Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPI · 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842623-02.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: WENDEL JORGE DOS SANTOS REU: M DOS SANTOS PEREIRA LTDA, J A S RIVERA LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada por WENDEL JORGE DOS SANTOS em face de M DOS SANTOS PEREIRA LTDA (MONT REAL CONSTRUTORA) e J A S RIVERA LTDA (RS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS), todos qualificados nos autos (ID 63075068). Sustenta o autor que, em 27/07/2023, celebrou com a primeira ré, sob intermediação da segunda, contrato de empreitada global para aquisição de terreno e construção de residência unifamiliar com financiamento bancário (ID 63075073). Afirma haver adimplido o valor de entrada de R$ 7.296,44 (sendo R$ 500,00 via PIX e R$ 6.796,44 parcelados em cartão de crédito). Aduz que as obras não foram iniciadas, inexistindo andamento no financiamento por culpa exclusiva das requeridas, as quais encerraram atividades de modo fraudulento sem restituir os valores. Pugna pela rescisão do contrato, devolução integral da quantia desembolsada e compensação por danos morais. Gratuidade da justiça deferida no ID 63321330. Regularmente citadas (ID 66875002 e ID 80528048), as requeridas deixaram transcorrer in albis o prazo de resposta (ID 86745277). A revelia foi decretada no ID 98157634, com determinação de julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude da revelia. A relação jurídica ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). As rés integram a mesma cadeia de fornecimento e intermediação imobiliária, incidindo a responsabilidade solidária insculpida nos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC. A inexecução voluntária do pacto pelas rés é manifesta. O contrato encontra-se delineado no ID 63075073. Em contrapartida, as provas documentais carreadas — denúncia no CRECI/PI (ID 63075078), Boletim de Ocorrência (ID 63075079) e notícia de persecução penal por estelionato (ID 63075080) —, aliadas à presunção de veracidade decorrente da revelia (art. 344 do CPC), corroboram que as promovidas descumpriram integralmente as obrigações assumidas. Cabível, pois, a resolução do contrato por culpa exclusiva dos fornecedores, com o retorno das partes ao status quo ante (art. 475 do Código Civil e art. 14 do CDC). O desembolso da entrada no importe total de R$ 7.296,44 resta cabalmente demonstrado pelo comprovante de PIX de R$ 500,00 (ID 63075074) e pelas faturas de cartão de crédito que atestam a quitação das 12 parcelas de R$ 566,37 (ID 63075075), impondo-se a condenação solidária das demandadas à restituição integral da aludida quantia. O dano moral resta igualmente caracterizado. A conduta das requeridas ultrapassou o mero dissabor, frustrando a legítima expectativa de aquisição da casa própria mediante engodo e apropriação indevida de numerário de consumidor hipossuficiente. Sopesando a extensão do gravame, o caráter pedagógico da medida e a capacidade das partes, afigura-se adequada a fixação da verba indenizatória no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por fim, quanto ao pleito genérico de desconsideração da personalidade jurídica formulado na exordial, tem-se que eventual redirecionamento executório contra os sócios deverá observar o rito próprio do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (arts. 133 a 137 do CPC) por ocasião do cumprimento de sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR RESCINDIDO, por culpa exclusiva das rés, o Contrato de Empreitada nº 0028/2023 firmado entre as partes (ID 63075073); CONDENAR SOLIDARIAMENTE as promovidas M DOS SANTOS PEREIRA LTDA e J A S RIVERA LTDA a restituírem ao autor a importância de R$ 7.296,44 (sete mil, duzentos e noventa e seis reais e quarenta e quatro centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir de cada desembolso e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação válida e ainda para CONDENAR as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data de arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a citação. Condeno as rés, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC, a serem revertidos em favor da Defensoria Pública do Estado do Piauí . Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo requerimentos no prazo legal, arquivem-se os autos com as devidas baixas. TERESINA-PI, 8 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
TJPI · 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842623-02.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: WENDEL JORGE DOS SANTOS REU: M DOS SANTOS PEREIRA LTDA, J A S RIVERA LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada por WENDEL JORGE DOS SANTOS em face de M DOS SANTOS PEREIRA LTDA (MONT REAL CONSTRUTORA) e J A S RIVERA LTDA (RS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS), todos qualificados nos autos (ID 63075068). Sustenta o autor que, em 27/07/2023, celebrou com a primeira ré, sob intermediação da segunda, contrato de empreitada global para aquisição de terreno e construção de residência unifamiliar com financiamento bancário (ID 63075073). Afirma haver adimplido o valor de entrada de R$ 7.296,44 (sendo R$ 500,00 via PIX e R$ 6.796,44 parcelados em cartão de crédito). Aduz que as obras não foram iniciadas, inexistindo andamento no financiamento por culpa exclusiva das requeridas, as quais encerraram atividades de modo fraudulento sem restituir os valores. Pugna pela rescisão do contrato, devolução integral da quantia desembolsada e compensação por danos morais. Gratuidade da justiça deferida no ID 63321330. Regularmente citadas (ID 66875002 e ID 80528048), as requeridas deixaram transcorrer in albis o prazo de resposta (ID 86745277). A revelia foi decretada no ID 98157634, com determinação de julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude da revelia. A relação jurídica ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). As rés integram a mesma cadeia de fornecimento e intermediação imobiliária, incidindo a responsabilidade solidária insculpida nos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC. A inexecução voluntária do pacto pelas rés é manifesta. O contrato encontra-se delineado no ID 63075073. Em contrapartida, as provas documentais carreadas — denúncia no CRECI/PI (ID 63075078), Boletim de Ocorrência (ID 63075079) e notícia de persecução penal por estelionato (ID 63075080) —, aliadas à presunção de veracidade decorrente da revelia (art. 344 do CPC), corroboram que as promovidas descumpriram integralmente as obrigações assumidas. Cabível, pois, a resolução do contrato por culpa exclusiva dos fornecedores, com o retorno das partes ao status quo ante (art. 475 do Código Civil e art. 14 do CDC). O desembolso da entrada no importe total de R$ 7.296,44 resta cabalmente demonstrado pelo comprovante de PIX de R$ 500,00 (ID 63075074) e pelas faturas de cartão de crédito que atestam a quitação das 12 parcelas de R$ 566,37 (ID 63075075), impondo-se a condenação solidária das demandadas à restituição integral da aludida quantia. O dano moral resta igualmente caracterizado. A conduta das requeridas ultrapassou o mero dissabor, frustrando a legítima expectativa de aquisição da casa própria mediante engodo e apropriação indevida de numerário de consumidor hipossuficiente. Sopesando a extensão do gravame, o caráter pedagógico da medida e a capacidade das partes, afigura-se adequada a fixação da verba indenizatória no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por fim, quanto ao pleito genérico de desconsideração da personalidade jurídica formulado na exordial, tem-se que eventual redirecionamento executório contra os sócios deverá observar o rito próprio do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (arts. 133 a 137 do CPC) por ocasião do cumprimento de sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR RESCINDIDO, por culpa exclusiva das rés, o Contrato de Empreitada nº 0028/2023 firmado entre as partes (ID 63075073); CONDENAR SOLIDARIAMENTE as promovidas M DOS SANTOS PEREIRA LTDA e J A S RIVERA LTDA a restituírem ao autor a importância de R$ 7.296,44 (sete mil, duzentos e noventa e seis reais e quarenta e quatro centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir de cada desembolso e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação válida e ainda para CONDENAR as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data de arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a citação. Condeno as rés, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC, a serem revertidos em favor da Defensoria Pública do Estado do Piauí . Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo requerimentos no prazo legal, arquivem-se os autos com as devidas baixas. TERESINA-PI, 8 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina