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TJPB · 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital · Decisão
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0842823-65.2026.8.15.2001 EXEQUENTE: CARLOS DINIZ ALVES DE SOUZA JUNIOR EXECUTADO: ADRIANO EDUARDO LYRA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Carlos Diniz de Souza Junior em face de Lyra Caminhões e Veículos Ltda. Ao examinar a petição inicial, constata-se que a parte exequente endereçou expressamente a demanda ao Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa/PB, fundamentando sua pretensão no rito célere da Lei nº 9.099/95. O valor atribuído à causa é de R$ 15.750,00, montante que se enquadra no limite de alçada dos Juizados Especiais. Contudo, por provável equívoco material no momento do protocolo eletrônico no sistema PJe, o processo foi distribuído para esta 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital, que integra a Justiça Comum Estadual. Considerando que a escolha pelo rito sumaríssimo dos Juizados Especiais é uma faculdade da parte autora, e a fim de evitar prejuízos processuais decorrentes da imposição de rito diverso e da exigência de custas iniciais não previstas para o primeiro grau daquela jurisdição, impõe-se a correção da distribuição. Por essa razão, com fundamento no artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil, declino da competência para o processamento deste feito. Determino a imediata redistribuição do processo, via sistema PJe, a um dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de João Pessoa/PB. Intime a parte exequente deste pronunciamento. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, 10 de junho de 2026. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26061016235097300000152241784 03-DOCUMENTOS_JUNIOR (1) Documento de Identificação 26061016235220200000152241786 04-RESIDÊNCIA (1) (1) Documento de Comprovação 26061016235282300000152241788 05- CHEQUES Documento de Comprovação 26061016235342800000152241792 06-Comprovante de apresentação dos cheques (2) Documento de Comprovação 26061016235442400000152241793 07-CONTRATO DE HONORÁRIOS (2) Documento de Comprovação 26061016235505700000152241795 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 26061016235282300000152241788, Documento de Identificação: 26061016235220200000152241786, Documento de Comprovação: 26061016235442400000152241793, Petição Inicial: 26061016235097300000152241784, Documento de Comprovação: 26061016235342800000152241792, Documento de Comprovação: 26061016235505700000152241795]
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