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0842854-85.2026.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 14ª Vara Cível da Capital

    Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0842854-85.2026.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. REU: JOSELENE DE OLIVEIRA FERREIRA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E APRESENTAÇÃO DE DEFESA. ANUÊNCIA DA RÉ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 90 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO. PROCESSO EXTINTO. I. CASO EM EXAME Ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face de Joselene de Oliveira Ferreira, fundada em cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária, relativa a veículo Hyundai HB20 Comfort 1.0 MT5, diante do inadimplemento da parcela nº 7, vencida em 27/03/2026. Após o comparecimento espontâneo da ré e a apresentação de defesa, o autor requereu a desistência da ação, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. A ré anuiu à desistência, mas requereu a condenação do autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser homologada a desistência da ação, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) estabelecer a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios após a desistência formulada pelo autor depois do comparecimento espontâneo e da apresentação de defesa pela ré. III. RAZÕES DE DECIDIR A anuência expressa da ré, assistida por advogado com poderes específicos para transigir e dispor, atende ao art. 485, § 4º, do CPC e autoriza a homologação da desistência requerida pelo autor. A desistência da ação após a formação da relação processual impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. O comparecimento espontâneo da ré, acompanhado da apresentação de defesa, angulariza a relação processual e demonstra a efetiva atuação profissional de seu advogado, o que justifica o arbitramento de honorários em seu favor. O art. 90, caput, do CPC atribui à parte que desiste da ação a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, afastando a pretensão do autor de transferir os ônus sucumbenciais à ré com fundamento no princípio da causalidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o comparecimento espontâneo do réu com apresentação de defesa, seguido de desistência da ação pelo autor, enseja a condenação deste ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme o art. 90 do CPC. O art. 85, § 2º, do CPC determina a fixação dos honorários entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa quando inexistente provimento condenatório ou proveito econômico quantificável de forma diversa. A vedação à apreciação equitativa fora das hipóteses do art. 85, § 8º, do CPC impede o arbitramento por equidade quando o valor da causa é determinado e líquido. A fixação dos honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa observa o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da demanda e o tempo de tramitação do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Desistência homologada e processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. A desistência da ação, após o comparecimento espontâneo do réu e a apresentação de defesa, impõe ao autor desistente o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 90 do CPC. 2. O comparecimento espontâneo do réu com efetiva atuação de seu advogado angulariza a relação processual e justifica a fixação de honorários em seu favor. 3. Sendo determinado e líquido o valor da causa, os honorários advocatícios devem observar os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, vedada a fixação por equidade fora das hipóteses legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 6º-A e § 8º; 90, caput; 99, §§ 3º e 4º; 485, VIII e § 4º. Lei nº 14.365/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.943.130/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.10.2023, DJe 16.10.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0805792-36.2022.8.15.0001, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, juntado em 09.11.2023. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face de JOSELENE DE OLIVEIRA FERREIRA. O banco autor alegou haver firmado com a promovida cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária, sob o nº 556353555.30410, aditada em 28/01/2026, destinada ao financiamento do veículo da marca Hyundai, modelo HB20 Comfort 1.0 MT5, ano 2023, placa SHN4H93, chassi 9BHCU51AARP437378 (ID 161108523). Sustentou que a devedora incidiu em mora a partir do inadimplemento da parcela de número 7, vencida em 27/03/2026, culminando no vencimento antecipado do débito, cujo montante atualizado atingiu o importe de R$ 62.412,62. A promovida compareceu aos autos de forma espontânea e ofertou defesa no ID 161354742. O autor ofertou réplica no ID 161746328. Posteriormente, a instituição financeira promovente protocolou manifestação expressa requerendo a desistência da ação, com esteio no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, postulando a condenação da ré aos ônus da sucumbência com esteio na causalidade, além do cancelamento de eventuais restrições sobre o veículo (ID 163538337). Instada a se pronunciar, a demandada peticionou concordando com o pedido de desistência da demanda, pugnando pela condenação do banco promovente ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 90 do Código de Processo Civil (ID 163551782). É o relatório. Decido. O autor formulou pedido expresso de desistência da ação (ID 163538337), com base no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Por sua vez, a promovida, devidamente assistida por advogado com procuração dotada de poderes específicos para transigir e dispor (ID 161354748), manifestou sua expressa anuência à extinção do processo pela desistência (ID 163551782), atendendo ao comando do artigo 485, parágrafo 4º, do estatuto processual civil. Havendo convergência plena de vontades entre as partes quanto à terminação do feito sem julgamento do mérito, impõe-se a respectiva homologação judicial, com a extinção do feito com base no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em decorrência do encerramento da lide sem cumprimento da medida liminar, resta prejudicada a análise das pretensões materiais deduzidas na contestação e na reconvenção, cabendo determinar a baixa de eventuais anotações restritivas que tenham sido determinadas neste feito sobre o veículo. Resta dirimir a controvérsia atinente à responsabilidade pelo pagamento das verbas de sucumbência, pretendendo o autor imputá-las à ré sob o prisma da causalidade da mora (ID 163538337), ao passo que a ré requer a condenação do banco com suporte na regra objetiva da desistência (ID 163551782). A disciplina legal sobre o tema é regida pelo artigo 90, caput, do Código de Processo Civil, que preconiza: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. No caso concreto, o banco autor postulou a desistência da demanda após o comparecimento espontâneo da promovida e a protocolização de contestação com ampla matéria defensiva (ID 161354742), tendo havido atuação profissional combativa do causídico constituído pela ré. O comparecimento espontâneo da promovida supriu validamente a citação e angularizou a relação jurídica processual, ensejando trabalho técnico pelo advogado da parte contrária. Ao manifestar desistência posterior à formação do contraditório, o autor assume integralmente o ônus sucumbencial, não havendo espaço para imputar despesas ou honorários ao réu que tão somente exerceu seu direito de defesa e concordou com o término da lide. Esse entendimento encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa no julgamento proferido pela Quarta Turma: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 90 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. A desistência do processo atrai a norma do art. 90 do CPC/2015, que atribui à parte que desistiu o ônus pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. 3. O comparecimento espontâneo do réu, com a apresentação de defesa, importa angularização da relação processual, sendo devidos os honorários advocatícios em seu favor, pela parte autora que desistiu da ação, haja vista que a referida verba tem por escopo remunerar o esforço laboral desenvolvido pelo procurador da parte adversa. Precedentes. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.943.130/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) No mesmo sentido, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba sedimentou a aplicação do regramento do artigo 90 do diploma processual civil: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805792-36.2022.8.15.0001 RELATORA : DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA APELANTE : ITAÚCARD ADVOGADO(A) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES – OAB/PB 19.937-A APELADO(A) : IVONALDO VIEIRA DE ARAUJO LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO MEDEIROS DURÃO – OAB/RJ 152.121 APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DAS PARTES. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DA DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA CONTRA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DES PROVIMENTO DO RECURSO. - Tendo o Autor requerido a desistência do processo e havendo pronunciamento das partes sem nenhuma oposição quanto ao pedido, deve incidir a regra do art. 90 do Código de Processo Civil, segundo a qual proferida a sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (0805792-36.2022.8.15.0001, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Assim, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser suportados com exclusividade pelo banco promovente desistente. No tocante ao arbitramento dos honorários advocatícios, deve incidir a regra geral do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que estabelece a fixação entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa, haja vista a inexistência de provimento condenatório ou de proveito econômico quantificável de forma diversa. Ressalte-se que, com o advento da Lei nº 14.365/2022, o artigo 85, parágrafo 6º-A, do Código de Processo Civil vedou a apreciação equitativa fora das restritas hipóteses do parágrafo 8º do mesmo dispositivo. Portanto, sendo o valor da causa determinado e líquido (R$ 62.412,62), é vedado o arbitramento por equidade. Considerando o grau de zelo do profissional da demandada, o lugar da prestação do serviço nesta Capital, a natureza comum da causa de busca e apreensão e o tempo de tramitação célere com julgamento na fase postulatória, a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa atende com proporcionalidade às balizas do artigo 85, parágrafo 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça em favor da promovida Joselene de Oliveira Ferreira, nos termos do artigo 99, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil; b) HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO formulado pela parte autora (ID 163538337), com a anuência expressa da promovida (ID 163551782), e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil; c) CONDENO o autor ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da promovida, fixados no patamar de 10% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 90, caput, e no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 14ª Vara Cível da Capital

    Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0842854-85.2026.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. REU: JOSELENE DE OLIVEIRA FERREIRA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E APRESENTAÇÃO DE DEFESA. ANUÊNCIA DA RÉ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 90 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO. PROCESSO EXTINTO. I. CASO EM EXAME Ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face de Joselene de Oliveira Ferreira, fundada em cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária, relativa a veículo Hyundai HB20 Comfort 1.0 MT5, diante do inadimplemento da parcela nº 7, vencida em 27/03/2026. Após o comparecimento espontâneo da ré e a apresentação de defesa, o autor requereu a desistência da ação, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. A ré anuiu à desistência, mas requereu a condenação do autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser homologada a desistência da ação, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) estabelecer a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios após a desistência formulada pelo autor depois do comparecimento espontâneo e da apresentação de defesa pela ré. III. RAZÕES DE DECIDIR A anuência expressa da ré, assistida por advogado com poderes específicos para transigir e dispor, atende ao art. 485, § 4º, do CPC e autoriza a homologação da desistência requerida pelo autor. A desistência da ação após a formação da relação processual impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. O comparecimento espontâneo da ré, acompanhado da apresentação de defesa, angulariza a relação processual e demonstra a efetiva atuação profissional de seu advogado, o que justifica o arbitramento de honorários em seu favor. O art. 90, caput, do CPC atribui à parte que desiste da ação a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, afastando a pretensão do autor de transferir os ônus sucumbenciais à ré com fundamento no princípio da causalidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o comparecimento espontâneo do réu com apresentação de defesa, seguido de desistência da ação pelo autor, enseja a condenação deste ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme o art. 90 do CPC. O art. 85, § 2º, do CPC determina a fixação dos honorários entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa quando inexistente provimento condenatório ou proveito econômico quantificável de forma diversa. A vedação à apreciação equitativa fora das hipóteses do art. 85, § 8º, do CPC impede o arbitramento por equidade quando o valor da causa é determinado e líquido. A fixação dos honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa observa o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da demanda e o tempo de tramitação do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Desistência homologada e processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. A desistência da ação, após o comparecimento espontâneo do réu e a apresentação de defesa, impõe ao autor desistente o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 90 do CPC. 2. O comparecimento espontâneo do réu com efetiva atuação de seu advogado angulariza a relação processual e justifica a fixação de honorários em seu favor. 3. Sendo determinado e líquido o valor da causa, os honorários advocatícios devem observar os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, vedada a fixação por equidade fora das hipóteses legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 6º-A e § 8º; 90, caput; 99, §§ 3º e 4º; 485, VIII e § 4º. Lei nº 14.365/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.943.130/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.10.2023, DJe 16.10.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0805792-36.2022.8.15.0001, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, juntado em 09.11.2023. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face de JOSELENE DE OLIVEIRA FERREIRA. O banco autor alegou haver firmado com a promovida cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária, sob o nº 556353555.30410, aditada em 28/01/2026, destinada ao financiamento do veículo da marca Hyundai, modelo HB20 Comfort 1.0 MT5, ano 2023, placa SHN4H93, chassi 9BHCU51AARP437378 (ID 161108523). Sustentou que a devedora incidiu em mora a partir do inadimplemento da parcela de número 7, vencida em 27/03/2026, culminando no vencimento antecipado do débito, cujo montante atualizado atingiu o importe de R$ 62.412,62. A promovida compareceu aos autos de forma espontânea e ofertou defesa no ID 161354742. O autor ofertou réplica no ID 161746328. Posteriormente, a instituição financeira promovente protocolou manifestação expressa requerendo a desistência da ação, com esteio no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, postulando a condenação da ré aos ônus da sucumbência com esteio na causalidade, além do cancelamento de eventuais restrições sobre o veículo (ID 163538337). Instada a se pronunciar, a demandada peticionou concordando com o pedido de desistência da demanda, pugnando pela condenação do banco promovente ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 90 do Código de Processo Civil (ID 163551782). É o relatório. Decido. O autor formulou pedido expresso de desistência da ação (ID 163538337), com base no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Por sua vez, a promovida, devidamente assistida por advogado com procuração dotada de poderes específicos para transigir e dispor (ID 161354748), manifestou sua expressa anuência à extinção do processo pela desistência (ID 163551782), atendendo ao comando do artigo 485, parágrafo 4º, do estatuto processual civil. Havendo convergência plena de vontades entre as partes quanto à terminação do feito sem julgamento do mérito, impõe-se a respectiva homologação judicial, com a extinção do feito com base no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em decorrência do encerramento da lide sem cumprimento da medida liminar, resta prejudicada a análise das pretensões materiais deduzidas na contestação e na reconvenção, cabendo determinar a baixa de eventuais anotações restritivas que tenham sido determinadas neste feito sobre o veículo. Resta dirimir a controvérsia atinente à responsabilidade pelo pagamento das verbas de sucumbência, pretendendo o autor imputá-las à ré sob o prisma da causalidade da mora (ID 163538337), ao passo que a ré requer a condenação do banco com suporte na regra objetiva da desistência (ID 163551782). A disciplina legal sobre o tema é regida pelo artigo 90, caput, do Código de Processo Civil, que preconiza: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. No caso concreto, o banco autor postulou a desistência da demanda após o comparecimento espontâneo da promovida e a protocolização de contestação com ampla matéria defensiva (ID 161354742), tendo havido atuação profissional combativa do causídico constituído pela ré. O comparecimento espontâneo da promovida supriu validamente a citação e angularizou a relação jurídica processual, ensejando trabalho técnico pelo advogado da parte contrária. Ao manifestar desistência posterior à formação do contraditório, o autor assume integralmente o ônus sucumbencial, não havendo espaço para imputar despesas ou honorários ao réu que tão somente exerceu seu direito de defesa e concordou com o término da lide. Esse entendimento encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa no julgamento proferido pela Quarta Turma: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 90 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. A desistência do processo atrai a norma do art. 90 do CPC/2015, que atribui à parte que desistiu o ônus pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. 3. O comparecimento espontâneo do réu, com a apresentação de defesa, importa angularização da relação processual, sendo devidos os honorários advocatícios em seu favor, pela parte autora que desistiu da ação, haja vista que a referida verba tem por escopo remunerar o esforço laboral desenvolvido pelo procurador da parte adversa. Precedentes. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.943.130/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) No mesmo sentido, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba sedimentou a aplicação do regramento do artigo 90 do diploma processual civil: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805792-36.2022.8.15.0001 RELATORA : DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA APELANTE : ITAÚCARD ADVOGADO(A) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES – OAB/PB 19.937-A APELADO(A) : IVONALDO VIEIRA DE ARAUJO LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO MEDEIROS DURÃO – OAB/RJ 152.121 APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DAS PARTES. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DA DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA CONTRA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DES PROVIMENTO DO RECURSO. - Tendo o Autor requerido a desistência do processo e havendo pronunciamento das partes sem nenhuma oposição quanto ao pedido, deve incidir a regra do art. 90 do Código de Processo Civil, segundo a qual proferida a sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (0805792-36.2022.8.15.0001, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Assim, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser suportados com exclusividade pelo banco promovente desistente. No tocante ao arbitramento dos honorários advocatícios, deve incidir a regra geral do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que estabelece a fixação entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa, haja vista a inexistência de provimento condenatório ou de proveito econômico quantificável de forma diversa. Ressalte-se que, com o advento da Lei nº 14.365/2022, o artigo 85, parágrafo 6º-A, do Código de Processo Civil vedou a apreciação equitativa fora das restritas hipóteses do parágrafo 8º do mesmo dispositivo. Portanto, sendo o valor da causa determinado e líquido (R$ 62.412,62), é vedado o arbitramento por equidade. Considerando o grau de zelo do profissional da demandada, o lugar da prestação do serviço nesta Capital, a natureza comum da causa de busca e apreensão e o tempo de tramitação célere com julgamento na fase postulatória, a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa atende com proporcionalidade às balizas do artigo 85, parágrafo 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça em favor da promovida Joselene de Oliveira Ferreira, nos termos do artigo 99, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil; b) HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO formulado pela parte autora (ID 163538337), com a anuência expressa da promovida (ID 163551782), e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil; c) CONDENO o autor ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da promovida, fixados no patamar de 10% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 90, caput, e no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito

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