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Processo 0842566-35.2025.8.19.0038

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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0842566-35.2025.8.19.0038 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEBER EDUARDO TRUTA EXECUTADO: BRASIL AUTOMOVEIS DO VILAR LTDA Trata-se de Embargos de Terceiros opostos por LUANDA CARVALHO DE MENDONÇA protocolada neste processo principal. A peticionante afirma ser proprietária ou possuidora do veículo HYUNDAI/HB20S 10M EVOLUT, placa RUX5C52, sobre o qual incide restrição de penhora via RENAJUD requerendo o levantamento da constrição. Embora admitidos no sistema dos Juizados Especiais, os embargos de terceiro possuem natureza de ação autônoma de conhecimento, ainda que relacionados ao processo em que determinada a constrição. Por essa razão, não devem ser processados como simples incidente ou petição intermediária nos autos da execução. O art. 676 do Código de Processo Civil estabelece expressamente que os embargos de terceiro devem ser distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado. A orientação jurisprudencial distingue, portanto, o juízo competente - que é o mesmo que determinou a constrição - da forma de processamento da medida, que deve ocorrer em ação própria e em autos apartados. Em caso envolvendo Juizado Especial Cível, reconheceu-se que a apresentação incidental nos autos da execução é inadequada, justamente porque os embargos devem ser ajuizados autonomamente, preservando-se o contraditório e evitando-se tumulto processual. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIROS DISTRIBUÍDOS INCIDENTALMENTE EM MERA PETIÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO DE REJEIÇÃO LIMINAR. RECURSO DOS EMBARGANTES. 1. A controvérsia se cinge em analisar se os embargos de terceiros apresentados incidentalmente nos autos da ação de reintegração de posse merecem ser admitidos. 2. Ação de reintegração de posse que já se encontra transitada em julgado e em vias de cumprimento, oportunidade em que foram identificados possuidores que não integraram a demanda, originando diversos embargos de terceiro distribuídos por dependência. 3. Recorrentes que, contudo, apresentaram embargos de terceiro incidentalmente, ensejando a decisão liminar de rejeição pelo juízo a quo, considerando a impossibilidade de veicular a pretensão em mera petição. 4. O art. 674 do CPC autoriza o proprietário ou possuidor que sofre ameaça ou efetiva constrição do seu bem, em processo que não figure como parte, requerer o desfazimento do ato supostamente indevido ou sua inibição, por meio de embargos de terceiro, o qual deverá ser distribuído por dependência ao juízo que ordenou a contrição e autuado em apartado, consoante expressa disposição do art. 676 do CPC. 5. Error in procedendo que não restou demonstrado, na medida em que o juiz a quo não possui o dever de determinar a autuação em apartado dos embargos distribuídos erroneamente - em flagrante violação ao princípio da legalidade -, sendo certo que o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado no caso concreto, diante da existência de erro grosseiro. 6. Petição apresentada incidentalmente que não é apta a satisfazer a pretensão de desfazimento da ameaça de contrição de imóvel, restando adequada a rejeição liminar pelo juízo a quo. 7. Pedido de condenação dos recorrentes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na forma do art. 80, inciso VII, do CPC, que não merece ser acolhido, porquanto ausente recurso manifestamente protelatório. 8. Recurso conhecido e desprovido, revogando-se o efeito suspensivo concedido em indexador 36. (0046748-17.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIANNA FUX - Julgamento: 20/08/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU QUE ADMITIU O PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO NOS MESMOS AUTOS DA DEMANDA QUE VISAVA A EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E OS SENTENCIOU. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE TERCEIRO QUE CONSTITUEM AÇÃO DE PROCEDIMENTO ESPECIAL, DEVENDO SER DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA E AUTUADO EM APARTADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 676 DO CPC. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL QUE SE RECONHECE DE OFÍCIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA RELATIVA AOS EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO PREJUDICADO. (0009951-62.2018.8.19.0202 - APELAÇÃO. Des(a). RENATO LIMA CHARNAUX SERTA - Julgamento: 08/02/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, o fato de a constrição ter sido determinada neste Juizado não autoriza a tramitação dos embargos dentro do processo principal. A consequência jurídica é a distribuição de ação autônoma por dependência a este Juízo, com a formação de autos próprios e a citação dos embargados para o exercício do contraditório. Por consequência, não cabe, nestes autos, apreciar o pedido de tutela de urgência ou o mérito da alegação de aquisição do veículo, pois a pretensão não foi formalizada na via processual adequada. O exame da propriedade, da posse, da boa-fé, da anterioridade da aquisição e da validade da constrição deverá ocorrer na ação autônoma própria, após a regular formação da relação processual. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO, nestes autos principais, da petição de ID 304471548, apresentada por LUANDA CARVALHO DE MENDONÇA, por inadequação da forma de processamento. Intime-se a peticionante, por seu advogado, para ciência de que poderá ajuizar os embargos de terceiro em ação própria, mediante distribuição por dependência a este Juízo, observados os requisitos legais, sem prejuízo da análise, no processo autônomo, da tempestividade, da tutela de urgência e do mérito da pretensão. Após as providências, mantenha-se o regular prosseguimento do cumprimento de sentença quanto às partes originárias, observadas as determinações anteriormente proferidas. Intimem-se. NOVA IGUAÇU, 10 de setembro de 2026. MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular

2026-09-14 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0842566-35.2025.8.19.0038 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEBER EDUARDO TRUTA EXECUTADO: BRASIL AUTOMOVEIS DO VILAR LTDA Trata-se de Embargos de Terceiros opostos por LUANDA CARVALHO DE MENDONÇA protocolada neste processo principal. A peticionante afirma ser proprietária ou possuidora do veículo HYUNDAI/HB20S 10M EVOLUT, placa RUX5C52, sobre o qual incide restrição de penhora via RENAJUD requerendo o levantamento da constrição. Embora admitidos no sistema dos Juizados Especiais, os embargos de terceiro possuem natureza de ação autônoma de conhecimento, ainda que relacionados ao processo em que determinada a constrição. Por essa razão, não devem ser processados como simples incidente ou petição intermediária nos autos da execução. O art. 676 do Código de Processo Civil estabelece expressamente que os embargos de terceiro devem ser distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado. A orientação jurisprudencial distingue, portanto, o juízo competente - que é o mesmo que determinou a constrição - da forma de processamento da medida, que deve ocorrer em ação própria e em autos apartados. Em caso envolvendo Juizado Especial Cível, reconheceu-se que a apresentação incidental nos autos da execução é inadequada, justamente porque os embargos devem ser ajuizados autonomamente, preservando-se o contraditório e evitando-se tumulto processual. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIROS DISTRIBUÍDOS INCIDENTALMENTE EM MERA PETIÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO DE REJEIÇÃO LIMINAR. RECURSO DOS EMBARGANTES. 1. A controvérsia se cinge em analisar se os embargos de terceiros apresentados incidentalmente nos autos da ação de reintegração de posse merecem ser admitidos. 2. Ação de reintegração de posse que já se encontra transitada em julgado e em vias de cumprimento, oportunidade em que foram identificados possuidores que não integraram a demanda, originando diversos embargos de terceiro distribuídos por dependência. 3. Recorrentes que, contudo, apresentaram embargos de terceiro incidentalmente, ensejando a decisão liminar de rejeição pelo juízo a quo, considerando a impossibilidade de veicular a pretensão em mera petição. 4. O art. 674 do CPC autoriza o proprietário ou possuidor que sofre ameaça ou efetiva constrição do seu bem, em processo que não figure como parte, requerer o desfazimento do ato supostamente indevido ou sua inibição, por meio de embargos de terceiro, o qual deverá ser distribuído por dependência ao juízo que ordenou a contrição e autuado em apartado, consoante expressa disposição do art. 676 do CPC. 5. Error in procedendo que não restou demonstrado, na medida em que o juiz a quo não possui o dever de determinar a autuação em apartado dos embargos distribuídos erroneamente - em flagrante violação ao princípio da legalidade -, sendo certo que o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado no caso concreto, diante da existência de erro grosseiro. 6. Petição apresentada incidentalmente que não é apta a satisfazer a pretensão de desfazimento da ameaça de contrição de imóvel, restando adequada a rejeição liminar pelo juízo a quo. 7. Pedido de condenação dos recorrentes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na forma do art. 80, inciso VII, do CPC, que não merece ser acolhido, porquanto ausente recurso manifestamente protelatório. 8. Recurso conhecido e desprovido, revogando-se o efeito suspensivo concedido em indexador 36. (0046748-17.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIANNA FUX - Julgamento: 20/08/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU QUE ADMITIU O PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO NOS MESMOS AUTOS DA DEMANDA QUE VISAVA A EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E OS SENTENCIOU. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE TERCEIRO QUE CONSTITUEM AÇÃO DE PROCEDIMENTO ESPECIAL, DEVENDO SER DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA E AUTUADO EM APARTADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 676 DO CPC. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL QUE SE RECONHECE DE OFÍCIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA RELATIVA AOS EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO PREJUDICADO. (0009951-62.2018.8.19.0202 - APELAÇÃO. Des(a). RENATO LIMA CHARNAUX SERTA - Julgamento: 08/02/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, o fato de a constrição ter sido determinada neste Juizado não autoriza a tramitação dos embargos dentro do processo principal. A consequência jurídica é a distribuição de ação autônoma por dependência a este Juízo, com a formação de autos próprios e a citação dos embargados para o exercício do contraditório. Por consequência, não cabe, nestes autos, apreciar o pedido de tutela de urgência ou o mérito da alegação de aquisição do veículo, pois a pretensão não foi formalizada na via processual adequada. O exame da propriedade, da posse, da boa-fé, da anterioridade da aquisição e da validade da constrição deverá ocorrer na ação autônoma própria, após a regular formação da relação processual. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO, nestes autos principais, da petição de ID 304471548, apresentada por LUANDA CARVALHO DE MENDONÇA, por inadequação da forma de processamento. Intime-se a peticionante, por seu advogado, para ciência de que poderá ajuizar os embargos de terceiro em ação própria, mediante distribuição por dependência a este Juízo, observados os requisitos legais, sem prejuízo da análise, no processo autônomo, da tempestividade, da tutela de urgência e do mérito da pretensão. Após as providências, mantenha-se o regular prosseguimento do cumprimento de sentença quanto às partes originárias, observadas as determinações anteriormente proferidas. Intimem-se. NOVA IGUAÇU, 10 de setembro de 2026. MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular

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