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2026-08-26 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842646-11.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO AMPARO CARVALHO ARAUJO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA N° 1.519/2026 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DO AMPARO CARVALHO ARAUJO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ambos suficientemente individualizados na peça de ingresso. Aduz a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos mensais em sua remuneração pelo demandado no valor de R$ 17,00 (dezessete reais), decorrentes de um empréstimo bancário consubstanciado no contrato de n° 9001823461491, que não reconhece ter realizado. Sustenta ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, sendo nulo o contrato e indevidos os descontos em seus proventos por suspeita de fraude, devendo o demandado responder objetivamente pelos fatos narrados, pugnando pela inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Ao final, requer a procedência da ação para declaração de nulidade/inexistência do contrato que não reconhece, e condenação do suplicado em repetição do indébito e indenização por danos morais. Deferiu-se a gratuidade da Justiça à parte autora e a tramitação prioritária do feito (ID 82524384). Em sua contestação (ID 84871687), o suplicado sustenta preliminares de prescrição, impugnação aos documentos da inicial, falta de interesse de agir e inépcia da inicial por ausência de extratos bancários (ID 84871687). No mérito, alegou a regularidade da contratação digital e esclareceu que o contrato nº 9001823461491 trata-se de mera reaverbação do contrato originário nº 182346149, mantendo as mesmas parcelas de R$ 17,00, além de ter notificado a autora por SMS e pela plataforma "Meu INSS" (ID 84871687). Defendeu a inexistência de ato ilícito que enseje o dever de indenizar, impugnando os pedidos de inversão do ônus da prova, indenização por danos morais e de repetição de indébito, requerendo, ao final, a total improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica à contestação, na qual impugna a tese de defesa, aponta a invalidade do contrato apresentado e ratifica os demais termos da inicial (ID 90307284). Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa (art. 355, I, do CPC). 2.1 DAS PRELIMINARES 2.1.1 DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO Para a hipótese, aplica-se prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, eis que nítida a relação de consumo. Ademais, ainda que fosse o caso de prescrição trienal, a respectiva contagem do prazo não se inicia no momento da contratação ou dos vencimentos de cada prestação mensal, mas, sim, a partir da cessação dos efeitos do contrato, que se dá com o vencimento da última parcela, a considerar que se trata de obrigação de trato sucessivo, que se protrai no tempo. Nesse sentido: CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INADIMPLÊNCIA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. APELO IMPROVIDO. 2. Em relação ao termo inicial para contagem do prazo prescricional, o e. STJ já assentou o entendimento de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição, no caso, o dia do vencimento da última parcela. 3. No caso concreto, o contrato de empréstimo foi firmado em 05/12/2008, em 24 (vinte e quatro) parcelas, a primeira com vencimento em 05/01/2009 e a última em 31/08/2012. Portanto, o marco inicial do prazo prescricional remonta 08/2012, e tendo sido a execução promovida em 31/08/2015, não há que se falar na ocorrência de prescrição. (TRF-5 - AC: 08072296920164058300 PE, Relator: Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, Data de Julgamento: 31/05/2017, 4ª Turma). No caso em tela, o vencimento da última prestação do contrato avençado se projeta para janeiro de 2026 (ID 79994605), sendo que a ação foi ajuizada em julho de 2025 (ID 79994488), não tendo ocorrido, dessa forma, a prescrição. Assim, rejeito a prejudicial de mérito em apreço. 2.1.2 ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO EM VIRTUDE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DE TERCEIRO A parte suplicada sustenta que o comprovante de endereço juntado pela parte autora não possui validade jurídica, sob o fundamento de que o comprovante de residência em nome do autor é documento indispensável para o ajuizamento da demanda. Não tem razão. É que, a indicação de domicílio e residência prevista como requisito da petição inicial no inciso II do art. 319 do Código de Processo Civil, não expõe a imperiosa necessidade de apresentação de comprovante de endereço específico, sendo suficiente a indicação dos referidos dados na petição inicial, conforme expressamente determinado no caput dispositivo. Ainda no ponto, não há nenhuma regra processual que o comprovante de endereço seja de titularidade do autor, sendo certo que, havendo elemento suficiente de indicação do endereço de quaisquer das partes, a forma de tal comprovação é irrelevante, especialmente diante do mando normativo expresso no art. 188 do Código de Processo Civil, segundo o qual os atos e termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. In casu, a indicação do endereço na petição inicial (ID 79994608), comprovante de endereço (ID 79994604), qualificação da parte autora na procuração outorgada ao seu advogado (ID 79994604) e dados pessoais constantes de sua fonte pagadora (ID 79994602) são elementos suficientes para comprovar o atendimento ao inciso II do art. 319 do CPC. Dessa forma, rejeito a preliminar em tela. 2.1.3 DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Nos termos do artigo 17 do CPC, para propor uma ação é necessário que a parte tenha interesse processual. Trata-se de uma condição da ação, a qual exige que a parte autora demonstre, na sua petição inicial, a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela estatal e a adequação da via eleita. No caso em análise, resta claro que a pretensão deduzida pela autora é útil e necessária para a reparação dos danos que ela alega ter suportado, não sendo necessário a existência de prévio requerimento administrativo quando se trata do tema em discussão nesta lide, sob pena de ofensa ao direito constitucional à inafastabilidade de jurisdição. Logo, o interesse de agir da requerente é induvidoso, de modo que deverá ser rejeitada essa preliminar. 2.1.4 DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A parte suplicada sustenta que a autora não apresentou com a inicial os extratos bancários do período do início do empréstimo questionado, inviabilizando a constatação da veracidade de suas alegações. Entendo que a preliminar não se sustenta, uma vez que o aludido documento não é essencial para a propositura da presente ação, mormente a considerar a alegação da autora de que não celebrou com a requerida o negócio jurídico ora impugnado (ID 79994608). Ademais, a autora cuidou de juntar aos autos o extrato bancário detalhado da conta corrente recebedora de seus proventos (ID 79994600). Logo, rejeito a preliminar em tela. 2.2. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação mantida entre autor e réu é tipicamente de consumo, pois o suplicante se enquadra no conceito legal de consumidor (art. 2º, CDC) por ser destinatário final da prestação de serviços bancários, enquanto que o suplicado é prestador de tais serviços, enquadrando-se como fornecedor (art. 3º, CDC) Com efeito, tratando-se de relação de consumo, a celeuma deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do STJ, segundo a qual o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras. Noutro ponto, o artigo 6º, inciso VIII, do CDC prevê que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora. Para a hipótese em debate, a inversão do ônus da prova não é medida que se impõe, tendo em vista que a parte demandante comprovou os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao suplicado, por sua vez, comprovar a existência de fato impeditivo do direito da requerente, ônus que lhe atribui o inciso II do art. 373 do CPC. 2.3. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU O cerne da questão posta em juízo diz respeito à existência, ou não de responsabilidade do Banco demandado em reparar os supostos danos experimentados pela parte autora, em decorrência de descontos realizados no benefício de aposentadoria, relativamente a empréstimo bancário que não reconhece. Pois bem, para analisar os fundamentos da suplicante, é imprescindível a verificação dos requisitos da Responsabilidade Civil, quais sejam, a conduta do agente, consubstanciada em uma ação ou omissão (arts. 186 e 187, CC/02); dano experimentado por quem pretende ser indenizado; e nexo de causalidade consistente na existência de um liame entre a conduta ilícita e o dano, sendo que a ação ou omissão deve ser o motivo/causa direta e necessária para o surgimento do dano (teoria da causalidade imediata adotada pelo Código Civil de 2002). Ainda sobre esse tema, importante destacar que, em regra, a configuração da responsabilidade civil depende da comprovação da índole subjetiva do agente, ou seja, está condicionada à comprovação de culpa. No entanto, em determinadas situações, necessariamente previstas em lei (por se tratar de exceção à regra), há a possibilidade de configuração do dever de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os pressupostos básicos de conduta, dano e nexo de causalidade. Sobre esse ponto, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o parágrafo único do art. 927 do Código Civil normatizam que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas pelos serviços deve ser analisada de forma objetiva. Em outras palavras, na prestação de serviços em que a pessoa jurídica causa dano a terceiro, seja por ação seja por omissão, terá a obrigação de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os elementos da responsabilidade civil e não se configure nenhuma causa excludente de responsabilidade. Na hipótese dos autos, aplicando a teoria da responsabilidade civil supramencionada, é possível enquadrar a atuação da suplicada como sujeita à responsabilidade civil objetiva, mormente por se tratar de pessoa jurídica sujeita às normas do CDC (art. 14, CDC). Pois bem, acertado o ponto sobre o qual a análise judicial se dedicará (responsabilidade extracontratual objetiva), passo a analisar, agora, o enquadramento de seus elementos para extrair a ocorrência, ou não, do dever de indenizar. 2.3.1. DA CONDUTA Inicialmente, examinarei a conduta. Nesse campo, conforme acima narrado a conduta que possibilita a reparação de dano deve ser tida como ilícita, afirmando o suplicante que a parte ré cometeu ato ilícito ao efetuar descontos em seu benefício previdenciário, em razão de um contrato de empréstimo que alega não ter firmado. O suplicado, por sua vez, em sua tese de defesa, sustenta a regularidade dos descontos, arguindo que o contrato de nº 9001823461491 é decorrente de mera reaverbação do contrato originário de nº 182346149, celebrado em dezembro de 2019, cujas parcelas remanescentes de R$ 17,00 continuaram a ser cobradas nas mesmas condições pactuadas. Sobre o tema, a reaverbação de contrato consiste na realização de novo registro ou averbação do instrumento contratual perante o órgão ou cadastro competente, com a finalidade de restabelecer, regularizar ou atualizar seus efeitos registrais, especialmente quando a averbação anterior foi cancelada, desconstituída ou apresenta alguma inconsistência que impeça a plena produção de seus efeitos perante terceiros. Trata-se, portanto, de medida voltada à regularização da situação registral do contrato, sem que isso implique, necessariamente, a celebração de um novo negócio jurídico. Pois bem. Na hipótese dos autos, apesar de alegar a regularidade do contrato impugnado e da reaverbação promovida, o réu não logrou comprovar a licitude da contratação originária que respaldaria tais cobranças. Com efeito, conquanto se trate de fato de reaverbação, como se vê pelos extratos do INSS (ID 79994605) que demonstram tratar-se das mesmas parcelas de R$ 17,00 (dezessete reais), o fato é que o réu não comprovou a regularidade da contratação que originou a cobrança. Isto é, a cobrança a título de reaverbação é decorrente de um contrato em que não constam os elementos necessários de existência, por não haver assinatura válida. Analisando a Cédula de Crédito Bancário trazida pelo réu (ID 84871688), verifica-se que no instrumento contratual não consta assinatura válida, física ou digital qualificada, da consumidora (ID 84871688), tratando-se de documento desprovido de manifestação formal de vontade da parte autora, elemento de existência indispensável do negócio jurídico. Quanto ao ônus da prova, insta salientar o comando normativo expresso no art. 434 do Código de Processo Civil, segundo o qual “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. Complementando o sentido do referido dispositivo, veja-se o disposto no art. 435 e seu parágrafo único da lei processual: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduct da parte de acordo com o art. 5º. Veja-se que o art. 434 do Código de Processo Civil estabelece a natureza preclusiva da prova documental, que deve ser produzida no mesmo ato em que se alega determinado fato, cuja comprovação depende da apresentação de documentos. Em relação ao art. 435, analisando o seu teor extrai-se que existem determinadas hipóteses em que é permitido ao autor e ao réu juntar documentos após a petição inicial e após a contestação, respectivamente, quais sejam: a) se tratar de documentos aptos a comprovar fato novo ocorrido após a apresentação da inicial, no caso do autor e após a contestação, no caso do réu; b) tratar-se de documento produzido após a inicial ou contestação; e c) documentos que se tornem conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, desde que a parte demonstre o motivo que a impediu de juntar o documento em momento anterior. Na hipótese em debate, o referido contrato é preexistente ao próprio processo, estando vinculado à discussão na lide, não se tratando de documento relativo a fatos ocorridos após a contestação, nem revela documentação produzida após tal ato e tampouco constitui documento que se tornou conhecido, acessível ou disponível somente depois da apresentação da peça defensiva, não se enquadrando nas hipóteses do dispositivo supracitado. Desse modo, o suplicado não juntou o contrato de origem devidamente assinado pela parte autora, não se desincumbindo de seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, o que, no caso em apreço, se consubstanciaria na celebração válida da avença originária e na regularidade da subsequente reaverbação. No instrumento juntado ao ID 84871688 não consta nenhuma assinatura válida da autora (ID 84871688), tornando o negócio juridicamente inexistente. Ademais, embora a requerida tenha acostado aos autos o dossiê digital de ID 84871689, sustentando que a contratação teria sido realizada por meio de validação via SMS, tal documento, por si só, não se revela suficiente para comprovar a regularidade da contratação. Isso porque o Enunciado Cível nº 10 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, aprovado no Encontro Estadual da Magistratura, em conformidade com os critérios e procedimentos estabelecidos pelo Provimento nº 182, de 19 de março de 2025, dispõe que a contratação eletrônica somente é apta a demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico quando acompanhada de mecanismos técnicos de segurança que assegurem a autenticidade da manifestação de vontade do contratante, tais como código hash, dados de geolocalização, validação por selfie ou outros meios confiáveis de autenticação. No caso concreto, o dossiê apresentado não contém elementos técnicos aptos a identificar, de forma inequívoca, a autora como responsável pela contratação, limitando-se a indicar a utilização de SMS como forma de validação, sem qualquer comprovação adicional de autenticidade ou integridade do procedimento eletrônico. Assim, ausente prova idônea da efetiva manifestação de vontade da demandante, não se desincumbiu a instituição financeira do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, impondo-se o reconhecimento da inexistência da contratação impugnada. In casu, é nítido que os descontos realizados na conta da parte demandante não possuem base contratual válida que os sustente. Ou seja, não tendo a parte requerida juntado o contrato com assinatura válida que alega existir, não há como analisar os elementos do negócio jurídico sob o ponto de vista existencial, isto é, não há sujeito, vontade, objeto e nem forma, de maneira que o próprio contrato é inexistente. Com efeito, tendo em vista que o demandado não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a anuência válida da parte autora quanto à contratação originária do empréstimo e a regularidade da reaverbação, ônus que lhe competia, a declaração de inexistência da respectiva avença é medida que se impõe. Diante de tais circunstâncias, resta configurada a conduta ilícita do suplicado, consistente em realizar descontos da remuneração do suplicante sem nenhum contrato válido que lhes dê suporte, sendo nulas quaisquer dívidas em nome do requerente, vinculadas ao referido contrato. 2.3.2. DO DANO A documentação juntada ao processo em tela espelha o dano experimentado pela parte requerente, tendo em vista que os descontos realizados em sua remuneração decorrem de empréstimo que não realizou validamente, atingindo seus rendimentos previdenciários, cujos prejuízos são latentes, ante a natureza alimentícia de tais verbas. Diante dessas considerações, vislumbro que o elemento dano encontra-se perfeitamente evidenciado. 2.3.3. DO NEXO DE CAUSALIDADE Resta o exame da existência, ou não, de nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Analisando os autos, vislumbro que os danos experimentados pela parte autora decorrem diretamente da conduta ilícita do suplicado em descontar valores de seu benefício previdenciário, sem que haja contrato de empréstimo validamente assinado entre as partes, não tendo o suplicado trazido aos autos instrumento contratual com assinatura válida referente ao empréstimo impugnado, apesar de tal ato configurar ônus que lhe atribui o art. 434 do CPC. Por tudo isso, presentes a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre os dois primeiros requisitos, vislumbro devidamente comprovada a responsabilidade civil objetiva do banco suplicado, devendo indenizar a autora pelos danos nela causados. 2.4. DO DANO MORAL Sobre esse tema, a jurisprudência pátria possui entendimento no sentido de que a cobrança de serviços não contratados pelo consumidor enseja o direito à declaração de inexigibilidade do débito, além de constituir ilícito capaz de ensejar a condenação do prestador de serviços ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência do TJPI: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE SERVIÇOS . CORRENTISTA IDOSA, ANALFABETA E APOSENTADA. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS PARA PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…) 3. A cobrança de serviços não contratados pelo apelado enseja o direito à declaração de inexigibilidade do débito, além de constituir-se em ilícito capaz de abalar sua paz, devendo ensejar a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, fazendo-se desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo sofrido, o qual é presumido neste caso. 4. Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o julgador deve pautar-se pela razoabilidade e proporcionalidade, sopesando as circunstâncias do caso em concreto, motivo pelo qual se fez necessária a redução do valor fixado na sentença para cinco mil reais (R$ 5.000,00). (TJ-PI - Apelação Cível: 0800099-22 .2018.8.18.0068, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 16/07/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. AUSÊNCIA COMPROVANTE DEPÓSITO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 4. Assim, diante da ausência do comprovante de depósito, evidencia-se que a instituição financeira não demonstrou a legitimidade de seus atos, motivo pelo qual o contrato deve ser anulado. 5. Impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência. Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelante, considero proporcional o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). (…) (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003715-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/09/2018) Reconhecida a obrigação de indenizar, surge a árdua tarefa de avaliação pecuniária do dano moral, em face da inexistência de dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos. A doutrina e a jurisprudência, a fim de guiar o julgador, estabeleceram uma série de circunstâncias a serem observadas quando da avaliação do quantum devido, dentre os quais a natureza compensatória e sancionatória da indenização, considerando ainda as condições financeiras de cada parte. Assim, considerando a grande reprovação do fato em debate, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra no âmbito da razoabilidade, sendo suficiente para configurar sanção patrimonial à ré, além de promover reparação equitativa para o abalo moral sofrido sem, contudo, implicar enriquecimento ilícito da parte autora. 2.5. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No caso em debate, a parte demandante comprovou que os descontos realizados pelo suplicado em seus proventos decorrem de empréstimo que não realizou validamente, a considerar que o demandado não comprovou a anuência válida da parte autora quanto à contratação do empréstimo impugnado e da reaverbação originária. Tal situação faz exsurgir a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de defesa do consumidor, redigido nos seguintes termos: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nesse campo, o banco demandado não demonstrou a regularidade das cobranças, ante a falta de comprovação da efetiva e válida adesão do consumidor ao serviço impugnado, tampouco comprovou a ocorrência de engano justificável. Dessa forma, comprovados os requisitos da responsabilidade civil, além dos descontos indevidos na remuneração do demandante, e ante a ausência de engano justificável, deve o suplicado restituir ao suplicante, a título de repetição de indébito em dobro, o montante indevidamente descontado em sua remuneração, e efetivamente comprovado nos autos, nos termos do CDC e da jurisprudência consolidada do E. TJ/PI. Nessa linha de entendimento: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ILEGALIDADE . RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADESÃO À TARIFA EXIGIDA. DANOS MATERIAIS . CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDOS COMPROVADAMENTE DESCONTADOS. EM DOBRO. DANOS MORAIS . AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. (...) 3. Portanto, estando evidenciado que a lesão sofrida pela parte autora ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores comprovadamente pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor da parte autora, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável. (…) 5 . Recursos conhecido e não provido. Sentença integralmente mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801023-88.2020 .8.18.0027, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 23/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Os valores devidos serão apurados em eventual cumprimento de sentença, devendo ser compensado o valor da condenação com o montante creditado na conta da parte autora em razão do contrato impugnado, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte requerente. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 42 do CDC e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) declarar a inexistência do contrato de n° 9001823461491 (e do contrato originário nº 182346149), ante a ausência dos elementos que lhes conferem existência, notadamente em virtude da ausência de assinatura válida no contrato impugnado, sendo nulo qualquer débito decorrente de tal contratação e de sua reaverbação; b) condenar o demandado à restituição do indébito, em dobro, dos valores efetivamente descontados da remuneração da parte autora, em decorrência da inexistência especificada no item “a” acima, incidindo juros de mora pela taxa Selic a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), nos termos dos arts. 398 e 406, §1º do Código Civil e Súmula 54 do STJ, e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), compensando-se o valor da condenação com o montante depositado na conta bancária da parte demandante em decorrência do negócio jurídico em apreço, observados os mesmos parâmetros de atualização acima especificados, tudo a ser verificado em eventual cumprimento de sentença; c) condenar, ainda, o demandado ao pagamento de Indenização por Danos Morais à parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre o qual deverá incidir juros moratórios pela taxa Selic a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), nos termos dos arts. 398 e 406, §1º do Código Civil e Súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ; Em observância ao Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJ/PI, a correção monetária acima estipulada deve observar o índice de atualização das sentenças condenatórias em geral da Tabela de correção monetária adotada na Justiça Federal, isto é, o IPCA-E/IBGE, atentando-se à vedação de cumulação com a Selic (art. 406, §1º do Código Civil). Ou seja, se o juros de mora corresponderem à taxa Selic, o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a partir da incidência da Selic. No caso, por se tratar de devedor não enquadrado como Fazenda Pública, relativamente aos juros de mora, aplica-se a Selic (art. 406 do Código Civil), que deve incidir de forma simples a partir do termo inicial dos juros de mora até o mês anterior ao pagamento, e 1% no mês do pagamento. Em face da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas e despesas processuais calculados sobre o valor da causa, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina