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Processo 0842795-97.2026.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJPB
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2026-09-16 · TJPB

Processo n. 0842795-97.2026.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Adjudicação Compulsória] AUTOR: JOANES RODRIGUES MELO DE ARAUJO. REU: SANDRA CRISTINA MELO. DECISÃO JOANES RODRIGUES MELO DE ARAÚJO ajuizou a presente demanda nominada como ação de obrigação de fazer c/c arbitramento de aluguéis e pedido de tutela de urgência em face de SANDRA CRISTINA MELO. Na peça inaugural (ID 161099626), alegou o autor que as partes são coproprietárias do imóvel residencial situado na Rua Abílio Alves de Oliveira, nº 23, Mangabeira, João Pessoa/PB. Sustentou que a ré exerce posse exclusiva sobre a totalidade do bem sem prestar qualquer compensação material, requerendo a concessão de tutela de urgência para arbitramento de aluguel provisório no montante mensal de R$ 500,00, a concessão da justiça gratuita e, ao final, a adjudicação de sua cota-parte ou a extinção de condomínio com alienação judicial. Por meio da decisão interlocutória de ID 161129013, este Juízo determinou a emenda da petição inicial para regularização do polo ativo mediante inclusão ou outorga da cônjuge do demandante, comprovação da hipossuficiência econômica alegada e juntada da certidão atualizada de inteiro teor do imóvel objeto da lide. Em resposta, a parte autora protocolou a petição de ID 163320590, requerendo a inclusão de sua esposa, DJANICE DA SILVA ARAÚJO MELO, no polo ativo, colacionando procuração, documentos de identificação, certidão de casamento e extratos bancários (IDs 163320593 a 163322502). Posteriormente, foi acostada aos autos a certidão de inteiro teor da matrícula imobiliária nº 139335 (ID 163361102). Vieram os autos conclusos para deliberação sobre o cumprimento da determinação de emenda, a gratuidade processual e o pleito liminar de urgência. 1. Recebimento da Emenda e Regularização do Polo Ativo A petição inicial foi adequadamente emendada no prazo legal, suprindo a determinação judicial anterior. Cuidando-se de demanda que persegue a extinção de condomínio e a alienação judicial de bem imóvel indivisível registrado em nome de cônjuges casados sob o regime da comunhão parcial de bens, incide a regra imperativa que exige o consentimento conjugal ou a integração de ambos no polo da relação processual que verse sobre direito real imobiliário, exegese extraída do art. 73 do Código de Processo Civil. A parte autora promoveu a inclusão formal de DJANICE DA SILVA ARAÚJO MELO no polo ativo (ID 163320590), acostando instrumento de mandato com poderes específicos (ID 163320593), documento de identidade (ID 163320594) e certidão comprobatória do vínculo matrimonial (ID 163320595). Ademais, a juntada da certidão de inteiro teor da matrícula nº 139335 do Cartório Carlos Ulysses (ID 163361102) comprovou a situação jurídica atualizada do bem e a titularidade dos comunheiros (R-4). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba reconhece a natureza estritamente sanável da ausência de intervenção conjugal em demandas que envolvam direitos reais sobre imóveis, chancelando a plena regularização da relação processual por meio de emenda: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. AUTOR CASADO. OUTORGA MARITAL. PRESSUPOSTO PROCESSUAL INDISPENSÁVEL. IRREGULARIDADE SANÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 73 DO NCPC. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PRELIMINAR ACOLHIDA EM PARTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Tratando-se de ação reinvindicatória, que evidentemente versa sobre direito real imobiliário, a sua propositura depende do consentimento dos cônjuges dos autores que forem casados, sob pena de nulidade parcial do processo, desde o despacho inicial, para que se permita seja emendada a peça de ingresso, para saneamento da irregularidade. (TJ-MG - AC: 10407110015556001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 10/09/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2013) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, para dar provimento parcial ao recurso para, reconhece ndo a nulidade da sentença, determina r o retorno dos autos à origem. (0826836-72.2015.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/08/2018) Dessa forma, restando suprida a exigência legal e sanada a irregularidade subjetiva e documental, o recebimento da petição de emenda e a integração da cônjuge na lide constituem medidas impositivas para o regular desenvolvimento do processo. 2. Análise do Pedido de Gratuidade da Justiça O pleito de gratuidade judiciária formulado pelos autores comporta deferimento diante dos elementos de prova trazidos ao feito. Conforme a disciplina do art. 98 do Código de Processo Civil, a concessão da justiça gratuita pressupõe a efetiva insuficiência de recursos para suportar as custas e despesas judiciais sem prejuízo da própria subsistência e do sustento do núcleo familiar. No caso vertente, conquanto o primeiro requerente tenha qualificação profissional de comerciante, os extratos bancários emitidos pela Caixa Econômica Federal demonstram modesta movimentação financeira de Joanes Rodrigues Melo de Araújo (IDs 163322501 e 163322502), marcada por saldos reduzidos que não ultrapassam algumas dezenas de reais. De igual modo, a conta mantida pela coautora Djanice da Silva Araújo Melo, desempregada, ostenta saldos inexpressivos e entradas de valores fragmentados de pequeno montante (IDs 163320598 a 163322500). Soma-se a isso a juntada da fatura de fornecimento de energia elétrica da residência dos demandantes no município de Esperança/PB (ID 161099629), cujo cadastro comprova o enquadramento na Tarifa Social de Energia Elétrica destinada a famílias de baixa renda. Esse quadro probatório corrobora a incapacidade financeira de arcar com os custos do processo sem grave comprometimento das necessidades vitais, justificando o deferimento integral do benefício legal. 3. Apreciação da Tutela Provisória de Urgência O requerimento liminar de arbitramento de aluguéis provisórios não reúne, neste momento inicial do processo, os pressupostos necessários à sua concessão inaudita altera parte. A concessão de tutela de urgência, regulada pelo art. 300 do Código de Processo Civil, condiciona-se à demonstração cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em que pese o título dominial indicar a composse e o condomínio civil sobre a residência (matrícula nº 139335, R-4), a pretensão de receber aluguéis mensais provisórios de R$ 500,00 foi quantificada de forma meramente unilateral pelos autores na petição inicial, sem qualquer laudo técnico, pesquisa imobiliária mercadológica ou estimativa idônea que justifique o valor locatício atribuído à fração ideal. Além disso, a indenização decorrente da ocupação exclusiva pressupõe a comprovação da posse individual e da efetiva oposição ou impossibilidade de fruição conjunta do bem pelos demais coproprietários. Tal circunstância recomenda o estabelecimento prévio do contraditório e da regular instrução probatória para apurar a real dinâmica da posse e o parâmetro financeiro locativo, inexistindo risco de perecimento de direito apto a justificar a antecipação sem a oitiva da promovida. Por conseguinte, ausentes os pressupostos de certeza prévia e urgência imediata insculpidos na norma de regência, impõe-se o indeferimento da liminar neste estágio procedimental, sem prejuízo de reapreciação futura após a formação do contraditório. 4. Dispositivo e Determinações de Cumprimento Ante o exposto: a) RECEBO a emenda à petição inicial apresentada no ID 163320590, determinando à Secretaria da Vara que proceda à retificação da autuação no sistema PJe para incluir DJANICE DA SILVA ARAÚJO MELO no polo ativo da presente ação, ao lado de JOANES RODRIGUES MELO DE ARAÚJO; b) DEFIRO aos autores os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; c) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência voltado ao arbitramento liminar de aluguéis provisórios, ante a ausência dos requisitos cumulativos do art. 300 do Código de Processo Civil; d) DETERMINO a citação e a intimação da promovida, SANDRA CRISTINA MELO, para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), na forma do art. 334 do Código de Processo Civil; e) Restando infrutífera a composição ou não havendo acordo, o prazo para contestação de 15 (quinze) dias fluirá na forma do art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na exordial. Intimem-se as partes. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito

2026-09-16 · TJPB

Processo n. 0842795-97.2026.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Adjudicação Compulsória] AUTOR: JOANES RODRIGUES MELO DE ARAUJO. REU: SANDRA CRISTINA MELO. DECISÃO JOANES RODRIGUES MELO DE ARAÚJO ajuizou a presente demanda nominada como ação de obrigação de fazer c/c arbitramento de aluguéis e pedido de tutela de urgência em face de SANDRA CRISTINA MELO. Na peça inaugural (ID 161099626), alegou o autor que as partes são coproprietárias do imóvel residencial situado na Rua Abílio Alves de Oliveira, nº 23, Mangabeira, João Pessoa/PB. Sustentou que a ré exerce posse exclusiva sobre a totalidade do bem sem prestar qualquer compensação material, requerendo a concessão de tutela de urgência para arbitramento de aluguel provisório no montante mensal de R$ 500,00, a concessão da justiça gratuita e, ao final, a adjudicação de sua cota-parte ou a extinção de condomínio com alienação judicial. Por meio da decisão interlocutória de ID 161129013, este Juízo determinou a emenda da petição inicial para regularização do polo ativo mediante inclusão ou outorga da cônjuge do demandante, comprovação da hipossuficiência econômica alegada e juntada da certidão atualizada de inteiro teor do imóvel objeto da lide. Em resposta, a parte autora protocolou a petição de ID 163320590, requerendo a inclusão de sua esposa, DJANICE DA SILVA ARAÚJO MELO, no polo ativo, colacionando procuração, documentos de identificação, certidão de casamento e extratos bancários (IDs 163320593 a 163322502). Posteriormente, foi acostada aos autos a certidão de inteiro teor da matrícula imobiliária nº 139335 (ID 163361102). Vieram os autos conclusos para deliberação sobre o cumprimento da determinação de emenda, a gratuidade processual e o pleito liminar de urgência. 1. Recebimento da Emenda e Regularização do Polo Ativo A petição inicial foi adequadamente emendada no prazo legal, suprindo a determinação judicial anterior. Cuidando-se de demanda que persegue a extinção de condomínio e a alienação judicial de bem imóvel indivisível registrado em nome de cônjuges casados sob o regime da comunhão parcial de bens, incide a regra imperativa que exige o consentimento conjugal ou a integração de ambos no polo da relação processual que verse sobre direito real imobiliário, exegese extraída do art. 73 do Código de Processo Civil. A parte autora promoveu a inclusão formal de DJANICE DA SILVA ARAÚJO MELO no polo ativo (ID 163320590), acostando instrumento de mandato com poderes específicos (ID 163320593), documento de identidade (ID 163320594) e certidão comprobatória do vínculo matrimonial (ID 163320595). Ademais, a juntada da certidão de inteiro teor da matrícula nº 139335 do Cartório Carlos Ulysses (ID 163361102) comprovou a situação jurídica atualizada do bem e a titularidade dos comunheiros (R-4). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba reconhece a natureza estritamente sanável da ausência de intervenção conjugal em demandas que envolvam direitos reais sobre imóveis, chancelando a plena regularização da relação processual por meio de emenda: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. AUTOR CASADO. OUTORGA MARITAL. PRESSUPOSTO PROCESSUAL INDISPENSÁVEL. IRREGULARIDADE SANÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 73 DO NCPC. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PRELIMINAR ACOLHIDA EM PARTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Tratando-se de ação reinvindicatória, que evidentemente versa sobre direito real imobiliário, a sua propositura depende do consentimento dos cônjuges dos autores que forem casados, sob pena de nulidade parcial do processo, desde o despacho inicial, para que se permita seja emendada a peça de ingresso, para saneamento da irregularidade. (TJ-MG - AC: 10407110015556001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 10/09/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2013) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, para dar provimento parcial ao recurso para, reconhece ndo a nulidade da sentença, determina r o retorno dos autos à origem. (0826836-72.2015.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/08/2018) Dessa forma, restando suprida a exigência legal e sanada a irregularidade subjetiva e documental, o recebimento da petição de emenda e a integração da cônjuge na lide constituem medidas impositivas para o regular desenvolvimento do processo. 2. Análise do Pedido de Gratuidade da Justiça O pleito de gratuidade judiciária formulado pelos autores comporta deferimento diante dos elementos de prova trazidos ao feito. Conforme a disciplina do art. 98 do Código de Processo Civil, a concessão da justiça gratuita pressupõe a efetiva insuficiência de recursos para suportar as custas e despesas judiciais sem prejuízo da própria subsistência e do sustento do núcleo familiar. No caso vertente, conquanto o primeiro requerente tenha qualificação profissional de comerciante, os extratos bancários emitidos pela Caixa Econômica Federal demonstram modesta movimentação financeira de Joanes Rodrigues Melo de Araújo (IDs 163322501 e 163322502), marcada por saldos reduzidos que não ultrapassam algumas dezenas de reais. De igual modo, a conta mantida pela coautora Djanice da Silva Araújo Melo, desempregada, ostenta saldos inexpressivos e entradas de valores fragmentados de pequeno montante (IDs 163320598 a 163322500). Soma-se a isso a juntada da fatura de fornecimento de energia elétrica da residência dos demandantes no município de Esperança/PB (ID 161099629), cujo cadastro comprova o enquadramento na Tarifa Social de Energia Elétrica destinada a famílias de baixa renda. Esse quadro probatório corrobora a incapacidade financeira de arcar com os custos do processo sem grave comprometimento das necessidades vitais, justificando o deferimento integral do benefício legal. 3. Apreciação da Tutela Provisória de Urgência O requerimento liminar de arbitramento de aluguéis provisórios não reúne, neste momento inicial do processo, os pressupostos necessários à sua concessão inaudita altera parte. A concessão de tutela de urgência, regulada pelo art. 300 do Código de Processo Civil, condiciona-se à demonstração cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em que pese o título dominial indicar a composse e o condomínio civil sobre a residência (matrícula nº 139335, R-4), a pretensão de receber aluguéis mensais provisórios de R$ 500,00 foi quantificada de forma meramente unilateral pelos autores na petição inicial, sem qualquer laudo técnico, pesquisa imobiliária mercadológica ou estimativa idônea que justifique o valor locatício atribuído à fração ideal. Além disso, a indenização decorrente da ocupação exclusiva pressupõe a comprovação da posse individual e da efetiva oposição ou impossibilidade de fruição conjunta do bem pelos demais coproprietários. Tal circunstância recomenda o estabelecimento prévio do contraditório e da regular instrução probatória para apurar a real dinâmica da posse e o parâmetro financeiro locativo, inexistindo risco de perecimento de direito apto a justificar a antecipação sem a oitiva da promovida. Por conseguinte, ausentes os pressupostos de certeza prévia e urgência imediata insculpidos na norma de regência, impõe-se o indeferimento da liminar neste estágio procedimental, sem prejuízo de reapreciação futura após a formação do contraditório. 4. Dispositivo e Determinações de Cumprimento Ante o exposto: a) RECEBO a emenda à petição inicial apresentada no ID 163320590, determinando à Secretaria da Vara que proceda à retificação da autuação no sistema PJe para incluir DJANICE DA SILVA ARAÚJO MELO no polo ativo da presente ação, ao lado de JOANES RODRIGUES MELO DE ARAÚJO; b) DEFIRO aos autores os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; c) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência voltado ao arbitramento liminar de aluguéis provisórios, ante a ausência dos requisitos cumulativos do art. 300 do Código de Processo Civil; d) DETERMINO a citação e a intimação da promovida, SANDRA CRISTINA MELO, para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), na forma do art. 334 do Código de Processo Civil; e) Restando infrutífera a composição ou não havendo acordo, o prazo para contestação de 15 (quinze) dias fluirá na forma do art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na exordial. Intimem-se as partes. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito

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