aduz que houve reconhecimento do descumprimento e, simultaneamente, esvaziamento da consequência prevista em sentença. Alega que quando proferida a decisão de 03/09/2026, a hipótese de incidência da multa já havia se consumado, não podendo ser aplicado o artigo 537, (sec)1º do CPC. Por fim, sustenta inexistência de justa causa para o descumprimento, contradição em relação à ausência de prova de cobrança posterior, ausência de fundamentação para redução das astreintes e inexistência de acumulação desproporcional de multa diária. Em que pese a alegação da embargante, não se verifica a presença dos vícios de contradição e omissão na decisão embargada. O que se pretende, de fato, é a reforma da decisão, sendo certo que inconformismo deverá ser objeto de alegação na via própria. Ante o exposto, uma vez que não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, recebo os presentes embargos por tempestivos e NEGO-LHES provimento, devendo a decisão permanecer tal como está lançada. Intimem-se as partes. RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital. SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular
TJRJ · 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0842865-89.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANE SA DE SOUZA RÉU: BANCO BRADESCO S/A 1) Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela exequente em ID 296698888, no qual requer a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 126.328,32, em razão do cumprimento intempestivo da obrigação de fazer. De início, verifica-se que a sentença de ID 291818372declarou a inexistência dos débitos objeto da lide, relativo às compras em cartão de crédito e ao empréstimo contestados pela parte autora, determinando ao réu o cancelamento das cobranças a ele relacionadas, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da sentença, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor cobrado, além de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em ID 296540756, a parte autora alegou descumprimento da obrigação de cancelamento do contrato impugnado. O réu, por sua vez, manifestou-se sobre o devido cumprimento da obrigação através da petição juntada em ID 300392917, ocasião em que apresentou tela sistêmica demonstrando a liquidação do débito em 11/08/2026. Nesse contexto, verifica-se que o prazo final para cancelamento das cobranças foi o dia 15/07/2026, nos termos da Sentença. Entretanto, a referida obrigação somente foi cumprida pelo executado em 11/08/2026, motivo pelo qual é cabível a aplicação de multa pelo cumprimento intempestivo. Cumpre informar, ainda, que o (sec)1º do Artigo 537 do CPC faculta ao magistrado modificar a multa, reduzindo-a ou aumentando-a. Dessa forma, APLICO multa no valor de R$ 5.000,00, uma vez que obrigação de fazer discutida no processo foi cumprida pela ré/executada em tempo considerado razoável, embora intempestivamente, além de inexistir provas nos autos de eventual cobrança em desacordo com os termos da sentença, diante da ausência de data no documento apresentado em ID 296540772. 2) Intime-se a parte executada para que realize o depósito do valor da multa (R$ 5.000,00), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital. SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular
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