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Processo 0842573-15.2024.8.19.0021

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0842573-15.2024.8.19.0021 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A. RÉU: GESSO RODOVIARIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA BANCO VOLKSWAGEN S/Apropõe ação de busca e apreensão em face doGESSO RODOVIARIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., ao argumento de que celebrou em 03/12/20 contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto C. Trator, placa RK62673, no valor de R$ 151.673,88, em 55 prestações". Esclarece que o Réu deixou de honrar suas obrigações a partir de 01/07/24. Liminar deferida no id 143942310. Contestação no id 152654741 em que se levanta preliminar de conexão, e no mérito afirma a exorbitância dos juros praticados, cumulação indevida de encargos e cláusulas abusivas, adimplemento substancial e afronta à dignidade da pessoa humana. Replica no id 152419107. Instados à produção de outras provas, pugnou a parte ré por perícia e prova documental suplementar (id 283192735). É o relatório. DECIDO Feito maduro para sentença, na forma do art. 355 do CPC, porquanto o mérito da causa é aferir se existe mora, que no caso há, fora de qualquer dúvida, porquanto a parte ré afirma que não pagou parcelas do contrato e não depositou qualquer quantia para evitar a mora, sequer pelo que entende devido (id 152654741). Assim, indefiro a produção de prova pericial, porquanto as alegações de ilícitos são absolutamente genéricas e protelatórias. Indefiro a gratuidade justiça à parte ré, pessoa jurídica, que firmou contrato de R$151.673,88, sendo certo que o benefício da gratuidade de justiça depende de comprovação exauriente de debilidade financeira, prova esta que não foi produzida. Rejeito a alegação de suspensão em razão de ação revisional alegadamente proposta, sem identificação de qual seria essa ação, sem prova de qualquer depósito, dada a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de não haver conexão entre essas ações. Portanto, não houve qualquer depósito na presente ação, em violação ao parágrafo primeiro do art. 3º do Decreto-Lei 911, tampouco houve depósitos em alegada ação revisional, em desafio ao comando do art. 330, parágrafo 2º do CPC. É dizer, mesmo que houvesse ajuizamento da ação revisional, tal desiderato seria meramente procrastinatório, porquanto sem depósitos do que pelo menos se alega como devido, a demonstrar carência de seriedade, e protelar a entrega da prestação jurisdicional da ação de busca e apreensão nessa hipótese é premiar este tipo de conduta. Assim, não há qualquer vício na busca e apreensão realizada, sendo certo que a mera alegação do bem ser essencial à atividade da parte ré - pessoa jurídica - não impede a sua retomada pelo agente financeiro, quando evidente a mora. Nesse cenário, fica carente de sentido a revisão de todas as cláusulas financeiras do contrato, observado o objeto do presente feito, que é a retomada do bem por decorrência da mora, que no caso é evidente, consolidando o domínio nas mãos do Autor. CONCLUSÃO Em face do exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para consolidar nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem e seus acessórios, cuja liminar torno definitiva, condenando o Réu ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. DUQUE DE CAXIAS, 15 de setembro de 2026. VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular

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