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TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói · DESPACHO/DECISÃO
  Monitória Nº 0842811-91.2024.8.19.0002/RJ AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ADVOGADO(A): LUCIANO AUGUSTO TASINAFO RODRIGUES LOURO (OAB SP215839) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da divergência estabelecida entre o autor e seu patrono anterior é inviável resolver nestes autos a análise da matéria relativa a cobrança de honorários contratuais e de sucumbência. Sobre o tema confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. REPRESENTAÇÃO DA PARTE POR MAIS DE UM ADVOGADO. DIVERGÊNCIA SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS. OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTROVÉRSIA A SER DIRIMIDA EM AÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. É vedado à parte inovar suas razões recursais em sede de agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente em sede de recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa. 2. Na forma da jurisprudência do STJ, "[o] advogado tem legitimidade para pedir, nos próprios autos do processo em que atuou, o recebimento dos honorários de sucumbência ou a dedução dos honorários contratuais da quantia a ser recebida pelo outorgante, desde que não haja conflito entre ele e os atuais patronos da causa. Na espécie, verificada a discórdia, o recebimento dos honorários deve ser buscado por meio de ação executiva autônoma" (AgRg no REsp 1394647/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015). 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.895.825/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.) Assim, face a discordância, a matéria deverá ser dirimida através de ação autônoma. 2. Venham as custas pertinentes para o requerido no evento 42, PET1. Intimem-se.
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