2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842720-31.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA FILHO REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ILICÍTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA FILHO em face de BANCO PAN S.A.. A parte autora alega que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, vinculados ao contrato nº 368343 091-6, cuja origem afirma desconhecer. Sustenta inexistir relação jurídica válida com a instituição financeira e requer a declaração de inexistência do negócio jurídico que teria originado a cobrança, além de reparação por danos decorrentes. É o que basta relatar. Fundamentação 1. Da Gratuidade da Justiça Considerando a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora e inexistindo elementos que a contradigam, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. 2. Da Tutela de Urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso, embora a parte autora alegue desconhecer a contratação, verifica-se que o contrato impugnado é datado de 08/2022, o que demonstra que a cobrança perdura há considerável lapso temporal sem que tenha havido impugnação imediata. Tal circunstância, em análise inicial, afasta a caracterização do perigo de dano atual e iminente, requisito indispensável à medida antecipatória. Assim, INDEFIRO a tutela de urgência. 3. Citação e Prosseguimento Ato contínuo, considerando a experiência deste Juízo em apreciar demandas cujo objeto possui considerável semelhança com o do feito ora em apreço e constatando-se o repetitivo insucesso da realização da audiência de conciliação inaugural, cite-se a parte ré para contestar a presente demanda, no prazo de quinze dias (art. 139, II, c/c 246, §1º, e 335, III, do CPC). Expeça-se a citação por meio eletrônico (art. 246 do CPC). Caso não confirmado o recebimento da comunicação pela ré em três dias úteis, expeça-se carta de citação (art. 246, §1º-A, I, do CPC). Apresentada a defesa, alegando o réu alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351 do CPC, ou, ainda, caso haja juntada de documentação com a resposta, intime-se o autor para réplica, no prazo de quinze dias. Após a réplica, voltem conclusos. Intimem-se. TERESINA-PI, 6 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina