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TJRN · Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0842624-60.2025.8.20.5001 Polo ativo VALDOMIRO BERNARDO DOS SANTOS Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA PARTE EMBARGANTE, MANTENDO A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DIANTE DA INAPTIDÃO DO TÍTULO JUDICIAL PARA AMPARAR A COBRANÇA DE PARCELAS POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DECISÃO FUNDAMENTADA QUANTO AOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA E À IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE PARCELAS POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO NA FASE EXECUTIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste Acórdão. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Valdomiro Bernardo dos Santos em face de acórdão proferido por este órgão colegiado que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva, por reconhecer a inaptidão do título executivo judicial para amparar a cobrança de diferenças remuneratórias relativas ao Piso Nacional do Magistério referentes aos anos de 2023, 2024 e 2025. Nas razões recursais, a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições no acórdão embargado. Alega que o julgado teria afirmado, de forma equivocada, que o pedido formulado na ação coletiva de origem estaria limitado a períodos pretéritos, quando, na realidade, a petição inicial teria requerido expressamente a condenação ao pagamento do piso nacional com parcelas vencidas e vincendas, o que evidenciaria o caráter prospectivo da obrigação. Defende, ainda, que a obrigação reconhecida na sentença coletiva possui natureza de trato sucessivo, razão pela qual sua eficácia se projeta no tempo enquanto perdurar a relação jurídica funcional entre os servidores e a Administração Pública, não sendo necessário o ajuizamento de nova ação para cada eventual inadimplemento. Argumenta que o acórdão também teria sido omisso quanto à aplicação dos arts. 323 e 505, I, do Código de Processo Civil, os quais autorizariam a inclusão de prestações sucessivas no título judicial e assegurariam a permanência dos efeitos da sentença nas relações jurídicas continuadas. Afirma, ademais, que o julgado deixou de enfrentar precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, inclusive da Terceira Câmara Cível, que reconhecem a possibilidade de execução de parcelas posteriores ao trânsito em julgado em hipóteses semelhantes. Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, inclusive com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de permitir o prosseguimento da execução. Apesar de intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço dos presentes embargos. De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o". Portanto, o manejo dos embargos de declaração pressupõe a necessidade de esclarecer alguma obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material, no decisum embargado. No caso dos autos, contudo, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia posta em julgamento, especialmente quanto à delimitação dos efeitos do título judicial coletivo que embasa o cumprimento individual de sentença. Na oportunidade, consignou-se que a sentença proferida na ação coletiva reconheceu a obrigação do ente público de implantar o piso salarial do magistério e pagar os efeitos financeiros retroativos relativos ao período discutido na demanda, estando a eficácia do título judicial vinculada às prestações compreendidas até o trânsito em julgado da decisão, ocorrido em 11/09/2017. Destacou-se, ainda, que a inclusão de prestações sucessivas prevista no art. 323 do Código de Processo Civil limita-se às parcelas vencidas no curso do processo de conhecimento, não sendo possível ampliar o alcance do título executivo judicial para abarcar obrigações surgidas após o trânsito em julgado, sob pena de violação aos limites objetivos da coisa julgada. Nessa linha de raciocínio, concluiu o acórdão que eventuais diferenças remuneratórias relativas aos exercícios de 2023, 2024 e 2025 decorrem de fatos jurídicos supervenientes, relacionados a novos patamares do piso nacional estabelecidos posteriormente, circunstância que caracteriza nova causa de pedir, a demandar o ajuizamento de ação de conhecimento própria. Observa-se, portanto, que as teses invocadas pelo embargante — relativas à natureza de trato sucessivo da obrigação, à incidência dos arts. 323 e 505 do CPC e à possibilidade de execução de parcelas posteriores ao trânsito em julgado — foram devidamente analisadas no acórdão recorrido, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal. A alegação de omissão, nesse contexto, revela-se mera tentativa de rediscutir a conclusão jurídica adotada pelo colegiado, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Cumpre ressaltar que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada, o que efetivamente ocorreu no caso em exame. Da mesma forma, a circunstância de existirem precedentes eventualmente divergentes no âmbito deste Tribunal não configura vício de omissão, sobretudo quando o acórdão embargado apresenta fundamentação própria e suficiente, amparada em interpretação sistemática da legislação processual e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, constata-se que os presentes embargos declaratórios não visam sanar qualquer vício no julgado, mas tão somente promover a rediscussão da matéria já apreciada, finalidade incompatível com a natureza integrativa desse recurso. Diante do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto. Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
TJRN · Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0842624-60.2025.8.20.5001 Polo ativo VALDOMIRO BERNARDO DOS SANTOS Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA PARTE EMBARGANTE, MANTENDO A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DIANTE DA INAPTIDÃO DO TÍTULO JUDICIAL PARA AMPARAR A COBRANÇA DE PARCELAS POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DECISÃO FUNDAMENTADA QUANTO AOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA E À IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE PARCELAS POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO NA FASE EXECUTIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste Acórdão. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Valdomiro Bernardo dos Santos em face de acórdão proferido por este órgão colegiado que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva, por reconhecer a inaptidão do título executivo judicial para amparar a cobrança de diferenças remuneratórias relativas ao Piso Nacional do Magistério referentes aos anos de 2023, 2024 e 2025. Nas razões recursais, a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições no acórdão embargado. Alega que o julgado teria afirmado, de forma equivocada, que o pedido formulado na ação coletiva de origem estaria limitado a períodos pretéritos, quando, na realidade, a petição inicial teria requerido expressamente a condenação ao pagamento do piso nacional com parcelas vencidas e vincendas, o que evidenciaria o caráter prospectivo da obrigação. Defende, ainda, que a obrigação reconhecida na sentença coletiva possui natureza de trato sucessivo, razão pela qual sua eficácia se projeta no tempo enquanto perdurar a relação jurídica funcional entre os servidores e a Administração Pública, não sendo necessário o ajuizamento de nova ação para cada eventual inadimplemento. Argumenta que o acórdão também teria sido omisso quanto à aplicação dos arts. 323 e 505, I, do Código de Processo Civil, os quais autorizariam a inclusão de prestações sucessivas no título judicial e assegurariam a permanência dos efeitos da sentença nas relações jurídicas continuadas. Afirma, ademais, que o julgado deixou de enfrentar precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, inclusive da Terceira Câmara Cível, que reconhecem a possibilidade de execução de parcelas posteriores ao trânsito em julgado em hipóteses semelhantes. Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, inclusive com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de permitir o prosseguimento da execução. Apesar de intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço dos presentes embargos. De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o". Portanto, o manejo dos embargos de declaração pressupõe a necessidade de esclarecer alguma obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material, no decisum embargado. No caso dos autos, contudo, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia posta em julgamento, especialmente quanto à delimitação dos efeitos do título judicial coletivo que embasa o cumprimento individual de sentença. Na oportunidade, consignou-se que a sentença proferida na ação coletiva reconheceu a obrigação do ente público de implantar o piso salarial do magistério e pagar os efeitos financeiros retroativos relativos ao período discutido na demanda, estando a eficácia do título judicial vinculada às prestações compreendidas até o trânsito em julgado da decisão, ocorrido em 11/09/2017. Destacou-se, ainda, que a inclusão de prestações sucessivas prevista no art. 323 do Código de Processo Civil limita-se às parcelas vencidas no curso do processo de conhecimento, não sendo possível ampliar o alcance do título executivo judicial para abarcar obrigações surgidas após o trânsito em julgado, sob pena de violação aos limites objetivos da coisa julgada. Nessa linha de raciocínio, concluiu o acórdão que eventuais diferenças remuneratórias relativas aos exercícios de 2023, 2024 e 2025 decorrem de fatos jurídicos supervenientes, relacionados a novos patamares do piso nacional estabelecidos posteriormente, circunstância que caracteriza nova causa de pedir, a demandar o ajuizamento de ação de conhecimento própria. Observa-se, portanto, que as teses invocadas pelo embargante — relativas à natureza de trato sucessivo da obrigação, à incidência dos arts. 323 e 505 do CPC e à possibilidade de execução de parcelas posteriores ao trânsito em julgado — foram devidamente analisadas no acórdão recorrido, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal. A alegação de omissão, nesse contexto, revela-se mera tentativa de rediscutir a conclusão jurídica adotada pelo colegiado, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Cumpre ressaltar que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada, o que efetivamente ocorreu no caso em exame. Da mesma forma, a circunstância de existirem precedentes eventualmente divergentes no âmbito deste Tribunal não configura vício de omissão, sobretudo quando o acórdão embargado apresenta fundamentação própria e suficiente, amparada em interpretação sistemática da legislação processual e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, constata-se que os presentes embargos declaratórios não visam sanar qualquer vício no julgado, mas tão somente promover a rediscussão da matéria já apreciada, finalidade incompatível com a natureza integrativa desse recurso. Diante do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto. Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
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