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TJPI · 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842637-49.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO AMPARO CARVALHO ARAUJO REU: PARANA BANCO S/A SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO MARIA DO AMPARO CARVALHO ARAUJO ajuizou ação declaratória de inexistência/nulidade de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de PARANÁ BANCO S/A, insurgindo-se contra o empréstimo consignado nº 58033709575-331, alegando, em síntese, que não realizou a contratação e que não recebeu o numerário correspondente à operação. Requereu a declaração de inexistência ou nulidade da avença, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, conforme petição inicial de ID 79992740 e documentos que a acompanham. Por decisão de ID 82628132, foram deferidos à autora os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a citação da parte requerida. Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação no ID 84264495, arguindo preliminarmente conexão e, no mérito, defendendo a regularidade da contratação. Sustentou que a operação impugnada consistiu em refinanciamento realizado eletronicamente, afirmando ter havido identificação da contratante, assinatura eletrônica e disponibilização do saldo líquido da operação em conta bancária de titularidade da autora. A contestação foi instruída, entre outros documentos, com a Cédula de Crédito Bancário nº 58033709575-331, ID 84264499; fotografia da autora utilizada na contratação, ID 84264500; documento de identidade, ID 84264507; e demonstrativo de operações, ID 84264508. A parte autora apresentou réplica no ID 89181484, reiterando, em essência, a tese de inexistência da contratação e pugnando pela procedência dos pedidos. No ID 100721134, as partes foram intimadas para informar acerca de outras provas que pretendessem produzir, especificando-as e justificando-as. Em manifestação de ID 101005631, a autora informou expressamente que não pretendia produzir outras provas. Os autos foram conclusos para sentença, conforme ID 101202906. Posteriormente, a instituição financeira apresentou a manifestação de ID 101322336, reiterando a suficiência da prova documental já produzida e requerendo, por cautela, a expedição de ofícios, depoimento pessoal da autora e sua intimação pessoal para ratificação da demanda. Na mesma oportunidade, juntou o documento de ID 101322337. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que o acervo documental existente é suficiente para a solução da controvérsia e não se mostra necessária a produção de outras provas. A propósito, este Juízo oportunizou expressamente às partes a especificação da prova remanescente, conforme despacho de ID 100721134. A autora, por sua vez, informou de maneira inequívoca que não pretendia produzir outras provas, conforme ID 101005631. A requerida, embora tenha formulado pedidos complementares de expedição de ofícios ao Banco do Brasil S/A e ao Banco Ficsa S/A, bem como de depoimento pessoal da autora, declarou, na própria manifestação de ID 101322336, que o conjunto documental já produzido seria suficiente para o deslinde da controvérsia. Com efeito, a confirmação do crédito pelo Banco do Brasil mostra-se desnecessária porque a circunstância já fora expressamente sustentada na contestação e demonstrada mediante reprodução do extrato da conta bancária apresentado pela própria autora. Da mesma forma, a expedição de ofício ao Banco Ficsa S/A, destinada à reconstrução de operação anterior de portabilidade, não se revela indispensável para a apreciação da validade da operação especificamente impugnada nestes autos. Também não se mostra necessário o depoimento pessoal, porque os elementos relevantes à formação do convencimento possuem natureza essencialmente documental. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, compete ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando o processo se encontra devidamente instruído e o conjunto probatório é suficiente à formação do convencimento judicial. (STJ, AgInt no AREsp nº 3.101.956/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/06/2026, DJEN/CNJ de 18/06/2026). Registro, ainda, que o documento de ID 101322337, juntado com a manifestação posterior da requerida, não é tomado como fundamento autônomo ou indispensável para a solução da controvérsia. A circunstância fática nele documentada — disponibilização do saldo líquido da operação na conta bancária indicada como de titularidade da autora — já constava expressamente da contestação de ID 84264495, que individualizou o valor, a data e os dados da operação e reproduziu o extrato bancário anteriormente apresentado pela própria demandante, matéria sobre a qual houve oportunidade de contraditório. A conclusão deste julgamento, portanto, decorre do conjunto probatório anteriormente formado e submetido ao contraditório, não dependendo do documento de ID 101322337. Indefiro, por conseguinte, as diligências probatórias complementares requeridas pela instituição financeira. 2. DA PRELIMINAR DE CONEXÃO A instituição financeira sustenta a existência de conexão com outras ações promovidas pela autora envolvendo operações pertencentes à mesma cadeia contratual. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 55 do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, admitindo-se, ainda, a reunião de processos quando houver risco concreto de decisões conflitantes ou contraditórias. No caso, embora a requerida faça referência à existência de outras demandas relativas a contratos integrantes de uma cadeia negocial, não demonstrou, de maneira suficientemente individualizada, identidade de pedido ou causa de pedir que imponha a reunião dos feitos, tampouco situação concreta que torne juridicamente indispensável o julgamento simultâneo. A simples existência de outros contratos entre as mesmas partes não determina, por si só, a conexão processual. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. O reconhecimento da conexão ou da continência e a determinação de processamento e julgamento conjunto constituem faculdade do julgador, a quem compete aferir, concretamente, a conveniência da reunião dos feitos. (STJ, AgInt no AREsp nº 2.973.839/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/04/2026, DJEN de 27/04/2026). Rejeito, portanto, a preliminar de conexão. 3. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica discutida possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A incidência das normas consumeristas, todavia, não conduz automaticamente à procedência da demanda, nem importa presunção absoluta de inexistência do negócio jurídico. Em demanda na qual o consumidor nega a contratação bancária e impugna a autenticidade do instrumento apresentado, incumbe à instituição financeira demonstrar a autenticidade e a regularidade da avença, conforme art. 429, II, do CPC e Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ. A tese qualificada estabelece que, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante do contrato bancário apresentado pela instituição financeira, compete a esta comprovar a autenticidade. (STJ, REsp nº 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, Tema 1.061, DJe de 09/12/2021). Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça esclareceu que o referido encargo probatório não exige necessariamente perícia grafotécnica, podendo a instituição financeira demonstrar a autenticidade da relação jurídica mediante outros meios legítimos de prova, quando o conjunto probatório se mostrar suficiente. Nesse sentido: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE. TEMA 1.061/STJ. OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. Havendo impugnação da assinatura, compete à instituição financeira demonstrar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova, sendo desnecessária a perícia quando o conjunto probatório demonstra suficientemente a relação contratual e a disponibilização dos recursos ao consumidor. (STJ, REsp nº 2.188.345/MA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 04/05/2026, DJEN/CNJ de 07/05/2026). No caso concreto, a requerida não se limitou à apresentação de tela sistêmica ou documento unilateral isolado. Foram juntados a Cédula de Crédito Bancário integral, ID 84264499, o registro fotográfico da contratante, ID 84264500, o documento de identidade empregado no procedimento, ID 84264507, e o demonstrativo da operação, ID 84264508, além dos demais elementos documentais constantes dos autos. Tem-se, portanto, que a instituição financeira produziu elementos aptos ao cumprimento do encargo probatório que lhe competia. 4. DA CONTRAÇÃO ELETRÔNICA O fato de a contratação ter ocorrido eletronicamente não constitui, por si, causa de invalidade. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite expressamente outros meios de comprovação da autoria e da integridade dos documentos eletrônicos, ainda que não empregados certificados emitidos pela ICP-Brasil. Do mesmo modo, a Lei nº 10.931/2004 admite a utilização de assinatura eletrônica em Cédula de Crédito Bancário, desde que assegurada a identificação inequívoca do signatário. No presente caso, a CCB de ID 84264499 contém registro de assinatura eletrônica atribuída à autora, realizada em 17/02/2025, estando acompanhada da fotografia utilizada no procedimento de contratação, do documento de identidade e do demonstrativo operacional. A respeito da validade da contratação bancária eletrônica, o Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente: DIREITO BANCÁRIO E DIGITAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. INVALIDADE NÃO AUTOMÁTICA. A mera negativa da autenticidade do documento eletrônico, ainda que não certificado pela ICP-Brasil, não basta para invalidar o contrato quando o conjunto probatório indica a identificação da contratante e a inexistência de fraude. (STJ, REsp nº 2.197.156/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/03/2026, Informativo nº 880/STJ). Assim, inexistindo demonstração concreta de manipulação dos documentos, utilização indevida da identidade da autora ou qualquer outro elemento técnico capaz de infirmar o procedimento eletrônico demonstrado pela requerida, a simples negativa da contratação não prevalece sobre o conjunto probatório produzido. 5. DA REFERENCIA À BAIXA ESCOLARIDADE E À ALEGADA CONDIÇÃO DE PESSOA NÃO ALFABETIZADA A réplica faz referência à baixa escolaridade da autora e, em determinado trecho, qualifica-a como pessoa analfabeta. A questão deve ser examinada com cautela, especialmente diante das Súmulas nº 30 e 37 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que estabelecem formalidades próprias para contratos atribuídos a pessoas efetivamente não alfabetizadas. Todavia, a incidência desses enunciados pressupõe a demonstração da condição fática de pessoa que não saiba ler nem escrever. No caso, a inicial tem como fundamento central o desconhecimento da contratação e a ausência de recebimento do crédito, e não a nulidade decorrente da comprovada condição de pessoa não alfabetizada. Além disso, o documento de identidade juntado aos autos e reproduzido pela instituição financeira contém assinatura manuscrita atribuída à própria autora, inexistindo documentação objetiva bastante para demonstrar que ela não saiba ler ou escrever. Baixa escolaridade, vulnerabilidade técnica ou mesmo analfabetismo funcional não podem ser automaticamente equiparados, sem prova concreta, à condição jurídica considerada pelas Súmulas nº 30 e 37 do TJPI. Em situação semelhante, o Tribunal de Justiça do Piauí já afastou a alegação de analfabetismo quando o próprio documento de identidade da parte apresentava assinatura: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO. DOCUMENTO DE IDENTIDADE ASSINADO. CONTRATO E TRANSFERÊNCIA COMPROVADOS. VALIDADE. Embora a parte afirmasse ser analfabeta, a existência de assinatura em seu documento de identidade, conjugada com contrato e prova da transferência do numerário, foi considerada suficiente para afastar a alegação de invalidade. (TJPI, Processo nº 0800705-53.2021.8.18.0033, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, julgado em 01/09/2023). Mais recentemente, a 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI, em julgamento ampliado, manteve sentença de improcedência em demanda na qual igualmente se alegava condição de analfabeta, reconhecendo que os elementos de identificação da contratação eletrônica e a demonstração do proveito econômico podiam evidenciar a regularidade da avença. (TJPI, Apelação Cível nº 0862545-29.2024.8.18.0140, Rel. p/ acórdão Des. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, julgado/publicado em 13/08/2026). Não há, portanto, elemento suficiente para reconhecer, no presente feito, nulidade fundada exclusivamente nas formalidades destinadas à contratação com pessoa comprovadamente não alfabetizada. 6. DA OPERAÇÃO DE REFINACIAMENTE E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO A análise da CCB de ID 84264499 revela aspecto essencial para a correta compreensão da controvérsia: a operação impugnada não corresponde a empréstimo novo em que a integralidade do valor financiado deveria ser entregue diretamente à mutuária, mas a refinanciamento de obrigação anterior. A CCB discrimina valor da operação de R$ 4.567,10, IOF de R$ 60,78, total financiado de R$ 4.627,88, bem como a destinação de R$ 3.106,62 para quitação de contrato anterior mantido com a própria instituição financeira, restando R$ 1.460,48 como valor líquido creditado à emitente. Logo, não procede a premissa de que seria necessário o ingresso de R$ 4.627,88 integralmente na conta da autora. Em refinanciamento, parte do novo crédito é utilizada justamente para a liquidação do saldo da operação anterior, disponibilizando-se ao consumidor apenas a diferença eventualmente existente. E, no caso, a circunstância da disponibilização do saldo líquido não depende do documento posteriormente juntado sob o ID 101322337. Com efeito, a própria contestação de ID 84264495 já consignava que, em 17/02/2025, foi creditado o valor de R$ 1.460,48, e reproduziu o extrato bancário juntado pela própria autora, no qual consta, naquela mesma data, o recebimento via Pix do referido montante. O extrato de empréstimos consignados também identifica que o benefício previdenciário da autora era pago mediante conta corrente mantida no Banco do Brasil, em dados bancários coincidentes com aqueles indicados na operação discutida. Não se configura, portanto, a hipótese de incidência da Súmula nº 18 do TJPI, pois a instituição financeira demonstrou a disponibilização do valor correspondente à operação na conta indicada como de titularidade da parte autora. Sobre situação especialmente semelhante, envolvendo refinanciamento, o Tribunal de Justiça do Piauí já decidiu: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. QUITAÇÃO DE OPERAÇÃO ANTERIOR. CRÉDITO APENAS DO SALDO REMANESCENTE. REGULARIDADE. Demonstrada a contratação do refinanciamento e comprovado que parte do valor da nova operação foi destinada à quitação do empréstimo anterior, com transferência do saldo remanescente ao consumidor, deve ser reconhecida a validade da avença e mantida a improcedência dos pedidos. (TJPI, Apelação Cível nº 0802398-60.2021.8.18.0037, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, publicado em 26/02/2024). De igual modo, em precedente ainda mais recente, a 3ª Câmara Especializada Cível assentou que a instituição financeira comprova a regularidade do empréstimo consignado mediante apresentação do instrumento contratual, dos elementos de identificação da contratação eletrônica e da prova do repasse, afastando-se, no caso concreto, a pretensão de inexistência ou nulidade. (TJPI, Apelação Cível nº 0862545-29.2024.8.18.0140, Rel. p/ acórdão Des. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, julgado/publicado em 13/08/2026). O conjunto dos elementos é, portanto, suficientemente convergente para demonstrar a regularidade da operação nº 58033709575-331. 7. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DOS NADOS MORAIS Reconhecida a existência e a regularidade da relação contratual, os descontos efetuados no benefício da autora encontram causa jurídica no negócio celebrado. Não há, portanto, pagamento indevido a ser restituído, seja de forma simples ou em dobro, não incidindo, na hipótese, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Pela mesma razão, inexiste ato ilícito atribuível à instituição financeira. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC não dispensa a demonstração de defeito na prestação do serviço, dano e nexo causal. Sendo legítima a contratação e decorrendo os descontos do exercício regular do direito de crédito decorrente da avença, não se configuram os pressupostos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Em caso substancialmente análogo, o Tribunal de Justiça do Piauí decidiu: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. LIBERAÇÃO DO CRÉDITO COMPROVADA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. Demonstrada a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito, inexiste vício ou falha na prestação do serviço, ficando afastados os pedidos de restituição e indenização moral. (TJPI, Apelação Cível nº 0801308-55.2023.8.18.0034, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, 1ª Câmara Especializada Cível, julgado em 13/03/2026, publicado em 17/03/2026). Desse modo, improcedem também os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. 8. DO PEDIDO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA E DOS ALEGADOS INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA Na manifestação de ID 101322336, a instituição financeira requereu, ainda, a intimação pessoal da autora para ratificação da demanda, invocando o Tema nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. O Tema nº 1.198/STJ fixou orientação no sentido de que, constatados indícios de litigância abusiva, o magistrado pode, de maneira fundamentada e observada a razoabilidade do caso concreto, determinar a emenda da inicial para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação, respeitando-se as regras de distribuição do ônus probatório. (STJ, REsp nº 2.021.665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Corte Especial, julgado em 13/03/2025, Tema 1.198). Trata-se, portanto, de instrumento processual colocado à disposição do julgador quando necessário ao saneamento da demanda, e não de providência obrigatória em toda ação bancária massificada. Na hipótese, o processo já se encontra regularmente constituído, houve contestação, réplica e abertura expressa da fase de especificação probatória, sendo possível solucionar o mérito a partir do acervo documental existente. A intimação pessoal da autora para ratificação da demanda não acrescentaria elemento necessário à solução da controvérsia e apenas retardaria julgamento que já se encontra suficientemente instruído. Indefiro, assim, o requerimento. De igual modo, a improcedência dos pedidos não autoriza, isoladamente, conclusão de que tenha ocorrido litigância de má-fé ou abuso processual, inexistindo necessidade de formulação de juízo sancionatório autônomo para o julgamento desta causa. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 355, I, 370, parágrafo único, e 487, I, do Código de Processo Civil: a) REJEITO a preliminar de conexão suscitada pela parte requerida; b) INDEFIRO os requerimentos de produção complementar de prova formulados no ID 101322336, consistentes na expedição de ofícios ao Banco do Brasil S/A e ao Banco Ficsa S/A, na colheita do depoimento pessoal da autora e na sua intimação pessoal para ratificação da demanda, por se mostrarem desnecessários ao julgamento da controvérsia; c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DO AMPARO CARVALHO ARAUJO em face de PARANÁ BANCO S/A, reconhecendo, para os fins desta demanda, a regularidade da contratação relativa à Cédula de Crédito Bancário nº 58033709575-331, e, por consequência, afastando os pedidos de declaração de inexistência ou nulidade da relação jurídica, repetição do indébito e indenização por danos morais. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. TERESINA-PI, 4 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
TJPI · 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842637-49.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO AMPARO CARVALHO ARAUJO REU: PARANA BANCO S/A SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO MARIA DO AMPARO CARVALHO ARAUJO ajuizou ação declaratória de inexistência/nulidade de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de PARANÁ BANCO S/A, insurgindo-se contra o empréstimo consignado nº 58033709575-331, alegando, em síntese, que não realizou a contratação e que não recebeu o numerário correspondente à operação. Requereu a declaração de inexistência ou nulidade da avença, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, conforme petição inicial de ID 79992740 e documentos que a acompanham. Por decisão de ID 82628132, foram deferidos à autora os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a citação da parte requerida. Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação no ID 84264495, arguindo preliminarmente conexão e, no mérito, defendendo a regularidade da contratação. Sustentou que a operação impugnada consistiu em refinanciamento realizado eletronicamente, afirmando ter havido identificação da contratante, assinatura eletrônica e disponibilização do saldo líquido da operação em conta bancária de titularidade da autora. A contestação foi instruída, entre outros documentos, com a Cédula de Crédito Bancário nº 58033709575-331, ID 84264499; fotografia da autora utilizada na contratação, ID 84264500; documento de identidade, ID 84264507; e demonstrativo de operações, ID 84264508. A parte autora apresentou réplica no ID 89181484, reiterando, em essência, a tese de inexistência da contratação e pugnando pela procedência dos pedidos. No ID 100721134, as partes foram intimadas para informar acerca de outras provas que pretendessem produzir, especificando-as e justificando-as. Em manifestação de ID 101005631, a autora informou expressamente que não pretendia produzir outras provas. Os autos foram conclusos para sentença, conforme ID 101202906. Posteriormente, a instituição financeira apresentou a manifestação de ID 101322336, reiterando a suficiência da prova documental já produzida e requerendo, por cautela, a expedição de ofícios, depoimento pessoal da autora e sua intimação pessoal para ratificação da demanda. Na mesma oportunidade, juntou o documento de ID 101322337. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que o acervo documental existente é suficiente para a solução da controvérsia e não se mostra necessária a produção de outras provas. A propósito, este Juízo oportunizou expressamente às partes a especificação da prova remanescente, conforme despacho de ID 100721134. A autora, por sua vez, informou de maneira inequívoca que não pretendia produzir outras provas, conforme ID 101005631. A requerida, embora tenha formulado pedidos complementares de expedição de ofícios ao Banco do Brasil S/A e ao Banco Ficsa S/A, bem como de depoimento pessoal da autora, declarou, na própria manifestação de ID 101322336, que o conjunto documental já produzido seria suficiente para o deslinde da controvérsia. Com efeito, a confirmação do crédito pelo Banco do Brasil mostra-se desnecessária porque a circunstância já fora expressamente sustentada na contestação e demonstrada mediante reprodução do extrato da conta bancária apresentado pela própria autora. Da mesma forma, a expedição de ofício ao Banco Ficsa S/A, destinada à reconstrução de operação anterior de portabilidade, não se revela indispensável para a apreciação da validade da operação especificamente impugnada nestes autos. Também não se mostra necessário o depoimento pessoal, porque os elementos relevantes à formação do convencimento possuem natureza essencialmente documental. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, compete ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando o processo se encontra devidamente instruído e o conjunto probatório é suficiente à formação do convencimento judicial. (STJ, AgInt no AREsp nº 3.101.956/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/06/2026, DJEN/CNJ de 18/06/2026). Registro, ainda, que o documento de ID 101322337, juntado com a manifestação posterior da requerida, não é tomado como fundamento autônomo ou indispensável para a solução da controvérsia. A circunstância fática nele documentada — disponibilização do saldo líquido da operação na conta bancária indicada como de titularidade da autora — já constava expressamente da contestação de ID 84264495, que individualizou o valor, a data e os dados da operação e reproduziu o extrato bancário anteriormente apresentado pela própria demandante, matéria sobre a qual houve oportunidade de contraditório. A conclusão deste julgamento, portanto, decorre do conjunto probatório anteriormente formado e submetido ao contraditório, não dependendo do documento de ID 101322337. Indefiro, por conseguinte, as diligências probatórias complementares requeridas pela instituição financeira. 2. DA PRELIMINAR DE CONEXÃO A instituição financeira sustenta a existência de conexão com outras ações promovidas pela autora envolvendo operações pertencentes à mesma cadeia contratual. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 55 do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, admitindo-se, ainda, a reunião de processos quando houver risco concreto de decisões conflitantes ou contraditórias. No caso, embora a requerida faça referência à existência de outras demandas relativas a contratos integrantes de uma cadeia negocial, não demonstrou, de maneira suficientemente individualizada, identidade de pedido ou causa de pedir que imponha a reunião dos feitos, tampouco situação concreta que torne juridicamente indispensável o julgamento simultâneo. A simples existência de outros contratos entre as mesmas partes não determina, por si só, a conexão processual. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. O reconhecimento da conexão ou da continência e a determinação de processamento e julgamento conjunto constituem faculdade do julgador, a quem compete aferir, concretamente, a conveniência da reunião dos feitos. (STJ, AgInt no AREsp nº 2.973.839/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/04/2026, DJEN de 27/04/2026). Rejeito, portanto, a preliminar de conexão. 3. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica discutida possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A incidência das normas consumeristas, todavia, não conduz automaticamente à procedência da demanda, nem importa presunção absoluta de inexistência do negócio jurídico. Em demanda na qual o consumidor nega a contratação bancária e impugna a autenticidade do instrumento apresentado, incumbe à instituição financeira demonstrar a autenticidade e a regularidade da avença, conforme art. 429, II, do CPC e Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ. A tese qualificada estabelece que, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante do contrato bancário apresentado pela instituição financeira, compete a esta comprovar a autenticidade. (STJ, REsp nº 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, Tema 1.061, DJe de 09/12/2021). Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça esclareceu que o referido encargo probatório não exige necessariamente perícia grafotécnica, podendo a instituição financeira demonstrar a autenticidade da relação jurídica mediante outros meios legítimos de prova, quando o conjunto probatório se mostrar suficiente. Nesse sentido: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE. TEMA 1.061/STJ. OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. Havendo impugnação da assinatura, compete à instituição financeira demonstrar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova, sendo desnecessária a perícia quando o conjunto probatório demonstra suficientemente a relação contratual e a disponibilização dos recursos ao consumidor. (STJ, REsp nº 2.188.345/MA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 04/05/2026, DJEN/CNJ de 07/05/2026). No caso concreto, a requerida não se limitou à apresentação de tela sistêmica ou documento unilateral isolado. Foram juntados a Cédula de Crédito Bancário integral, ID 84264499, o registro fotográfico da contratante, ID 84264500, o documento de identidade empregado no procedimento, ID 84264507, e o demonstrativo da operação, ID 84264508, além dos demais elementos documentais constantes dos autos. Tem-se, portanto, que a instituição financeira produziu elementos aptos ao cumprimento do encargo probatório que lhe competia. 4. DA CONTRAÇÃO ELETRÔNICA O fato de a contratação ter ocorrido eletronicamente não constitui, por si, causa de invalidade. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite expressamente outros meios de comprovação da autoria e da integridade dos documentos eletrônicos, ainda que não empregados certificados emitidos pela ICP-Brasil. Do mesmo modo, a Lei nº 10.931/2004 admite a utilização de assinatura eletrônica em Cédula de Crédito Bancário, desde que assegurada a identificação inequívoca do signatário. No presente caso, a CCB de ID 84264499 contém registro de assinatura eletrônica atribuída à autora, realizada em 17/02/2025, estando acompanhada da fotografia utilizada no procedimento de contratação, do documento de identidade e do demonstrativo operacional. A respeito da validade da contratação bancária eletrônica, o Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente: DIREITO BANCÁRIO E DIGITAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. INVALIDADE NÃO AUTOMÁTICA. A mera negativa da autenticidade do documento eletrônico, ainda que não certificado pela ICP-Brasil, não basta para invalidar o contrato quando o conjunto probatório indica a identificação da contratante e a inexistência de fraude. (STJ, REsp nº 2.197.156/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/03/2026, Informativo nº 880/STJ). Assim, inexistindo demonstração concreta de manipulação dos documentos, utilização indevida da identidade da autora ou qualquer outro elemento técnico capaz de infirmar o procedimento eletrônico demonstrado pela requerida, a simples negativa da contratação não prevalece sobre o conjunto probatório produzido. 5. DA REFERENCIA À BAIXA ESCOLARIDADE E À ALEGADA CONDIÇÃO DE PESSOA NÃO ALFABETIZADA A réplica faz referência à baixa escolaridade da autora e, em determinado trecho, qualifica-a como pessoa analfabeta. A questão deve ser examinada com cautela, especialmente diante das Súmulas nº 30 e 37 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que estabelecem formalidades próprias para contratos atribuídos a pessoas efetivamente não alfabetizadas. Todavia, a incidência desses enunciados pressupõe a demonstração da condição fática de pessoa que não saiba ler nem escrever. No caso, a inicial tem como fundamento central o desconhecimento da contratação e a ausência de recebimento do crédito, e não a nulidade decorrente da comprovada condição de pessoa não alfabetizada. Além disso, o documento de identidade juntado aos autos e reproduzido pela instituição financeira contém assinatura manuscrita atribuída à própria autora, inexistindo documentação objetiva bastante para demonstrar que ela não saiba ler ou escrever. Baixa escolaridade, vulnerabilidade técnica ou mesmo analfabetismo funcional não podem ser automaticamente equiparados, sem prova concreta, à condição jurídica considerada pelas Súmulas nº 30 e 37 do TJPI. Em situação semelhante, o Tribunal de Justiça do Piauí já afastou a alegação de analfabetismo quando o próprio documento de identidade da parte apresentava assinatura: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO. DOCUMENTO DE IDENTIDADE ASSINADO. CONTRATO E TRANSFERÊNCIA COMPROVADOS. VALIDADE. Embora a parte afirmasse ser analfabeta, a existência de assinatura em seu documento de identidade, conjugada com contrato e prova da transferência do numerário, foi considerada suficiente para afastar a alegação de invalidade. (TJPI, Processo nº 0800705-53.2021.8.18.0033, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, julgado em 01/09/2023). Mais recentemente, a 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI, em julgamento ampliado, manteve sentença de improcedência em demanda na qual igualmente se alegava condição de analfabeta, reconhecendo que os elementos de identificação da contratação eletrônica e a demonstração do proveito econômico podiam evidenciar a regularidade da avença. (TJPI, Apelação Cível nº 0862545-29.2024.8.18.0140, Rel. p/ acórdão Des. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, julgado/publicado em 13/08/2026). Não há, portanto, elemento suficiente para reconhecer, no presente feito, nulidade fundada exclusivamente nas formalidades destinadas à contratação com pessoa comprovadamente não alfabetizada. 6. DA OPERAÇÃO DE REFINACIAMENTE E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO A análise da CCB de ID 84264499 revela aspecto essencial para a correta compreensão da controvérsia: a operação impugnada não corresponde a empréstimo novo em que a integralidade do valor financiado deveria ser entregue diretamente à mutuária, mas a refinanciamento de obrigação anterior. A CCB discrimina valor da operação de R$ 4.567,10, IOF de R$ 60,78, total financiado de R$ 4.627,88, bem como a destinação de R$ 3.106,62 para quitação de contrato anterior mantido com a própria instituição financeira, restando R$ 1.460,48 como valor líquido creditado à emitente. Logo, não procede a premissa de que seria necessário o ingresso de R$ 4.627,88 integralmente na conta da autora. Em refinanciamento, parte do novo crédito é utilizada justamente para a liquidação do saldo da operação anterior, disponibilizando-se ao consumidor apenas a diferença eventualmente existente. E, no caso, a circunstância da disponibilização do saldo líquido não depende do documento posteriormente juntado sob o ID 101322337. Com efeito, a própria contestação de ID 84264495 já consignava que, em 17/02/2025, foi creditado o valor de R$ 1.460,48, e reproduziu o extrato bancário juntado pela própria autora, no qual consta, naquela mesma data, o recebimento via Pix do referido montante. O extrato de empréstimos consignados também identifica que o benefício previdenciário da autora era pago mediante conta corrente mantida no Banco do Brasil, em dados bancários coincidentes com aqueles indicados na operação discutida. Não se configura, portanto, a hipótese de incidência da Súmula nº 18 do TJPI, pois a instituição financeira demonstrou a disponibilização do valor correspondente à operação na conta indicada como de titularidade da parte autora. Sobre situação especialmente semelhante, envolvendo refinanciamento, o Tribunal de Justiça do Piauí já decidiu: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. QUITAÇÃO DE OPERAÇÃO ANTERIOR. CRÉDITO APENAS DO SALDO REMANESCENTE. REGULARIDADE. Demonstrada a contratação do refinanciamento e comprovado que parte do valor da nova operação foi destinada à quitação do empréstimo anterior, com transferência do saldo remanescente ao consumidor, deve ser reconhecida a validade da avença e mantida a improcedência dos pedidos. (TJPI, Apelação Cível nº 0802398-60.2021.8.18.0037, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, publicado em 26/02/2024). De igual modo, em precedente ainda mais recente, a 3ª Câmara Especializada Cível assentou que a instituição financeira comprova a regularidade do empréstimo consignado mediante apresentação do instrumento contratual, dos elementos de identificação da contratação eletrônica e da prova do repasse, afastando-se, no caso concreto, a pretensão de inexistência ou nulidade. (TJPI, Apelação Cível nº 0862545-29.2024.8.18.0140, Rel. p/ acórdão Des. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, julgado/publicado em 13/08/2026). O conjunto dos elementos é, portanto, suficientemente convergente para demonstrar a regularidade da operação nº 58033709575-331. 7. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DOS NADOS MORAIS Reconhecida a existência e a regularidade da relação contratual, os descontos efetuados no benefício da autora encontram causa jurídica no negócio celebrado. Não há, portanto, pagamento indevido a ser restituído, seja de forma simples ou em dobro, não incidindo, na hipótese, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Pela mesma razão, inexiste ato ilícito atribuível à instituição financeira. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC não dispensa a demonstração de defeito na prestação do serviço, dano e nexo causal. Sendo legítima a contratação e decorrendo os descontos do exercício regular do direito de crédito decorrente da avença, não se configuram os pressupostos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Em caso substancialmente análogo, o Tribunal de Justiça do Piauí decidiu: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. LIBERAÇÃO DO CRÉDITO COMPROVADA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. Demonstrada a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito, inexiste vício ou falha na prestação do serviço, ficando afastados os pedidos de restituição e indenização moral. (TJPI, Apelação Cível nº 0801308-55.2023.8.18.0034, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, 1ª Câmara Especializada Cível, julgado em 13/03/2026, publicado em 17/03/2026). Desse modo, improcedem também os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. 8. DO PEDIDO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA E DOS ALEGADOS INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA Na manifestação de ID 101322336, a instituição financeira requereu, ainda, a intimação pessoal da autora para ratificação da demanda, invocando o Tema nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. O Tema nº 1.198/STJ fixou orientação no sentido de que, constatados indícios de litigância abusiva, o magistrado pode, de maneira fundamentada e observada a razoabilidade do caso concreto, determinar a emenda da inicial para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação, respeitando-se as regras de distribuição do ônus probatório. (STJ, REsp nº 2.021.665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Corte Especial, julgado em 13/03/2025, Tema 1.198). Trata-se, portanto, de instrumento processual colocado à disposição do julgador quando necessário ao saneamento da demanda, e não de providência obrigatória em toda ação bancária massificada. Na hipótese, o processo já se encontra regularmente constituído, houve contestação, réplica e abertura expressa da fase de especificação probatória, sendo possível solucionar o mérito a partir do acervo documental existente. A intimação pessoal da autora para ratificação da demanda não acrescentaria elemento necessário à solução da controvérsia e apenas retardaria julgamento que já se encontra suficientemente instruído. Indefiro, assim, o requerimento. De igual modo, a improcedência dos pedidos não autoriza, isoladamente, conclusão de que tenha ocorrido litigância de má-fé ou abuso processual, inexistindo necessidade de formulação de juízo sancionatório autônomo para o julgamento desta causa. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 355, I, 370, parágrafo único, e 487, I, do Código de Processo Civil: a) REJEITO a preliminar de conexão suscitada pela parte requerida; b) INDEFIRO os requerimentos de produção complementar de prova formulados no ID 101322336, consistentes na expedição de ofícios ao Banco do Brasil S/A e ao Banco Ficsa S/A, na colheita do depoimento pessoal da autora e na sua intimação pessoal para ratificação da demanda, por se mostrarem desnecessários ao julgamento da controvérsia; c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DO AMPARO CARVALHO ARAUJO em face de PARANÁ BANCO S/A, reconhecendo, para os fins desta demanda, a regularidade da contratação relativa à Cédula de Crédito Bancário nº 58033709575-331, e, por consequência, afastando os pedidos de declaração de inexistência ou nulidade da relação jurídica, repetição do indébito e indenização por danos morais. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. TERESINA-PI, 4 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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