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Processo 0842845-98.2026.8.19.0001

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0842845-98.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GLEICIANE DE OLIVEIRA COSTA CEIA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MESQUITA Trata-se de pedido de obrigação de fazer em face do Município de Mesquita. A Jurisdição dos Juizados Fazendários é fixada nos termos dos arts. 19 e 20 da Lei 5.781/2010, que definem a abrangência de sua competência. Considerando os dispositivos mencionados, verifica-se que o IIIº JEFAZ abrange a Comarca da Capital designada como 1ª Região Administrativa Fazendária Especial. Destarte, impõe-se reconhecer que este IIIº JEFAZ é incompetente para processar e julgar o presente feito, uma vez que sua competência é restrita à matéria fazendária na Comarca da Capital. Neste sentido destaca-se a decisão que segue transcrita : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA - PROCESSO No. 0436230-12.2016.8.19.0001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MARCIO SANTOS DA SILVA RECURSO INOMINADO. Sentença que julgou procedente o pedido. Autor domiciliado em Município diverso da Capital. Incompetência do JEFAZ. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. Trata-se de Recurso Inominado contra a sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a cancelar os descontos referentes ao Fundo de Saúde, bem como a restituir os valores indevidamente descontados. Inconformado, o recorrente interpôs o presente Recurso Inominado. É o breve relatório. VOTO Verifica-se a incompetência do JEFAZ, posto que o autor é domiciliado em São João de Meriti, ou seja, domiciliado em Município diverso da Capital. A jurisdição dos Juizados Especiais Fazendários é estabelecida pelos artigos 19, I c/c o art. 20 da Lei 5781/2010, verbis: "Art. 19. A jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública se estenderá pelas áreas das Regiões Administrativas Fazendárias Especiais a eles vinculados nesta Lei, abrangendo as seguintes Comarcas: I - 1ª Região Administrativa Fazendária Especial: Comarca da Capital; (.....) Art. 20. A Jurisdição dos Juizados da Fazenda Pública será a da respectiva Região Administrativa Fazendária Especial, conforme o disposto no artigo anterior."Ademais, o artigo 2º da Lei 12.153/2009 dispõe sobre a COMPETÊNCIA ABSOLUTA dos JEFAZ no foro onde estiverem instalados, verbis:"Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) (sec) 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta."Na presente hipótese, a parte autora é domiciliada em Município diverso da Capital. Portanto, o JEFAZ da Capital não têm jurisdição, sendo, assim, incompetente para processar e julgar o feito. ISTO POSTO, VOTO PELO CONHECIMENTO DO RECURSO E SEU PROVIMENTO, para reformar a sentença e EXTINGUIR O PROCESSO, sem resolução do mérito, reconhecendo a incompetência do JEFAZ ratione materiae, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, combinado com os artigos 27 da Lei 12.153/2009 e 51, III da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios ante o provimento do Recurso Inominado. Rio de Janeiro, 26 de junho de 2017. MIRELA ERBISTI Juíza Relatora (TJ-RJ - RI: 04362301220168190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL CARTORIO UNICO JUI ESP FAZENDA PUBLICA, Relator: MIRELA ERBISTI, Data de Julgamento: 26/07/2017, CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB., Data de Publicação: 28/07/2017 . Assim sendo, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, na forma do artigo 51, III, da Lei 9.099/95 e artigo 27 da Lei 12.153/2009. Ao trânsito, CERTIFIQUE-SE. Após, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos. RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. ARIADNE VILLELA LOPES Juiz Substituto

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