2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0842829-72.2026.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com declaração de inexigibilidade de multa, repetição de caução e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Ariane Cordeiro Batista em face de Urban Imobiliária Ltda. A autora sustenta, em síntese, ter firmado locação de imóvel residencial situado na cidade de João Pessoa após mudança interestadual oriunda de Mato Grosso do Sul. Relata que o bem apresentou graves vícios estruturais, consistentes em reiterada falta de abastecimento de água, falhas constantes no elevador do edifício, alagamentos e precariedade das garagens. Formulou pedidos de rescisão da avença sem incidência de penalidade, restituição integral de caução no montante de R$ 4.000,00, reparação por danos materiais no valor estimado de R$ 8.000,00 e indenização por danos morais na quantia de R$ 20.000,00, além de pleito de tutela de urgência para suspensão de cobranças decorrentes da rescisão contratual. Foi determinada a intimação da requerente para demonstrar a insuficiência financeira alegada, mediante apresentação de documentos comprobatórios, ou efetuar o recolhimento das custas. A demandante juntou extratos bancários e contratos administrativos de prestação de serviços artísticos firmados com a Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul, postulando o deferimento da gratuidade da justiça. É este, em síntese, o relatório. Decido. A documentação apresentada pela autora atende adequadamente aos requisitos legais para a concessão da gratuidade judiciária, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil e do art. 99, § 2º e § 3º, do mesmo diploma. A análise dos extratos bancários e dos contratos administrativos revela que as entradas financeiras de maior vulto registradas decorreram da execução de eventos artísticos específicos e pontuais realizados por meio de microempresa individual junto à Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul. Tais valores não configuram renda fixa nem habitualidade remuneratória, englobando despesas operacionais próprias do custeio dos serviços prestados. Demonstrado que a requerente arca com encargos de moradia e sustento de dependente menor, sem a existência de patrimônio vultoso ou renda periódica incompatível com a alegada hipossuficiência, afasta-se qualquer elemento de capacidade contributiva imediata para suportar os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Por tais razões, defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Por outro lado, no exame atento do caderno processual revela a existência de defeitos na petição inicial quanto à pertinência subjetiva da lide e ao enquadramento jurídico formulado, os quais exigem regularização antes de qualquer deliberação sobre o mérito. No tocante ao polo ativo, constata-se que a autora Ariane Cordeiro Batista deduziu em nome próprio pretensões de rescisão contratual, declaração de inexigibilidade de multa e devolução da caução de R$ 4.000,00. Todavia, o instrumento contratual de locação colacionado aos autos evidencia de modo objetivo que figuram formalmente como locatários apenas os senhores Telma Castro Cordeiro e Alex de Souza Feitosa. Conforme preconiza o art. 18 do Código de Processo Civil, ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando expressamente autorizado pelo ordenamento jurídico. A autora, na condição de ocupante ou residente do imóvel, detém legitimidade ordinária para pleitear eventuais reparações civis decorrentes de prejuízos materiais e morais que tenha suportado individualmente, mas carece de legitimidade ativa para postular a extinção do pacto locatício ou a repetição de valores de garantia pertencentes aos contratantes originários. Em relação ao polo passivo, a ação foi ajuizada com exclusividade em face de Urban Imobiliária Ltda. No entanto, o instrumento contratual aponta como locador e titular da relação de direito material o senhor Clayson de Souza Nascimento, atuando a imobiliária tão somente na condição de mandatária e administradora do bem. Na sistemática das locações urbanas regidas pela Lei nº 8.245/1991, a administradora de imóveis não assume as obrigações substantivas do locador previstas no art. 22 do referido diploma, salvo comprovada atuação com excesso de mandato. Sobre a matéria, colhe-se o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA REFERENTE À LOCAÇÃO DE IMÓVEL . AÇÃO AJUIZADA PELA IMOBILIÁRIA (ADMINISTRADORA) . REPRESENTANTE DA PROPRIETÁRIA. NÃO É SUBSTITUTA PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Impossibilidade de a imobiliária ajuizar, em seu nome, ação de cobrança referente a débito de aluguéis. O código de processo civil estabelece que não é possível pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo as exceções estabelecidas em Lei (art. 18). A legitimidade ordinária, portanto, é daquele que detém o direito material. A Lei nº 8.245/91, não garante a administradora de imóveis legitimidade para substituir processualmente o locador. A imobiliária é apenas representante da proprietária, e não substituta processual, legitimada para executar obrigações e encargos derivados de contrato de locação. (0852886-91.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2023) A responsabilidade pelas condições de habitabilidade e pela higidez do negócio jurídico locatício recai sobre o locador proprietário, revelando a necessidade de sua inclusão formal na relação processual para responder pelas pretensões ligadas ao contrato. Dessa forma, impõe-se a intimação da autora para emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento e consequente extinção sem resolução do mérito, conforme o art. 485, I e VI, do mesmo diploma. Da Tutela Provisória. A concessão de tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma exigida pelo art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, o pedido liminar visa à suspensão de cobranças de multa rescisória decorrente do contrato de locação. Contudo, enquanto não regularizada a representação dos contratantes originários nos polos ativo e passivo, a verificação da probabilidade do direito resta obstada pela ausência de adequada pertinência subjetiva da lide. Assim, a apreciação do pleito provisório deve ser postergada para momento posterior à necessária emenda da exordial. Determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 321 do Código de Processo Civil, emende a petição inicial a fim de regularizar o polo ativo da demanda, promovendo a inclusão dos locatários nominais Telma Castro Cordeiro e Alex de Souza Feitosa ou limitando seus pedidos estritamente às pretensões indenizatórias de caráter pessoal suportadas como ocupante, decotando as pretensões contratuais de rescisão, inexigibilidade de penalidades e repetição da caução de terceiro, sob pena de extinção quanto a tais pleitos por ilegitimidade ad causam. Além disso, regularizar o polo passivo da demanda, requerendo a citação do locador proprietário Clayson de Souza Nascimento, parte legítima para responder pelas obrigações decorrentes do contrato de locação. Postergo a apreciação do pedido de tutela de urgência para o momento processual posterior ao decurso do prazo de emenda e eventual saneamento dos vícios indicados. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO