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TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo: 0842760-23.2026.8.20.5001 Parte autora: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Parte ré: RAFAELA GOMES LUCIO DE OLIVEIRA ANTUNES SENTENÇA Vistos… I - RELATÓRIO COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL, na inicial qualificada, ingressou, por intermédio de advogado nos autos constituído, com ação monitória em desfavor de RAFAELA GOMES LUCIO DE OLIVEIRA ANTUNES, igualmente qualificada, na qual buscou a expedição de mandado monitório, com fundamento em documentos que anexou, sem eficácia executiva, para que a parte ré saldasse o débito que lhe é devido, pagando dívida no importe de R$ 10.499,44 (dez mil quatrocentos e noventa e nove reais e quarenta e quatro centavos). Por estarem presentes os requisitos necessários, foi proferida decisão determinando a expedição do mandado requerido (ID 186778563). Apesar de devidamente citada, transcorreu o prazo legal sem que a ré tenha saldado a dívida ou ofertado embargos monitórios, consoante se extrai da certidão acostada aos autos sob ID 192417647. A parte autora, por meio de petição, informou que não possuía outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito. Vieram-me os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Diante da inexistência de outras provas a serem produzidas, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, CPC). Sabe-se que a ação monitória é via processual destinada a abreviar a fase de conhecimento, a fim de chegar mais rapidamente na fase executiva, na qual o interessado requer o cumprimento de obrigação materializada em prova escrita não dotada de eficácia executiva (art. 700 do CPC). Expedido o mandado de pagamento, pode o devedor opor embargos à monitória, no qual pode ser veiculada toda matéria defensiva também alegável no procedimento comum (art. 702, § 2º, CPC). Todavia, observa-se que transcorreu o prazo legal sem que a parte ré tenha quitado o débito ou apresentado defesa, razão pela qual reconheço a sua revelia, nos termos do art. 344, do CPC. Outrossim, a pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente. Ressalta-se que, consoante a Súmula 247 do STJ, o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Como já relatado, mesmo tendo sido citada, a parte demandada não efetuou o pagamento do débito, nem ofertou embargos, constituindo-se, em título executivo judicial e convertendo-se, também, de pleno direito, o mandado inicial em mandado executivo, à luz do disposto no art. 701, § 2º, do CPC. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a pretensão formulada na inicial, resolvendo o mérito do presente processo, com esteio no art. 487, inciso I, e no art. 701, § 2º, ambos do CPC, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em relação ao crédito de R$ 10.499,44 (dez mil quatrocentos e noventa e nove reais e quarenta e quatro centavos) devido à parte requerente, o qual deverá ser atualizado exclusivamente pelo índice da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, a contar da data de ajuizamento da demanda. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, como também imputo as custas processuais à parte ré, nos termos do art. 701 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Interposta(s) apelação (ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à alteração da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, apresente o demonstrativo atualizado do débito. Após, prossiga-se, na forma do art. 523 e seguintes, do CPC, devendo ser intimada a parte devedora, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento do débito, sob pena de, não o fazendo, incorrer nas sanções previstas no § 1º do supracitado dispositivo. Cientifique-se a parte executada de que, esgotado o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para oferta de impugnação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito. Cumpra-se. Natal, 8 de setembro de 2026. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito
TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo: 0842760-23.2026.8.20.5001 Parte autora: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Parte ré: RAFAELA GOMES LUCIO DE OLIVEIRA ANTUNES SENTENÇA Vistos… I - RELATÓRIO COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL, na inicial qualificada, ingressou, por intermédio de advogado nos autos constituído, com ação monitória em desfavor de RAFAELA GOMES LUCIO DE OLIVEIRA ANTUNES, igualmente qualificada, na qual buscou a expedição de mandado monitório, com fundamento em documentos que anexou, sem eficácia executiva, para que a parte ré saldasse o débito que lhe é devido, pagando dívida no importe de R$ 10.499,44 (dez mil quatrocentos e noventa e nove reais e quarenta e quatro centavos). Por estarem presentes os requisitos necessários, foi proferida decisão determinando a expedição do mandado requerido (ID 186778563). Apesar de devidamente citada, transcorreu o prazo legal sem que a ré tenha saldado a dívida ou ofertado embargos monitórios, consoante se extrai da certidão acostada aos autos sob ID 192417647. A parte autora, por meio de petição, informou que não possuía outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito. Vieram-me os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Diante da inexistência de outras provas a serem produzidas, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, CPC). Sabe-se que a ação monitória é via processual destinada a abreviar a fase de conhecimento, a fim de chegar mais rapidamente na fase executiva, na qual o interessado requer o cumprimento de obrigação materializada em prova escrita não dotada de eficácia executiva (art. 700 do CPC). Expedido o mandado de pagamento, pode o devedor opor embargos à monitória, no qual pode ser veiculada toda matéria defensiva também alegável no procedimento comum (art. 702, § 2º, CPC). Todavia, observa-se que transcorreu o prazo legal sem que a parte ré tenha quitado o débito ou apresentado defesa, razão pela qual reconheço a sua revelia, nos termos do art. 344, do CPC. Outrossim, a pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente. Ressalta-se que, consoante a Súmula 247 do STJ, o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Como já relatado, mesmo tendo sido citada, a parte demandada não efetuou o pagamento do débito, nem ofertou embargos, constituindo-se, em título executivo judicial e convertendo-se, também, de pleno direito, o mandado inicial em mandado executivo, à luz do disposto no art. 701, § 2º, do CPC. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a pretensão formulada na inicial, resolvendo o mérito do presente processo, com esteio no art. 487, inciso I, e no art. 701, § 2º, ambos do CPC, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em relação ao crédito de R$ 10.499,44 (dez mil quatrocentos e noventa e nove reais e quarenta e quatro centavos) devido à parte requerente, o qual deverá ser atualizado exclusivamente pelo índice da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, a contar da data de ajuizamento da demanda. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, como também imputo as custas processuais à parte ré, nos termos do art. 701 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Interposta(s) apelação (ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à alteração da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, apresente o demonstrativo atualizado do débito. Após, prossiga-se, na forma do art. 523 e seguintes, do CPC, devendo ser intimada a parte devedora, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento do débito, sob pena de, não o fazendo, incorrer nas sanções previstas no § 1º do supracitado dispositivo. Cientifique-se a parte executada de que, esgotado o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para oferta de impugnação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito. Cumpra-se. Natal, 8 de setembro de 2026. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito
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