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Processo 0842835-91.2022.8.18.0140

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0842835-91.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] INTERESSADO: MOISES VIEIRA PONTES INTERESSADO: ANNE CRISTINE SOUSA CAMPELO e outros DECISÃO Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por MOISÉS VIEIRA PONTES em desfavor de ANNE CRISTINE SOUSA CAMPELO e SÉRGIO RICARDO MEDEIROS PARENTES FORTES VIEIRA. Consta que as partes celebraram acordo perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC (ID 62509510), pelo qual os executados se comprometeram ao adimplemento da quantia total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fracionada em 50 (cinquenta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com vencimento inicial em 16/09/2024 e termo final previsto para 16/10/2028, fixando-se cláusula de vencimento antecipado das parcelas vincendas e multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o saldo remanescente em caso de inadimplemento. O termo de transação foi regularmente homologado por sentença com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil (ID 63144415), ocorrendo o trânsito em julgado em 14/11/2024 (ID 66951852) e o arquivamento definitivo do feito (ID 66951858). Em seguida, o exequente peticionou noticiando o descumprimento da avença a partir de setembro de 2025 e inaugurou a fase de cumprimento de sentença com memória discriminada do débito no valor total de R$ 115.604,00 (cento e quinze mil seiscentos e quatro reais), compreendendo o saldo das parcelas vencidas e vincendas antecipadas, atualização monetária e a incidência da cláusula penal pactuada (ID 87841979). Procedeu-se ao desarquivamento dos autos e à evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença (ID 88211833). Por meio de decisão interlocutória (ID 88724813), determinou-se a intimação dos executados para efetuarem o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, advertindo-se quanto ao prazo subsequente para impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), com posterior remessa dos autos à CENTRASE em caso de inadimplemento. Conforme certidões lavradas pela Secretaria (ID 92232239 e ID 92232538), decorreu o prazo legal sem pagamento voluntário nem oferecimento de impugnação pelos devedores, sendo os autos remetidos e distribuídos à Central de Cumprimento de Sentença – CENTRASE (ID 93956335 e ID 93956338). Autos conclusos. Decido. Não verificado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias (ID 92232239 e ID 92232538), o débito sofrerá o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) fixados para esta fase (CPC, art. 523, § 1º), ficando a parte exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com as devidas penalidades incluídas. Com a juntada do cálculo atualizado e havendo o respectivo pedido de penhora de ativos, ficam desde já deferidas as medidas de constrição patrimonial, cuja efetivação fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais pertinentes pela parte credora, exceto se esta for beneficiária da assistência judiciária gratuita. Assim, desde que requerido pela parte exequente e pagas as custas, se for o caso, determino inicialmente a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD até o limite do débito atualizado, com fulcro no CPC, art. 854, devendo ser utilizada a repetição programada da ordem de busca, conhecida como "Teimosinha", pelo período de 30 (trinta) dias consecutivos para ampliar a eficácia da medida. Constatada eventual indisponibilidade excessiva, proceda-se ao imediato cancelamento do excedente, nos termos do CPC, art. 854, § 1º. Sendo o bloqueio frutífero, o valor será considerado penhora, dispensando-se a lavratura de termo, devendo a parte executada ser intimada imediatamente, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente caso não o tenha, para opor impugnação em 5 (cinco) dias, conforme o CPC, art. 854, § 2º e § 3º. Transcorrido o prazo sem insurgência, expeça-se o alvará de levantamento da quantia incontroversa em favor do credor. Se a busca de ativos financeiros pelo SISBAJUD restar infrutífera ou insuficiente, determino, desde que requerido pelo exequente e pagas as custas, se for o caso, a consulta ao sistema RENAJUD e, caso sejam localizados veículos livres de gravames substanciais em nome do devedor, proceda-se à inclusão imediata da restrição de transferência e de circulação (proibição de circulação) sobre o bem para assegurar o resultado útil do processo. Restando igualmente negativa a busca pelo RENAJUD, desde que requerido pelo exequente e pagas as custas, se for o caso, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfazer o crédito, conforme o CPC, art. 829, § 1º, ficando o Oficial de Justiça desde já autorizado a requisitar força policial e a proceder ao arrombamento, se estritamente necessário, devendo certificar pormenorizadamente a ocorrência com a assinatura de duas testemunhas, nos termos do CPC, art. 846. Se o devedor não for localizado para a intimação da penhora, mas restarem encontrados bens passíveis de constrição, realize-se o arresto e intime-se o credor (CPC, art. 830). Por fim, se todas as diligências executivas restarem inteiramente frustradas pela não localização do devedor ou de bens penhoráveis, e inexistindo novos requerimentos úteis por parte do credor, determino a suspensão do curso do processo executivo pelo prazo de 1 (um) ano, período em que a prescrição permanece suspensa (CPC, art. 921, I e § 1º). Transcorrido o prazo de suspensão anual sem qualquer manifestação ou indicação de bens, os autos deverão ser remetidos ao arquivamento provisório, sem ônus para as partes, conforme o CPC, art. 921, § 2º, momento em que terá início automático a contagem do prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º). Ficam ressalvadas, contudo, as hipóteses em que a prescrição não corre contra absolutamente incapazes, consoante os arts. 197 a 199 do Código Civil, circunstância que deverá ser verificada pela Secretaria antes de qualquer certificação de decurso de prazo. Consumada a prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 921, § 5º), vindo os autos conclusos em seguida para a devida sentença de extinção. Sendo o caso, intime-se o Ministério Público. CÓPIA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO CARTA, MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, CARTA PRECATÓRIA E/OU OFÍCIO, desde que acompanhada dos documentos pertinentes, para fins de fiel cumprimento por quem de direito, atendendo aos princípios de economia processual e celeridade. Cumpra-se. Castelo do Piauí, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito Substituto

2026-09-11 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0842835-91.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] INTERESSADO: MOISES VIEIRA PONTES INTERESSADO: ANNE CRISTINE SOUSA CAMPELO e outros DECISÃO Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por MOISÉS VIEIRA PONTES em desfavor de ANNE CRISTINE SOUSA CAMPELO e SÉRGIO RICARDO MEDEIROS PARENTES FORTES VIEIRA. Consta que as partes celebraram acordo perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC (ID 62509510), pelo qual os executados se comprometeram ao adimplemento da quantia total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fracionada em 50 (cinquenta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com vencimento inicial em 16/09/2024 e termo final previsto para 16/10/2028, fixando-se cláusula de vencimento antecipado das parcelas vincendas e multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o saldo remanescente em caso de inadimplemento. O termo de transação foi regularmente homologado por sentença com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil (ID 63144415), ocorrendo o trânsito em julgado em 14/11/2024 (ID 66951852) e o arquivamento definitivo do feito (ID 66951858). Em seguida, o exequente peticionou noticiando o descumprimento da avença a partir de setembro de 2025 e inaugurou a fase de cumprimento de sentença com memória discriminada do débito no valor total de R$ 115.604,00 (cento e quinze mil seiscentos e quatro reais), compreendendo o saldo das parcelas vencidas e vincendas antecipadas, atualização monetária e a incidência da cláusula penal pactuada (ID 87841979). Procedeu-se ao desarquivamento dos autos e à evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença (ID 88211833). Por meio de decisão interlocutória (ID 88724813), determinou-se a intimação dos executados para efetuarem o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, advertindo-se quanto ao prazo subsequente para impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), com posterior remessa dos autos à CENTRASE em caso de inadimplemento. Conforme certidões lavradas pela Secretaria (ID 92232239 e ID 92232538), decorreu o prazo legal sem pagamento voluntário nem oferecimento de impugnação pelos devedores, sendo os autos remetidos e distribuídos à Central de Cumprimento de Sentença – CENTRASE (ID 93956335 e ID 93956338). Autos conclusos. Decido. Não verificado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias (ID 92232239 e ID 92232538), o débito sofrerá o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) fixados para esta fase (CPC, art. 523, § 1º), ficando a parte exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com as devidas penalidades incluídas. Com a juntada do cálculo atualizado e havendo o respectivo pedido de penhora de ativos, ficam desde já deferidas as medidas de constrição patrimonial, cuja efetivação fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais pertinentes pela parte credora, exceto se esta for beneficiária da assistência judiciária gratuita. Assim, desde que requerido pela parte exequente e pagas as custas, se for o caso, determino inicialmente a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD até o limite do débito atualizado, com fulcro no CPC, art. 854, devendo ser utilizada a repetição programada da ordem de busca, conhecida como "Teimosinha", pelo período de 30 (trinta) dias consecutivos para ampliar a eficácia da medida. Constatada eventual indisponibilidade excessiva, proceda-se ao imediato cancelamento do excedente, nos termos do CPC, art. 854, § 1º. Sendo o bloqueio frutífero, o valor será considerado penhora, dispensando-se a lavratura de termo, devendo a parte executada ser intimada imediatamente, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente caso não o tenha, para opor impugnação em 5 (cinco) dias, conforme o CPC, art. 854, § 2º e § 3º. Transcorrido o prazo sem insurgência, expeça-se o alvará de levantamento da quantia incontroversa em favor do credor. Se a busca de ativos financeiros pelo SISBAJUD restar infrutífera ou insuficiente, determino, desde que requerido pelo exequente e pagas as custas, se for o caso, a consulta ao sistema RENAJUD e, caso sejam localizados veículos livres de gravames substanciais em nome do devedor, proceda-se à inclusão imediata da restrição de transferência e de circulação (proibição de circulação) sobre o bem para assegurar o resultado útil do processo. Restando igualmente negativa a busca pelo RENAJUD, desde que requerido pelo exequente e pagas as custas, se for o caso, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfazer o crédito, conforme o CPC, art. 829, § 1º, ficando o Oficial de Justiça desde já autorizado a requisitar força policial e a proceder ao arrombamento, se estritamente necessário, devendo certificar pormenorizadamente a ocorrência com a assinatura de duas testemunhas, nos termos do CPC, art. 846. Se o devedor não for localizado para a intimação da penhora, mas restarem encontrados bens passíveis de constrição, realize-se o arresto e intime-se o credor (CPC, art. 830). Por fim, se todas as diligências executivas restarem inteiramente frustradas pela não localização do devedor ou de bens penhoráveis, e inexistindo novos requerimentos úteis por parte do credor, determino a suspensão do curso do processo executivo pelo prazo de 1 (um) ano, período em que a prescrição permanece suspensa (CPC, art. 921, I e § 1º). Transcorrido o prazo de suspensão anual sem qualquer manifestação ou indicação de bens, os autos deverão ser remetidos ao arquivamento provisório, sem ônus para as partes, conforme o CPC, art. 921, § 2º, momento em que terá início automático a contagem do prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º). Ficam ressalvadas, contudo, as hipóteses em que a prescrição não corre contra absolutamente incapazes, consoante os arts. 197 a 199 do Código Civil, circunstância que deverá ser verificada pela Secretaria antes de qualquer certificação de decurso de prazo. Consumada a prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 921, § 5º), vindo os autos conclusos em seguida para a devida sentença de extinção. Sendo o caso, intime-se o Ministério Público. CÓPIA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO CARTA, MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, CARTA PRECATÓRIA E/OU OFÍCIO, desde que acompanhada dos documentos pertinentes, para fins de fiel cumprimento por quem de direito, atendendo aos princípios de economia processual e celeridade. Cumpra-se. Castelo do Piauí, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito Substituto

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