2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 0842648-66.2025.8.19.0038/RJ AUTOR: RAISSA DE JESUS SILVA ADVOGADO(A): ELVIS CASSIO OLIVEIRA (OAB RJ190199) ADVOGADO(A): RAPHAEL DE ABREU DOMINGUES (OAB RJ210295) RÉU: SBF COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS S.A. ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB RJ198252) ADVOGADO(A): NELSON WILIANS F. RODRIGUES (OAB SP128341) DESPACHO/DECISÃO 1. As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 2. REJEITO a preliminar de falta de interesse agir, porque os fatos articulados traduzem conflito de interesses qualificado por pretensão resistida, de modo que presente a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. 3. Fixo como pontos controvertidos o regular exercício do direito de arrependimento pela autora, a ocorrência de falha na prestação do serviço em razão da ausência ou demora no estorno dos valores pagos, bem como a existência de dano moral indenizável. 4. Considerando a evidente relação de consumo havida entre as partes, a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência técnica da parte autora para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Diante da inversão do ônus probatório, intime-se a parte ré para que especifique as provas que pretende produzir, no prazo de 05 (cinco) dias. 6. Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. 7. Preclusa a presente, retornem conclusos.