Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPB · 2ª Vara Cível da Capital
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0842854-22.2025.8.15.2001 AUTOR: MARISETE LIMEIRA DOS SANTOS COSTA REU: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito (id. 125230792). É o relatório. Decido. O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que se tratam de direitos disponíveis. Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do CPC, o acordo de vontades firmado entre as partes (id. 125230792), com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual. P. R. I. Cumpridas as determinações e uma vez que foi renunciado o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado. Intime-se a parte autora para dizer sobre a documentação que acompanha a petição do id. 127379935, que aponta para o cumprimento do acordo, de modo que, caso nada seja requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa/PB, 28 de agosto de 2026. Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0842854-22.2025.8.15.2001 AUTOR: MARISETE LIMEIRA DOS SANTOS COSTA REU: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito (id. 125230792). É o relatório. Decido. O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que se tratam de direitos disponíveis. Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do CPC, o acordo de vontades firmado entre as partes (id. 125230792), com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual. P. R. I. Cumpridas as determinações e uma vez que foi renunciado o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado. Intime-se a parte autora para dizer sobre a documentação que acompanha a petição do id. 127379935, que aponta para o cumprimento do acordo, de modo que, caso nada seja requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa/PB, 28 de agosto de 2026. Juiz de Direito