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Processo 0842753-19.2025.8.23.0010

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TJRR
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2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0842753-19.2025.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se deAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c COBRANÇA DE VALORESajuizada por ELDA SILVANE MACHADO DE FREITAS em desfavor do ESTADO DE RORAIMA. Aduz a autora ser servidora pública estadual ocupante do cargo de Fisioterapeuta e sustenta fazer jus ao reenquadramento funcional e à implementação de progressões verticais previstas na Lei Estadual nº 1.475/2021, sob o fundamento de que a Administração Pública interpreta equivocadamente a legislação ao desconsiderar, para fins de contagem do interstício, o tempo de efetivo exercício prestado anteriormente à vigência da referida lei. Requer o reenquadramento funcional e o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. Em contestação, o Estado de Roraima sustenta que a Lei Estadual nº 1.475/2021 instituiu novo regime jurídico para os servidores da saúde, criando a progressão vertical como modalidade de desenvolvimento funcional inexistente na legislação anterior, razão pela qual o interstício de cinco anos somente pode ser contado a partir da vigência da nova lei. Defende, ainda, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e a ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos legais para concessão da progressão pretendida. O pedido é . Explico. improcedente A controvérsia cinge-se à possibilidade de aproveitamento do tempo de efetivo exercício prestado anteriormente à vigência da Lei Estadual nº 1.475/2021 para fins de aquisição da primeira progressão vertical prevista no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos servidores da saúde. Inicialmente, embora a autora sustente que o requisito temporal previsto no art. 19 da Lei nº 1.475/2021 deve considerar todo o período de efetivo exercício na mesma classe, inclusive aquele anterior à vigência da norma, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente à conclusão de que o tempo de serviço prestado sob regime jurídico diverso possa ser aproveitado para aquisição da progressão vertical instituída pela nova legislação. Nesse sentido, incumbia à autora demonstrar, de forma inequívoca, a existência de previsão legal autorizando a contagem do período anterior à vigência da Lei nº 1.475/2021 para fins de implementação da progressão vertical pretendida. Com efeito, a Lei Estadual nº 948/2014, vigente anteriormente, não previa a progressão vertical como modalidade de desenvolvimento funcional, limitando a evolução na carreira às progressões horizontais. Assim, a Lei nº 1.475/2021 instituiu novo regime jurídico, estabelecendo requisitos próprios para aquisição da progressão vertical, dentre eles o interstício de cinco anos de efetivo exercício na classe, inexistindo disposição legal expressa autorizando o aproveitamento do tempo anteriormente prestado para esse fim. Além disso, a autora não comprovou o preenchimento integral dos requisitos cumulativos previstos no art. 19 da Lei nº 1.475/2021, especialmente aqueles relacionados às Avaliações Periódicas de Desempenho e aos demais pressupostos funcionais exigidos para a concessão da vantagem. Nesse contexto, não se mostra possível afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos apenas com base na interpretação conferida pela parte autora à legislação aplicável, sobretudo quando ausente demonstração de que a Administração tenha atuado em desconformidade com o regime jurídico vigente. Outrossim, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Portanto, diante da ausência de demonstração de ilegalidade na interpretação adotada pela Administração Pública e da insuficiência probatória quanto ao preenchimento dos requisitos legais para concessão da progressão vertical pretendida, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido inicial, declarando o presente feito extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Cumpra-se. Expedientes necessários. Boa Vista, data constante no sistema. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)

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