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0842791-03.2024.8.19.0002

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0842791-03.2024.8.19.0002 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CAROLINA RIBEIRO VIEIRA EXECUTADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. I. Relatório Dispensado o relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9.099/95, faço breve resume dos fatos. NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. opôs Embargos à Execução em face de ANA CAROLINA RIBEIRO VIEIRA, qualificados nos autos (id. 250274066). Em síntese, a embargante sustenta o excesso de execução, fundamentada nas seguintes teses: * Incorreção dos juros moratórios: Insurge-se contra a aplicação da taxa de 1% ao mês, defendendo que o título executivo determinou a incidência de juros legais, os quais devem observar a disciplina da Lei nº 14.905/2024. * Inexistência de descumprimento da obrigação de fazer: Alega a inaplicabilidade da multa cominatória (astreintes), sob o argumento de que nunca houve negativa ao tratamento pleiteado. * Falsidade dos protocolos de atendimento: Afirma que os números de protocolo indicados pela embargada são falsos. Explica que a estrutura numérica oficial deve conter o registro da ANS da operadora, seguido do ano, mês, dia e sequência cronológica. Aponta que o código informado pela autora (000582 2024 08 29 472966) destoa do padrão da empresa, cujo registro na ANS é o nº 359017. * Exorbitância das astreintes: Sustenta que o montante pretendido a título de multa é desproporcional e acarretaria enriquecimento sem causa da exequente, haja vista a ausência de demonstração de prejuízo financeiro ou à saúde, não se justificando o valor mesmo em eventual conversão em perdas e danos. * Exclusão dos honorários advocatícios sobre a multa: Defende o descabimento daincidência de verba honorária sucumbencial sobre o valor das astreintes, haja vista sua natureza estritamente coercitiva, e não condenatória. Ao final, requer: 1. O acolhimento dos embargos para fixar o valor devido em R$ 10.609,40; 2. O afastamento integral da multa cominatória ante a ausência de descumprimento ou, subsidiariamente, a sua redução proporcional; 3. A exclusão dos honorários de sucumbência incidentes sobre as astreintes. 4. Declaração de inexistência do descumprimento da obrigação de fazer Documentos garantidores do Juízo: a) Depósito Judicial: R$13.102,61 (id. 250274074/250566227/252422085/25252666864) - b) Depósito Judicial: R$ 10.609, 40 (id. 252422083/252666863) - c) Depósito Judicial R$4.919,34 (id. 252666862) - Em sede de impugnação aos embargos à execução, a exequente/embargada sustenta, preliminarmente, a ausência de garantia integral do juízo, razão pela qual pugna pelo indeferimento de qualquer pretensão de efeito suspensivo. No mérito, aduz que a operadora de saúde executada descumpriu a tutela antecipada deferida, a qual determinava a imediata realização de exame indispensável ao seu tratamento e à sua saúde (id. 250663923). Diante do alegado descumprimento injustificado, requer: 1. A incidência da multa diária (astreintes) e, subsidiariamente, a majoração de seu valor caso já fixada; 1. A aplicação de medidas coercitivas e indutivas mais gravosas; 2. A expedição de ordem direta ao prestador de serviços de saúde credenciado para a viabilização imediata do ato executivo. Cálculo do Débito Judicial apresentado pela exequente (id. 252081977) Valor a ser atualizado R$10.000,00 Período a ser atualizado: 25/11/2024 até 16/12/2025 Multa de 10%: R$1.047,05 Honorário de 10%: R$1.047,05 Total: R$: 12.564,64 A exequente manifestou-se nos autos informando que o mandado de pagamento foi expedido com incorreção de valores. Esclareceu que procedeu ao levantamento tão somente do montante incontroverso, deixando de abranger as quantias que ainda remanescem sob discussão judicial. Diante disso, comprovou a restituição ao Juízo do valor excedente, correspondente a R$ 8.606,57 (id. 253728723). A manifestação veio instruída com a respectiva guia, com depósito realizado em 19/12/2025 (id. 253639128). Decisão em que determina o valor da multa no valor puro de dez mil reais, sem acréscimos pela vedação do bis in idem (id. 265448791). Instada a se manifestar, a Contadoria Judicial apresentou informações e esclarecimentos acerca dos valores depositados e levantados pelas partes. Apontou que a quantia total depositada nos autos perfaz o montante de R$ 23.712,01, ao passo que o débito efetivamente devido pelo executado soma R$ 23.067,60. Informou, ainda, que a exequente realizou o levantamento parcial de R$ 21.709,18, restando atualmente um saldo remanescente em conta judicial no valor de R$ 1.358,42. Ao final, o setor contábil concluiu que a autora ainda faz jus ao recebimento de R$ 1.358,42 para a quitação integral do seu crédito, devendo o saldo sobejante de R$ 644,41 ser restituído ao réu (id. 269111439) É o relatório. Decido. II. Fundamentação A controvérsia instaurada nos autos cinge-se à análise da regularidade dos cálculos apresentados em sede de cumprimento de sentença, abarcando os seguintes tópicos: (i) a inclusão ou exclusão dos honorários e da multa do artigo 523 do Código de Processo Civil em relação ao valor principal; (ii) a exigibilidade e a proporcionalidade das astreintes (multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer); (iii) a incidência de honorários advocatícios sobre o valor das astreintes; (iv) a aplicação de multa do cumprimento de sentença sobre o montante acumulado das astreintes; e (v) a alegação de inexistência da obrigação de fazer e de excesso de execução. Passo à análise pormenorizada de cada uma das questões controvertidas. a) Declaração de inexistência da obrigação de fazer Os embargos à execução não constituem a via adequada para rediscussão do mérito, que se encontra acobertado pelos efeitos da coisa julgada, nos termos dos arts. 502 e 507 do CPC. Ademais, inviável a alegação de inexigibilidade da obrigação com base no art. 525, (sec) 1º, III, do CPC, porquanto tal permissivo legal restringe-se a fatos supervenientes à formação do título. É vedado ao executado, portanto, pretender a reanálise de provas ou questionar a justiça do comando judicial sob o argumento de inexistência da obrigação. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que rejeitou a oferta de penhora sobre o faturamento em execução fiscal movida pelo Estado de São Paulo. A embargante sustenta que o julgado foi omisso quanto à análise de sua situação econômica e à legitimidade da penhora sobre faturamento, com afirmação de violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e contrariedade aos temas 260 e 769 do STJ. Pretensão de saneamento da omissão e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o Acórdão embargado incorreu em omissão quanto à apreciação da prova contábil e da possibilidade de penhora sobre o faturamento, bem como se seria cabível a rediscussão do mérito por via de embargos de declaração com efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e não são meio hábil para rediscutir o mérito da decisão. 4. A alegação de omissão não se confirma, pois o Acórdão expressamente analisou a questão da penhora sobre o faturamento e considerou inviável a medida diante da ausência de demonstração efetiva da vulnerabilidade econômica da executada e da recusa legítima do exequente quanto à forma de garantia. 5. O recurso financeiro proposto (penhora sobre faturamento) não se compatibiliza, no caso, com o regime da Lei de Execuções Fiscais e o Acórdão embargado apreciou essa matéria de modo suficiente, sem que exista qualquer omissão a ser suprida. 6. O efeito modificativo dos embargos é admitido apenas excepcionalmente, quando a correção de vício expressamente previsto em lei conduz à alteração do julgado - hipótese não configurada. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes, pois basta que enfrente as questões essenciais ao desfecho da causa (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi; REsp 1.726.535/RS, Rel. Min. Herman Benjamin; AgInt no REsp 1.920.967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; AgInt no AREsp 1.382.885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão). 8. Consideram-se incluídos no Acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados nos embargos, conforme art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de Declaração rejeitados. b) Exclusão dos honorários advocatícios Acrescenta que o cálculo deve ser realizado indicando o valor que entende devido ao final, conforme determina o art. 525, (sec)4º do CPC. Nesse sentido, os cálculos devem considerar a data do pagamento realizado. Por essa razão, os cálculos da condenação em danos morais, são devidos desde a data da sentença (25/11/2024), contudo os juros devem ser contados a partir da citação (18/11/2024), nos quais serão incluídos os honorários de sucumbência, com prazo final em outubro de 2025, quando houve o efetivo pagamento do valor de R$10.609,40. Valor este que não incide as sanções do art. 523 do CPC, pois a intimação do agravo interno ocorreu em 1/09/2025. Dessa forma, o processo transitou em julgado em 09/01/2025, iniciando prazo para o seu pagamento no dia seguinte, encerrando este prazo em 30/10/2025 e o depósito tendo ocorrido em 08/10/205. De maneira contrária ao art. 55 da Lei n. 9.099/95, a exequente incluiu os honorários do art. 523 do CPC. Razão pela qual, o valor devido da condenação é de R$10.609,40. (id. 252666859) De início, assiste razão ao executado no tocante à exclusão dos honorários advocatícios e da multa previstos no art. 523 do CPC. Tratando-se de execução de título oriundo dos Juizados Especiais Cíveis, incide o microssistema regido pela Lei nº 9.099/95, cujo art. 55 possui disciplina própria e exaustiva sobre a matéria. Conforme a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), são inaplicáveis os acréscimos da fase de cumprimento de sentença do CPC comum (multa e honorários de 10%) no âmbito dos Juizados Especiais de primeiro grau, por incompatibilidade com os princípios da Lei Especial. Tendo o executado efetuado o depósito do valor principal dentro do prazo legal, revela-se indevida a exigência de verba honorária executiva." Por outro lado, o executado incorre em equívoco ao pretender alterar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais para a data da citação. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ - consubstanciada na Súmula 54 - , os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em hipóteses de responsabilidade extracontratual, ou devem observar rigorosamente o parâmetro fixado no título judicial exequendo. É defeso ao devedor, em sede de impugnação, rediscutir ou modificar os critérios de incidência dos encargos já definidos na fase de conhecimento e acobertados pela preclusão da coisa julgada. Dessa forma, o cálculo apresentado pelo executado merece parcial acolhimento apenas para o fim de expurgar os honorários de cumprimento de sentença indevidamente cobrados pela exequente. O montante devido deverá ser readequado com base estritamente nos parâmetros originários da condenação, abatendo-se o valor de R$ 10.609,40 comprovadamente depositado em 08/10/2025, prosseguindo-se o feito tão somente se constatada eventual diferença remanescente." c) Astreintes. A alegação do embargante de que seriam indevidas as astreintes por suposta ausência de descumprimento não comporta acolhimento. A obrigação de fazer, consistente na autorização do exame de ressonância magnética com cominação de multa diária de R$ 1.000,00, restou expressamente determinada pelo título judicial exequendo (Id. 158150765). Operou-se, portanto, a preclusão temporal e lógica sobre a matéria, impedindo qualquer tentativa de rediscussão do mérito da condenação nesta etapa processual d) Da desproporcionalidade da multa (art. 573, (sec)1, I do CPC). Afasta-se, de plano, a alegação de desproporcionalidade ou enriquecimento sem causa da parte exequente. As astreintes, concebidas como meio de execução indireta de obrigação de fazer ou de não fazer, encontram amparo legal no art. 537 do Código de Processo Civil e possuem nítida natureza coativa. Sua finalidade principal é vergar a resistência do devedor, compelindo-o ao cumprimento específico da ordem judicial. Na hipótese vertente, o valor diário fixado em R$ 1.000,00, que restou limitado ao teto de R$ 10.000,00, mostra-se razoável, proporcional e adequado à gravidade da obrigação imposta (autorização de exame de ressonância magnética das mamas), não configurando montante excessivo diante da importância do bem jurídico tutelado (saúde e integridade física da parte autora). Outrossim, não prospera a tese defensiva de ausência de descumprimento ou de inexistência de prejuízo. A realidade fática evidenciada nos autos demonstra o oposto: se a obrigação de fazer tivesse sido voluntária e tempestivamente adimplida, o procedimento médico necessário já teria sido realizado, o que manifestamente não ocorreu no prazo assinalado pelo título judicial. A resistência injustificada da parte ré ao comando jurisdicional legitima integralmente a incidência da penalidade pecuniária nos patamares cominados. Impende ressaltar, ademais, que a alegação genérica de desproporcionalidade não pode servir de salvo-conduto ou estímulo ao descumprimento de ordens judiciais. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a eficácia das decisões do Poder Judiciário depende diretamente da seriedade das medidas coercitivas. Tendo a execução da multa alcançado o patamar consolidado de R$ 10.000,00 - valor perfeitamente compatível com a conversão em perdas e danos e com a gravidade da mora - , rejeita-se o pleito de afastamento ou minoração das astreintes, devendo a execução prosseguir nos termos do cálculo apresentado e) Aplicação dos honorários de sucumbência sobre as astreintes A despeito da tese sustentada pelo embargante, o pedido de afastamento dos encargos sucumbenciais não comporta acolhimento, porquanto decorre de premissa equivocada quanto ao momento processual em que incidem os consectários legais. É cediço na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (a exemplo do paradigmático REsp 1.367.212/RR) que o valor das astreintes (multa cominatória) não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento. Tal diretriz fundamenta-se na natureza coercitiva da medida e na ausência de caráter condenatório principal ou de estabilidade por coisa julgada material da multa diária. Contudo, a referida orientação restringe-se à fase cognitiva. Hipótese diversa ocorre quando o processo atinge a fase de cumprimento de sentença e o devedor, intimado para o pagamento voluntário do débito consolidado a título de multa cominatória, permanece inertes ou deixa de quitá-lo no prazo legal. Nesse cenário de inadimplemento, aplicam-se integralmente as regras do art. 523, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. A inércia do executado após a liquidação do valor devido das astreintes autoriza a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de cumprimento de sentença sobre o montante inadimplido, sem que isso configure qualquer ofensa à jurisprudência da Corte Superior ou bis in idem, distinguindo-se claramente os honorários da fase de conhecimento daqueles devidos pela resistência no adimplemento da obrigação executada." f) Multa sobre as astreintes Sustenta o executado/réu a impossibilidade de incidência da multa prevista no art. 523, (sec) 1º, do CPC sobre o montante apurado a título de astreintes, sob o fundamento de que a medida configuraria vedado non bis in idem e dupla penalização, tendo em vista a natureza eminentemente coercitiva da multa cominatória. Contudo, a tese defensiva não merece prosperar nesse ponto. O Superior Tribunal de Justiça ostenta entendimento consolidado no sentido de que a incidência da multa processual e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, (sec) 1º, do Código de Processo Civil sobre o valor executado a título de astreintes não caracteriza bis in idem, tampouco violação aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Isso porque os referidos institutos possuem matrizes jurídicas, fatos geradores e finalidades manifestamente distintas: a) A multa cominatória (art. 537 do CPC) constitui meio de coerção indireta voltado a pressionar o devedor ao cumprimento de uma obrigação coercitiva de fazer, não fazer ou entregar coisa; b) Por sua vez, a penalidade do art. 523, (sec) 1º, do CPC pune o inadimplemento voluntário da obrigação de pagar quantia certa, constituída e exigível a partir do momento em que o valor das astreintes é liquidado e o devedor, devidamente intimado para adimplir o débito exequendo no prazo legal, descumpre a ordem de pagamento. Não há, portanto, idêntico fato gerador a ensejar a proibição do bis in idem. A sanção do art. 523 decorre da recalcitrância no cumprimento da prestação pecuniária já fixada e cobrada em fase executiva, e não do descumprimento originário da obrigação de fazer. Nesse sentido, alinha-se a jurisprudência da Corte Superior de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento provisório de sentença, afastou a aplicabilidade da multa e honorários do artigo 523, (sec) 1º, do CPC. II. Questão em Discussão 2. Analisar se é devida a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, (sec) 1º, do CPC sobre as astreintes. III. Razões de Decidir. 3. O descumprimento da decisão judicial restou incontroverso, tendo sido demonstrado que a operadora foi intimada da decisão em 29/04/2024 e somente cumpriu a obrigação em 20/06/2024, sem justificativa plausível para a mora. 4. A multa diária (astreintes) possui natureza coercitiva e visa compelir o devedor ao cumprimento da obrigação imposta. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que, não realizado o pagamento voluntário do débito no prazo legal, incidem sobre o valor executado as penalidades do art. 523, (sec) 1º, do CPC (multa de 10% e honorários advocatícios de 10%) mesmo quando a execução se refira a astreintes, não configurando bis in idem, vedada apenas a incidência de juros moratórios sobre a multa cominatória. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: A incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, (sec) 1º, do CPC sobre o montante executado, mesmo quando se trata de astreintes, é válida e não configura bis in idem. Legislação Citada: CPC, arts. 300, 523, (sec)1º, e 537.astreintes [R$ 100.000,00] Matéria apreciada em agravo de instrumento anterior - Ausência de pagamento do montante. Possibilidade de aplicação da multa punitiva e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, (sec) 1.º, do Código de Processo Civil. Finalidade coercitiva Astreintes Não caracterização de bis in idem. Precedentes jurisprudenciais Recurso não provido" (Agravo de Instrumento nº 2118467-64.2024.8.26.0000, Rel. César Peixoto, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 27/06/2024, g.n.) Jurisprudência Citada: STJ, REsp 2.062.497/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 03/10/2023. TJSP, AI 2237629-87.2023.8.26.0000, Rel. Tasso Duarte de Melo, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 17/11/2023. TJSP, AI 2081850-08.2024.8.26.0000, Rel. Hertha Helena de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 03/04/2024" (Agravo de Instrumento nº 2121681-63.2024.8.26.0000, Rel. Mônica de Carvalho, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24/02/2025, g.n.). "Agravo de instrumento Cumprimento de sentença para execução de multa fixada em decisão que deferiu liminar para determinar o tratamento médico da autora junto ao Hospital HC - Excesso de execução - Inobservância do disposto no art. 525, (sec)4.º do Código de Processo Civil da multa cominatória Rejeição da alegação Execução somente Inexistência de controvérsia sobre o montante fixado a título de astreintes [R$ 100.000,00] Matéria apreciada em agravo de instrumento anterior - Ausência de pagamento do montante Possibilidade de aplicação da multa punitiva e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, (sec) 1.º, do Código de Processo Civil Finalidade coercitiva Astreintes Não caracterização de bis in idem Precedentes jurisprudenciais Recurso não provido" (Agravo de Instrumento nº 2118467-64.2024.8.26.0000, Rel. César Peixoto, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 27/06/2024, g.n.) III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tão somente para reconhecer a incorreção da cobrança de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença em relação ao valor principal (cuja execução observou o microssistema dos Juizados Especiais, nos moldes da Lei nº 9.099/95), determinando-se o expurgo dessa verba e o abatimento do valor de R$ 10.609,40 comprovadamente depositado em 08/10/2025, rejeitando-se os demais pedidos da impugnação, nos termos da fundamentação supra, bem como fixar o valor total consolidado do débito exequendo em R$23.020, 86 (vinte e três mil reais e oitenta e seis centavos) homologando as contas elaboradas pela Central de Cálculos Judiciais (id. 280482277). Em consequência: 1. Rejeito a pretensão de rediscussão da obrigação de fazer e o afastamento das astreintes, mantendo íntegro o teto cominado de R$ 10.000,00, por ser proporcional e legítimo; 2. Reconheço a exigibilidade da incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios do art. 523, (sec) 1º, do CPC sobre o montante acumulado e inadimplido das astreintes, sem que isso configure bis in idem; 3. Determino a expedição dos respectivos Mandados de Pagamento / Atos de Transferência Eletrônica, observando a seguinte distribuição dos valores disponíveis em conta judicial: 4. a) Em favor da exequente (Ana Carolina Ribeiro Moreira): expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 6.081,44 (seis mil oitenta e um reais e quarenta e quatro centavos), referente ao saldo remanescente da condenação e astreintes; 5. b) Em favor da advogada da exequente (Dra. Ana Paula da Costa Ribeiro - OAB/RJ 100.817): expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 1.624,69 (um mil seiscentos e vinte e quatro reais e sessenta e nove centavos), referente ao saldo remanescente dos honorários advocatícios sucumbenciais; 6. c) Em favor da executada (Notre Dame Intermédica Saúde NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A.): expedição de mandado de restituição do saldo excedente no montante de R$ 14.217,06 (quatorze mil duzentos e dezessete reais e seis centavos), corrigido com os rendimentos da conta judicial. Intimem-se as partes. NITERÓI, 3 de setembro de 2026. ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular

  2. Intimação

    TJRJ · 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0842791-03.2024.8.19.0002 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CAROLINA RIBEIRO VIEIRA EXECUTADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. I. Relatório Dispensado o relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9.099/95, faço breve resume dos fatos. NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. opôs Embargos à Execução em face de ANA CAROLINA RIBEIRO VIEIRA, qualificados nos autos (id. 250274066). Em síntese, a embargante sustenta o excesso de execução, fundamentada nas seguintes teses: * Incorreção dos juros moratórios: Insurge-se contra a aplicação da taxa de 1% ao mês, defendendo que o título executivo determinou a incidência de juros legais, os quais devem observar a disciplina da Lei nº 14.905/2024. * Inexistência de descumprimento da obrigação de fazer: Alega a inaplicabilidade da multa cominatória (astreintes), sob o argumento de que nunca houve negativa ao tratamento pleiteado. * Falsidade dos protocolos de atendimento: Afirma que os números de protocolo indicados pela embargada são falsos. Explica que a estrutura numérica oficial deve conter o registro da ANS da operadora, seguido do ano, mês, dia e sequência cronológica. Aponta que o código informado pela autora (000582 2024 08 29 472966) destoa do padrão da empresa, cujo registro na ANS é o nº 359017. * Exorbitância das astreintes: Sustenta que o montante pretendido a título de multa é desproporcional e acarretaria enriquecimento sem causa da exequente, haja vista a ausência de demonstração de prejuízo financeiro ou à saúde, não se justificando o valor mesmo em eventual conversão em perdas e danos. * Exclusão dos honorários advocatícios sobre a multa: Defende o descabimento daincidência de verba honorária sucumbencial sobre o valor das astreintes, haja vista sua natureza estritamente coercitiva, e não condenatória. Ao final, requer: 1. O acolhimento dos embargos para fixar o valor devido em R$ 10.609,40; 2. O afastamento integral da multa cominatória ante a ausência de descumprimento ou, subsidiariamente, a sua redução proporcional; 3. A exclusão dos honorários de sucumbência incidentes sobre as astreintes. 4. Declaração de inexistência do descumprimento da obrigação de fazer Documentos garantidores do Juízo: a) Depósito Judicial: R$13.102,61 (id. 250274074/250566227/252422085/25252666864) - b) Depósito Judicial: R$ 10.609, 40 (id. 252422083/252666863) - c) Depósito Judicial R$4.919,34 (id. 252666862) - Em sede de impugnação aos embargos à execução, a exequente/embargada sustenta, preliminarmente, a ausência de garantia integral do juízo, razão pela qual pugna pelo indeferimento de qualquer pretensão de efeito suspensivo. No mérito, aduz que a operadora de saúde executada descumpriu a tutela antecipada deferida, a qual determinava a imediata realização de exame indispensável ao seu tratamento e à sua saúde (id. 250663923). Diante do alegado descumprimento injustificado, requer: 1. A incidência da multa diária (astreintes) e, subsidiariamente, a majoração de seu valor caso já fixada; 1. A aplicação de medidas coercitivas e indutivas mais gravosas; 2. A expedição de ordem direta ao prestador de serviços de saúde credenciado para a viabilização imediata do ato executivo. Cálculo do Débito Judicial apresentado pela exequente (id. 252081977) Valor a ser atualizado R$10.000,00 Período a ser atualizado: 25/11/2024 até 16/12/2025 Multa de 10%: R$1.047,05 Honorário de 10%: R$1.047,05 Total: R$: 12.564,64 A exequente manifestou-se nos autos informando que o mandado de pagamento foi expedido com incorreção de valores. Esclareceu que procedeu ao levantamento tão somente do montante incontroverso, deixando de abranger as quantias que ainda remanescem sob discussão judicial. Diante disso, comprovou a restituição ao Juízo do valor excedente, correspondente a R$ 8.606,57 (id. 253728723). A manifestação veio instruída com a respectiva guia, com depósito realizado em 19/12/2025 (id. 253639128). Decisão em que determina o valor da multa no valor puro de dez mil reais, sem acréscimos pela vedação do bis in idem (id. 265448791). Instada a se manifestar, a Contadoria Judicial apresentou informações e esclarecimentos acerca dos valores depositados e levantados pelas partes. Apontou que a quantia total depositada nos autos perfaz o montante de R$ 23.712,01, ao passo que o débito efetivamente devido pelo executado soma R$ 23.067,60. Informou, ainda, que a exequente realizou o levantamento parcial de R$ 21.709,18, restando atualmente um saldo remanescente em conta judicial no valor de R$ 1.358,42. Ao final, o setor contábil concluiu que a autora ainda faz jus ao recebimento de R$ 1.358,42 para a quitação integral do seu crédito, devendo o saldo sobejante de R$ 644,41 ser restituído ao réu (id. 269111439) É o relatório. Decido. II. Fundamentação A controvérsia instaurada nos autos cinge-se à análise da regularidade dos cálculos apresentados em sede de cumprimento de sentença, abarcando os seguintes tópicos: (i) a inclusão ou exclusão dos honorários e da multa do artigo 523 do Código de Processo Civil em relação ao valor principal; (ii) a exigibilidade e a proporcionalidade das astreintes (multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer); (iii) a incidência de honorários advocatícios sobre o valor das astreintes; (iv) a aplicação de multa do cumprimento de sentença sobre o montante acumulado das astreintes; e (v) a alegação de inexistência da obrigação de fazer e de excesso de execução. Passo à análise pormenorizada de cada uma das questões controvertidas. a) Declaração de inexistência da obrigação de fazer Os embargos à execução não constituem a via adequada para rediscussão do mérito, que se encontra acobertado pelos efeitos da coisa julgada, nos termos dos arts. 502 e 507 do CPC. Ademais, inviável a alegação de inexigibilidade da obrigação com base no art. 525, (sec) 1º, III, do CPC, porquanto tal permissivo legal restringe-se a fatos supervenientes à formação do título. É vedado ao executado, portanto, pretender a reanálise de provas ou questionar a justiça do comando judicial sob o argumento de inexistência da obrigação. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que rejeitou a oferta de penhora sobre o faturamento em execução fiscal movida pelo Estado de São Paulo. A embargante sustenta que o julgado foi omisso quanto à análise de sua situação econômica e à legitimidade da penhora sobre faturamento, com afirmação de violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e contrariedade aos temas 260 e 769 do STJ. Pretensão de saneamento da omissão e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o Acórdão embargado incorreu em omissão quanto à apreciação da prova contábil e da possibilidade de penhora sobre o faturamento, bem como se seria cabível a rediscussão do mérito por via de embargos de declaração com efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e não são meio hábil para rediscutir o mérito da decisão. 4. A alegação de omissão não se confirma, pois o Acórdão expressamente analisou a questão da penhora sobre o faturamento e considerou inviável a medida diante da ausência de demonstração efetiva da vulnerabilidade econômica da executada e da recusa legítima do exequente quanto à forma de garantia. 5. O recurso financeiro proposto (penhora sobre faturamento) não se compatibiliza, no caso, com o regime da Lei de Execuções Fiscais e o Acórdão embargado apreciou essa matéria de modo suficiente, sem que exista qualquer omissão a ser suprida. 6. O efeito modificativo dos embargos é admitido apenas excepcionalmente, quando a correção de vício expressamente previsto em lei conduz à alteração do julgado - hipótese não configurada. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes, pois basta que enfrente as questões essenciais ao desfecho da causa (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi; REsp 1.726.535/RS, Rel. Min. Herman Benjamin; AgInt no REsp 1.920.967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; AgInt no AREsp 1.382.885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão). 8. Consideram-se incluídos no Acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados nos embargos, conforme art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de Declaração rejeitados. b) Exclusão dos honorários advocatícios Acrescenta que o cálculo deve ser realizado indicando o valor que entende devido ao final, conforme determina o art. 525, (sec)4º do CPC. Nesse sentido, os cálculos devem considerar a data do pagamento realizado. Por essa razão, os cálculos da condenação em danos morais, são devidos desde a data da sentença (25/11/2024), contudo os juros devem ser contados a partir da citação (18/11/2024), nos quais serão incluídos os honorários de sucumbência, com prazo final em outubro de 2025, quando houve o efetivo pagamento do valor de R$10.609,40. Valor este que não incide as sanções do art. 523 do CPC, pois a intimação do agravo interno ocorreu em 1/09/2025. Dessa forma, o processo transitou em julgado em 09/01/2025, iniciando prazo para o seu pagamento no dia seguinte, encerrando este prazo em 30/10/2025 e o depósito tendo ocorrido em 08/10/205. De maneira contrária ao art. 55 da Lei n. 9.099/95, a exequente incluiu os honorários do art. 523 do CPC. Razão pela qual, o valor devido da condenação é de R$10.609,40. (id. 252666859) De início, assiste razão ao executado no tocante à exclusão dos honorários advocatícios e da multa previstos no art. 523 do CPC. Tratando-se de execução de título oriundo dos Juizados Especiais Cíveis, incide o microssistema regido pela Lei nº 9.099/95, cujo art. 55 possui disciplina própria e exaustiva sobre a matéria. Conforme a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), são inaplicáveis os acréscimos da fase de cumprimento de sentença do CPC comum (multa e honorários de 10%) no âmbito dos Juizados Especiais de primeiro grau, por incompatibilidade com os princípios da Lei Especial. Tendo o executado efetuado o depósito do valor principal dentro do prazo legal, revela-se indevida a exigência de verba honorária executiva." Por outro lado, o executado incorre em equívoco ao pretender alterar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais para a data da citação. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ - consubstanciada na Súmula 54 - , os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em hipóteses de responsabilidade extracontratual, ou devem observar rigorosamente o parâmetro fixado no título judicial exequendo. É defeso ao devedor, em sede de impugnação, rediscutir ou modificar os critérios de incidência dos encargos já definidos na fase de conhecimento e acobertados pela preclusão da coisa julgada. Dessa forma, o cálculo apresentado pelo executado merece parcial acolhimento apenas para o fim de expurgar os honorários de cumprimento de sentença indevidamente cobrados pela exequente. O montante devido deverá ser readequado com base estritamente nos parâmetros originários da condenação, abatendo-se o valor de R$ 10.609,40 comprovadamente depositado em 08/10/2025, prosseguindo-se o feito tão somente se constatada eventual diferença remanescente." c) Astreintes. A alegação do embargante de que seriam indevidas as astreintes por suposta ausência de descumprimento não comporta acolhimento. A obrigação de fazer, consistente na autorização do exame de ressonância magnética com cominação de multa diária de R$ 1.000,00, restou expressamente determinada pelo título judicial exequendo (Id. 158150765). Operou-se, portanto, a preclusão temporal e lógica sobre a matéria, impedindo qualquer tentativa de rediscussão do mérito da condenação nesta etapa processual d) Da desproporcionalidade da multa (art. 573, (sec)1, I do CPC). Afasta-se, de plano, a alegação de desproporcionalidade ou enriquecimento sem causa da parte exequente. As astreintes, concebidas como meio de execução indireta de obrigação de fazer ou de não fazer, encontram amparo legal no art. 537 do Código de Processo Civil e possuem nítida natureza coativa. Sua finalidade principal é vergar a resistência do devedor, compelindo-o ao cumprimento específico da ordem judicial. Na hipótese vertente, o valor diário fixado em R$ 1.000,00, que restou limitado ao teto de R$ 10.000,00, mostra-se razoável, proporcional e adequado à gravidade da obrigação imposta (autorização de exame de ressonância magnética das mamas), não configurando montante excessivo diante da importância do bem jurídico tutelado (saúde e integridade física da parte autora). Outrossim, não prospera a tese defensiva de ausência de descumprimento ou de inexistência de prejuízo. A realidade fática evidenciada nos autos demonstra o oposto: se a obrigação de fazer tivesse sido voluntária e tempestivamente adimplida, o procedimento médico necessário já teria sido realizado, o que manifestamente não ocorreu no prazo assinalado pelo título judicial. A resistência injustificada da parte ré ao comando jurisdicional legitima integralmente a incidência da penalidade pecuniária nos patamares cominados. Impende ressaltar, ademais, que a alegação genérica de desproporcionalidade não pode servir de salvo-conduto ou estímulo ao descumprimento de ordens judiciais. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a eficácia das decisões do Poder Judiciário depende diretamente da seriedade das medidas coercitivas. Tendo a execução da multa alcançado o patamar consolidado de R$ 10.000,00 - valor perfeitamente compatível com a conversão em perdas e danos e com a gravidade da mora - , rejeita-se o pleito de afastamento ou minoração das astreintes, devendo a execução prosseguir nos termos do cálculo apresentado e) Aplicação dos honorários de sucumbência sobre as astreintes A despeito da tese sustentada pelo embargante, o pedido de afastamento dos encargos sucumbenciais não comporta acolhimento, porquanto decorre de premissa equivocada quanto ao momento processual em que incidem os consectários legais. É cediço na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (a exemplo do paradigmático REsp 1.367.212/RR) que o valor das astreintes (multa cominatória) não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento. Tal diretriz fundamenta-se na natureza coercitiva da medida e na ausência de caráter condenatório principal ou de estabilidade por coisa julgada material da multa diária. Contudo, a referida orientação restringe-se à fase cognitiva. Hipótese diversa ocorre quando o processo atinge a fase de cumprimento de sentença e o devedor, intimado para o pagamento voluntário do débito consolidado a título de multa cominatória, permanece inertes ou deixa de quitá-lo no prazo legal. Nesse cenário de inadimplemento, aplicam-se integralmente as regras do art. 523, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. A inércia do executado após a liquidação do valor devido das astreintes autoriza a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de cumprimento de sentença sobre o montante inadimplido, sem que isso configure qualquer ofensa à jurisprudência da Corte Superior ou bis in idem, distinguindo-se claramente os honorários da fase de conhecimento daqueles devidos pela resistência no adimplemento da obrigação executada." f) Multa sobre as astreintes Sustenta o executado/réu a impossibilidade de incidência da multa prevista no art. 523, (sec) 1º, do CPC sobre o montante apurado a título de astreintes, sob o fundamento de que a medida configuraria vedado non bis in idem e dupla penalização, tendo em vista a natureza eminentemente coercitiva da multa cominatória. Contudo, a tese defensiva não merece prosperar nesse ponto. O Superior Tribunal de Justiça ostenta entendimento consolidado no sentido de que a incidência da multa processual e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, (sec) 1º, do Código de Processo Civil sobre o valor executado a título de astreintes não caracteriza bis in idem, tampouco violação aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Isso porque os referidos institutos possuem matrizes jurídicas, fatos geradores e finalidades manifestamente distintas: a) A multa cominatória (art. 537 do CPC) constitui meio de coerção indireta voltado a pressionar o devedor ao cumprimento de uma obrigação coercitiva de fazer, não fazer ou entregar coisa; b) Por sua vez, a penalidade do art. 523, (sec) 1º, do CPC pune o inadimplemento voluntário da obrigação de pagar quantia certa, constituída e exigível a partir do momento em que o valor das astreintes é liquidado e o devedor, devidamente intimado para adimplir o débito exequendo no prazo legal, descumpre a ordem de pagamento. Não há, portanto, idêntico fato gerador a ensejar a proibição do bis in idem. A sanção do art. 523 decorre da recalcitrância no cumprimento da prestação pecuniária já fixada e cobrada em fase executiva, e não do descumprimento originário da obrigação de fazer. Nesse sentido, alinha-se a jurisprudência da Corte Superior de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento provisório de sentença, afastou a aplicabilidade da multa e honorários do artigo 523, (sec) 1º, do CPC. II. Questão em Discussão 2. Analisar se é devida a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, (sec) 1º, do CPC sobre as astreintes. III. Razões de Decidir. 3. O descumprimento da decisão judicial restou incontroverso, tendo sido demonstrado que a operadora foi intimada da decisão em 29/04/2024 e somente cumpriu a obrigação em 20/06/2024, sem justificativa plausível para a mora. 4. A multa diária (astreintes) possui natureza coercitiva e visa compelir o devedor ao cumprimento da obrigação imposta. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que, não realizado o pagamento voluntário do débito no prazo legal, incidem sobre o valor executado as penalidades do art. 523, (sec) 1º, do CPC (multa de 10% e honorários advocatícios de 10%) mesmo quando a execução se refira a astreintes, não configurando bis in idem, vedada apenas a incidência de juros moratórios sobre a multa cominatória. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: A incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, (sec) 1º, do CPC sobre o montante executado, mesmo quando se trata de astreintes, é válida e não configura bis in idem. Legislação Citada: CPC, arts. 300, 523, (sec)1º, e 537.astreintes [R$ 100.000,00] Matéria apreciada em agravo de instrumento anterior - Ausência de pagamento do montante. Possibilidade de aplicação da multa punitiva e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, (sec) 1.º, do Código de Processo Civil. Finalidade coercitiva Astreintes Não caracterização de bis in idem. Precedentes jurisprudenciais Recurso não provido" (Agravo de Instrumento nº 2118467-64.2024.8.26.0000, Rel. César Peixoto, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 27/06/2024, g.n.) Jurisprudência Citada: STJ, REsp 2.062.497/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 03/10/2023. TJSP, AI 2237629-87.2023.8.26.0000, Rel. Tasso Duarte de Melo, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 17/11/2023. TJSP, AI 2081850-08.2024.8.26.0000, Rel. Hertha Helena de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 03/04/2024" (Agravo de Instrumento nº 2121681-63.2024.8.26.0000, Rel. Mônica de Carvalho, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24/02/2025, g.n.). "Agravo de instrumento Cumprimento de sentença para execução de multa fixada em decisão que deferiu liminar para determinar o tratamento médico da autora junto ao Hospital HC - Excesso de execução - Inobservância do disposto no art. 525, (sec)4.º do Código de Processo Civil da multa cominatória Rejeição da alegação Execução somente Inexistência de controvérsia sobre o montante fixado a título de astreintes [R$ 100.000,00] Matéria apreciada em agravo de instrumento anterior - Ausência de pagamento do montante Possibilidade de aplicação da multa punitiva e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, (sec) 1.º, do Código de Processo Civil Finalidade coercitiva Astreintes Não caracterização de bis in idem Precedentes jurisprudenciais Recurso não provido" (Agravo de Instrumento nº 2118467-64.2024.8.26.0000, Rel. César Peixoto, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 27/06/2024, g.n.) III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tão somente para reconhecer a incorreção da cobrança de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença em relação ao valor principal (cuja execução observou o microssistema dos Juizados Especiais, nos moldes da Lei nº 9.099/95), determinando-se o expurgo dessa verba e o abatimento do valor de R$ 10.609,40 comprovadamente depositado em 08/10/2025, rejeitando-se os demais pedidos da impugnação, nos termos da fundamentação supra, bem como fixar o valor total consolidado do débito exequendo em R$23.020, 86 (vinte e três mil reais e oitenta e seis centavos) homologando as contas elaboradas pela Central de Cálculos Judiciais (id. 280482277). Em consequência: 1. Rejeito a pretensão de rediscussão da obrigação de fazer e o afastamento das astreintes, mantendo íntegro o teto cominado de R$ 10.000,00, por ser proporcional e legítimo; 2. Reconheço a exigibilidade da incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios do art. 523, (sec) 1º, do CPC sobre o montante acumulado e inadimplido das astreintes, sem que isso configure bis in idem; 3. Determino a expedição dos respectivos Mandados de Pagamento / Atos de Transferência Eletrônica, observando a seguinte distribuição dos valores disponíveis em conta judicial: 4. a) Em favor da exequente (Ana Carolina Ribeiro Moreira): expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 6.081,44 (seis mil oitenta e um reais e quarenta e quatro centavos), referente ao saldo remanescente da condenação e astreintes; 5. b) Em favor da advogada da exequente (Dra. Ana Paula da Costa Ribeiro - OAB/RJ 100.817): expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 1.624,69 (um mil seiscentos e vinte e quatro reais e sessenta e nove centavos), referente ao saldo remanescente dos honorários advocatícios sucumbenciais; 6. c) Em favor da executada (Notre Dame Intermédica Saúde NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A.): expedição de mandado de restituição do saldo excedente no montante de R$ 14.217,06 (quatorze mil duzentos e dezessete reais e seis centavos), corrigido com os rendimentos da conta judicial. Intimem-se as partes. NITERÓI, 3 de setembro de 2026. ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular

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