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0842807-65.2024.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0842807-65.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ GERALDO DE MELO RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Em atenção ao despacho de Id. 186843848, a parte autora manifestou interesse na produção de prova pericial contábil, conforme petição de Id. 188959382, ao passo que a parte ré, embora regularmente intimada, permaneceu inerte, conforme certidão de Id. 189918660. Considerando a natureza da controvérsia e a necessidade de conhecimento técnico para a apuração das movimentações realizadas na conta individual do PASEP, dos índices aplicados e de eventual diferença de saldo, DEFIRO a produção de prova pericial contábil requerida pela parte autora. Ao NUPEJ para indicação de perito contábil dentre os profissionais cadastrados no sistema deste Tribunal. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais observarão o disposto no art. 95, §3º, do Código de Processo Civil e regulamentação pertinente. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Após, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, na forma do art. 465, §2º, do CPC. Quanto ao pedido de exibição de documentos formulado pela parte autora, intime-se o Banco do Brasil S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos relativos à conta individual do PASEP do autor que estejam sob sua guarda e sejam necessários à realização da perícia, especialmente extratos analíticos, microfilmagens, ordens/comprovantes de pagamento e demais documentos referentes às movimentações controvertidas, caso ainda não constem dos autos. Cumpridas as diligências, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 2ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0842807-65.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ GERALDO DE MELO RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Em atenção ao despacho de Id. 186843848, a parte autora manifestou interesse na produção de prova pericial contábil, conforme petição de Id. 188959382, ao passo que a parte ré, embora regularmente intimada, permaneceu inerte, conforme certidão de Id. 189918660. Considerando a natureza da controvérsia e a necessidade de conhecimento técnico para a apuração das movimentações realizadas na conta individual do PASEP, dos índices aplicados e de eventual diferença de saldo, DEFIRO a produção de prova pericial contábil requerida pela parte autora. Ao NUPEJ para indicação de perito contábil dentre os profissionais cadastrados no sistema deste Tribunal. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais observarão o disposto no art. 95, §3º, do Código de Processo Civil e regulamentação pertinente. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Após, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, na forma do art. 465, §2º, do CPC. Quanto ao pedido de exibição de documentos formulado pela parte autora, intime-se o Banco do Brasil S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos relativos à conta individual do PASEP do autor que estejam sob sua guarda e sejam necessários à realização da perícia, especialmente extratos analíticos, microfilmagens, ordens/comprovantes de pagamento e demais documentos referentes às movimentações controvertidas, caso ainda não constem dos autos. Cumpridas as diligências, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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