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TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0842693-92.2025.8.20.5001 Polo ativo ANNA BEATRIZ PINHEIRO DE OLIVEIRA BEZERRA Advogado(s): Brenda Luanna Martins de Mendonça Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, LUCIANA GOULART PENTEADO registrado(a) civilmente como LUCIANA GOULART PENTEADO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA VIA PIX. ENGENHARIA SOCIAL E REPASSE VOLUNTÁRIO DE CREDENCIAIS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgara improcedente o pedido de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais deduzido contra instituição de pagamento recebedora de valores decorrentes de fraude bancária (PIX). A apelante sustenta a responsabilidade objetiva da instituição recebedora pela falha na segurança da conta digital utilizada no golpe. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a transferência de valores via PIX realizada sob induzimento de fraude (engenharia social) e criação de conta com credenciais/dados da própria vítima configura falha na prestação do serviço da instituição financeira ou causa excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade das instituições financeiras e de pagamento é objetiva (art. 14, caput, do CDC e Súmula nº 479/STJ), restando afastada no caso de inexistência de defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). 4. O evento danoso decorreu da conduta da própria consumidora que, vítima de engenharia social ao tentar vender ingresso em plataforma externa, realizou voluntariamente a transferência via PIX e permitiu o acesso ou forneceu elementos para a abertura de conta em seu nome. 5. A instituição de pagamento comprovou a regularidade do procedimento de abertura de conta por meio da validação de documentos pessoais e selfie da autora, inexistindo indício de falha nos seus sistemas de segurança. 6. A hipótese se amolda ao fortuito externo e à culpa exclusiva da vítima, rompendo o nexo de causalidade e afastando a obrigação de indenizar. 7. O Mecanismo Especial de Devolução (MED) do PIX não impõe à instituição o dever de ressarcir com recursos próprios valores que já foram retirados da conta de destino por criminosos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A transferência voluntária de valores e o fornecimento de dados e credenciais por induzimento em fraude de engenharia social configuram culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, II, do CDC), afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2. A ausência de falha no sistema de segurança ou no cadastramento da conta afasta a incidência da Súmula nº 479 do STJ por caracterização de fortuito externo." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14, caput e § 3º, I e II; CPC, art. 85, §§ 2º e 11, e art. 98, § 3º; Resolução BCB nº 147/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297, Súmula nº 479; TJRN, Apelação Cível nº 0800063-13.2024.8.20.5112, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 12.10.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1028239-46.2022.8.26.0577, Rel. Des. José Marcos Marrone, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 16.01.2024; TJPR, Recurso Inominado nº 0003549-18.2023.8.16.0187, Relª. Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, 1ª Turma Recursal, j. 08.04.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Anna Beatriz Pinheiro de Oliveira Bezerra em face de sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais registrada sob o nº 0842693-92.2025.8.20.5001, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A e de Astro Instituição de Pagamento Ltda., após homologar transação celebrada entre a autora e o primeiro réu, julgara improcedente a pretensão autoral remanescente em relação à segunda demandada nos seguintes termos (ID 38571859): "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão inicial em face do demandado. Assim, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §2º, do CPC. Encontrando-se, entretanto, a sua execução suspensa, em razão da gratuidade judiciária outrora deferida. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se." Irresignada com o aludido decisum, a demandante dele recorreu (ID 38571861), sustentando, em síntese, que: a) a responsabilidade do fornecedor de serviços bancários é objetiva, conforme prevê o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ; b) o caso não configura mera culpa exclusiva de terceiro ou fortuito externo, porquanto a recorrente comunicou a ocorrência da fraude em curto espaço de tempo (aproximadamente uma hora e meia após os fatos), ensejando o dever das instituições envolvidas de acionar mecanismos de segurança e o bloqueio cautelar do PIX (MED/Resolução BCB nº 147/2021); c) houve falha no dever de segurança e no controle cadastral de onboarding por parte da instituição recebedora dos valores, haja vista ter permitido a utilização/abertura de conta digital em nome de terceiro para o escoamento de valores fraudulentos; d) a inversão do ônus da prova é medida que se impõe diante de sua hipossuficiência técnica e informacional; e) são devidos os danos materiais no importe de R$ 6.898,09, observando-se eventual abatimento do valor recebido em virtude do acordo pactuado com o Banco do Brasil, além de indenização por danos morais pela privação patrimonial e transtornos vivenciados. Com base nos fundamentos supra, pugnou pelo conhecimento e provimento da insurgência para reformar integralmente a sentença recorrida ou, subsidiariamente, anular o julgado a fim de reabrir a instrução processual. Devidamente intimadas, as partes apeladas apresentaram contrarrazões. O Banco do Brasil S/A defendeu a manutenção da sentença (ID 38571863). Por sua vez, a Astro Instituição de Pagamento Ltda. postulou a manutenção da sentença em seus integrais termos, reiterando a regularidade na abertura da conta com validação biométrica (selfie), a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro/vítima (engenharia social) e a ausência de nexo causal e de dever de indenizar (ID 38571865). Desnecessária a intervenção do Ministério Público no feito, ante a ausência das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia recursal consiste em aferir a responsabilidade civil da instituição financeira apelada pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos pela autora, vítima de fraude perpetrada por terceiros via transações PIX. A matéria deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de evidente relação de consumo, na qual a autora se enquadra como consumidora e a instituição financeira como fornecedora de serviços (arts. 2º e 3º do CDC e Súmula 297/STJ). A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14, caput, do CDC). Contudo, o próprio diploma consumerista prevê excludentes de responsabilidade, afastando o dever de indenizar quando o fornecedor comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). No caso em apreço, embora o apelante sustente a tese de fortuito interno (Súmula 479/STJ), os elementos dos autos conduzem à conclusão de que o evento danoso se deu por culpa exclusiva da vítima, rompendo o nexo de causalidade necessário à responsabilização da instituição financeira. Conforme se extrai da própria narrativa autoral em Boletim de Ocorrência por si lavrado (ID 38571833, pág. 20), a autora, ao tentar vender um ingresso em uma plataforma estranha à presente relação processual, realizou o repasse do valor de R$ 6.898,08, via pix, para conta criada em seu nome na instituição Astro, ora apelada, "para ter direito a receber o valor do ingresso que estava na plataforma", porém desconhece e não tem acesso à referida conta bancária. Tal fato, não infirmado por prova em contrário, indica que a autora, de alguma forma, permitiu o acesso de terceiros às suas credenciais para realização das transferências ou foi induzida a realizá-las por meio de engenharia social. Não há, portanto, qualquer indício de falha nos sistemas de segurança da instituição financeira Astro Instituição de Pagamento Ltda, pelo contrário, a apelada demonstrou que a abertura de conta se deu por meio de documentos pessoais e selfie da autora (ID 38571842, págs. 05/06). De fato, nenhum preposto da apelada concorreu para que a parte autora pagasse a golpistas os valores discriminados na exordial, não podendo ser responsabilizados pela simples manutenção de conta corrente. Assim, a fraude não decorreu de uma invasão à plataforma do Banco do Brasil da autora ou da instituição aqui apelada, mas sim do acesso e criação da conta por meio das credenciais corretas, o que caracteriza fortuito externo, afastando a aplicação da Súmula 479/STJ. A conduta imprudente do consumidor, que não zelou pelo sigilo de seus dados ou que realizou voluntariamente as operações sob engano de terceiro, é a causa direta e imediata do prejuízo. Se, por um lado, lamenta-se o prejuízo experimentado pela apelante, por outro, não há como atribuir o evento a qualquer falha na prestação do serviço bancário, de modo que a situação se amolda à excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. Este entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência pátria, que afasta a responsabilidade dos bancos em casos análogos, onde a fraude ocorre mediante a participação, ainda que involuntária, do consumidor. A fim de corroborar, transcrevo os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. CONTEXTO PROCESSUAL APTO A RECONHECER QUE O BANCO DEMANDADO NÃO DEU CAUSA AOS FATOS DESCRITOS NO EXÓRDIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CAUTELAS MÍNIMAS POR PARTE DO APELANTE, QUE FOI VÍTIMA DE SUPOSTA FRAUDE. FATO DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE NEXO CAUSAL PELA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO, A TEOR DO ART. 14, § 3º, DO CDC. MANUTENÇÃO DO JULGADO VERGASTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800063-13.2024.8.20.5112, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024) Responsabilidade civil – "Golpe do falso investimento" – Pretensão da autora à responsabilização dos bancos réus pela fraude da qual foi vítima após ter acatado oferta de investimento, com promessa de alto retorno financeiro, em perfil do aplicativo "Instagram" – Depósitos voluntários efetuados pela autora, via PIX, em conta de terceiro desconhecido, sem cautela mínima. Responsabilidade civil – "Golpe do falso investimento" - Fraude que não pode ser reputada como fortuito interno, porquanto não guardou relação de causalidade com a atividade dos fornecedores - Bancos réus que, comunicados da fraude, atuaram para recuperar o numerário informado pela autora, sem êxito - Ausência de indícios de defeito no sistema de segurança dos bancos réus - Fato que caracterizou a junção entre culpa da vítima, por falta de diligência, e fato de terceiro, excludentes de responsabilidade – Rompido o nexo de causalidade entre a conduta dos bancos réus e o dano suportado pela autora – Sentença de improcedência da ação mantida – Apelo da autora desprovido. (TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 1028239-46.2022.8.26.0577 São José dos Campos, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 16/01/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/01/2024) RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. ANÚNCIO FRAUDULENTO DE INVESTIMENTO DE ALTA RENTABILIDADE EM REDE SOCIAL. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. TRANSFERÊNCIA DE DINHEIRO VIA PIX PARA CONTA BANCÁRIA DE DESCONHECIDO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE CAUTELA MÍNIMA ADOTADA PELO CONSUMIDOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (CDC, ART. 14, § 3º, II). RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 0003549-18.2023.8.16.0187 Curitiba, Relator: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 08/04/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/04/2024) Por fim, imperativo ressaltar que o mecanismo para devolução de valores via Pix não impõe ao banco a obrigação de pagar ao reclamante o valor, mas sim buscar devolvê-lo a partir da conta de destino – caso o valor já tenha sido retirado, não é ao banco imposto o dever de arcar com a diferença. É de se concluir, portanto, que o dano experimentado pelo demandante decorreu de sua conduta não diligente de enviar dinheiro a desconhecidos, pelo que reputo presente a excludente de responsabilidade do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC. Dessa forma, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença recorrida. Em razão do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, em face do deferimento da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Natal (RN), (data do registro eletrônico). Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.