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Processo 0842747-14.2026.8.18.0140

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842747-14.2026.8.18.0140 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha, Pagamento, Habilitação de Herdeiros] REQUERENTE: EGIDIO JOSE FRANCISCO NETO, NIVANY MARIA PINHEIRO DA SILVA, NIVEA MARIA SILVA PINHEIRO SENTENÇA Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL ajuizado por EGÍDIO JOSÉ FRANCISCO NETO, NIVANY MARIA PINHEIRO DA SILVA e NÍVEA MARIA SILVA PINHEIRO, objetivando o levantamento de valores decorrentes de crédito judicial (precatório) em nome de MARIA DE JESUS PINHEIRO DA SILVA, qualificados nos autos. Consta nos autos que os requerentes são filhos de Maria de Jesus Pinheiro da Silva, falecida em 24/08/2022. Expuseram que a extinta não deixou outros bens a inventariar, consistindo o único ativo patrimonial em crédito judicial representado por precatório vinculado ao Mandado de Segurança nº 93.000439-6, Processo PJe nº 0000439-83.1993.8.18.0000, em trâmite perante a Coordenadoria de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Informaram a inexistência de outros herdeiros, testamento ou litígios sucessórios, havendo consenso entre os requerentes para a expedição de alvará judicial com a divisão dos valores em partes iguais (ID 99912362). Anexaram procurações, certidão de óbito da titular e do cônjuge pré-morto, documentos pessoais, certidão de precatório e declarações assinadas pelos herdeiros. Decisão inicial determinando a emenda da petição inicial para juntada de certidão de inexistência de dependentes habilitados e comprovação de hipossuficiência (ID 99962086). Petição de emenda à inicial apresentada pelos requerentes (ID 101631494), acompanhada de documentos comprobatórios de renda (ID 101631503, ID 101631506, ID 101631507, ID 101631508 e ID 101631509) e protocolo de solicitação administrativa junto à Fundação Piauí Previdência - PIAUIPREV (ID 101631502). Decisão de ID 101760055 deferindo os benefícios da justiça gratuita e prorrogando o prazo para cumprimento da diligência. Juntada de declaração emitida pela Fundação Piauí Previdência - PIAUIPREV atestando a inexistência de dependentes habilitados perante o órgão previdenciário em nome da falecida (ID 102055875 e ID 102055881). É o relatório. DECIDO. Os requerentes demonstraram a condição de herdeiros através dos documentos pessoais anexados aos autos, portanto, a legitimidade restou demonstrada (ID 99911381, ID 99912343, ID 99912349 e ID 99912357). Por sua vez, anexaram a certidão de inexistência de dependentes habilitados junto ao órgão previdenciário competente (ID 102055881), portanto, não havendo dependentes, a liberação dos valores segue a ordem de sucessão prevista na lei civil. Além disso, tratando-se de valores devidos a servidor público estadual falecido e inexistindo outros bens sujeitos a inventário, o pedido de levantamento de valor pode ser feito através de alvará judicial, independentemente de inventário, conforme abaixo: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. Parágrafo único. Na hipótese de inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os valores referidos neste artigo reverterão em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social. Assim, estando demonstrada a legitimidade e a titularidade dos valores, a liberação aos herdeiros é medida que se impõe. Ressalte-se que a expedição do alvará judicial autoriza a habilitação dos herdeiros junto ao respectivo precatório e o recebimento dos valores quando estiverem efetivamente disponíveis junto ao setor competente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com observância da ordem cronológica e dos procedimentos administrativos pertinentes. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, na forma do artigo 487, I, do CPC, para autorizar a expedição de alvará judicial em favor dos autores EGÍDIO JOSÉ FRANCISCO NETO, NIVANY MARIA PINHEIRO DA SILVA e NÍVEA MARIA SILVA PINHEIRO, a fim de que promovam sua habilitação junto ao Precatório vinculado ao Mandado de Segurança nº 93.000439-6, Processo PJe nº 0000439-83.1993.8.18.0000, em trâmite na Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal de Justiça, bem como procedam ao levantamento dos valores deixados em nome de MARIA DE JESUS PINHEIRO DA SILVA, na proporção de 1/3 (um terço) para cada herdeiro, com eventuais acréscimos legais existentes, ressalvando-se que o alvará judicial autoriza o recebimento dos valores quando estiverem disponíveis junto ao setor competente. Transitada em julgado, expeça-se o competente alvará judicial, com observância dos requisitos legais e dados bancários fornecidos. Sem custas, ante a gratuidade da justiça já deferida. Após, arquive-se e dê-se baixa na Distribuição e no Sistema PJe. P.R.I.C. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica TÂNIA REGINA S. SOUSA Juíza de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina-PI

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