2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0842555-16.2023.8.15.2001 [Pagamento em Consignação] AUTOR: CENTRO DE ENDOCRINOLOGIA E METABOLOGIA LTDA - EPP REU: SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE, PGE/PB SENTENÇA Vistos, etc. CENTRO DE ENDOCRINOLOGIA E METABOLOGIA LTDA - EPP, pessoa jurídica de direito privado devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Consignação em Pagamento em face da SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - SUDEMA e do ESTADO DA PARAÍBA, igualmente qualificados. A parte promovente alegou que foi notificada da lavratura de Auto de Infração ambiental pela autarquia ré, mas que não encontrou meio viável para efetuar o pagamento do débito na via administrativa perante o órgão fiscalizador. Sustentou que efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 700,00 (setecentos reais) em 03 de agosto de 2023, compreendendo ser este o montante devido com a incidência do desconto legal de 30%, postulando a procedência do pedido para declarar extinta a obrigação pecuniária e conceder a quitação do débito decorrente da infração ambiental. Regularmente citada, a SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - SUDEMA apresentou contestação. Arguiu preliminares de impugnação ao valor da causa, inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida. No mérito, alegou a estrita legalidade da atuação administrativa derivada do Auto de Infração nº 23653/2023, vinculado ao processo administrativo nº SUD-PRC-2023/04286, cuja penalidade foi confirmada no valor integral de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo Parecer Jurídico nº 1065/2024. Afirmou que o desconto de 30% pretendido pela autora exigia a celebração formal de Termo de Compromisso perante a autarquia ambiental, requisito descumprido pela empresa. Sustentou, ainda, a insuficiência do depósito judicial de R$ 700,00 e a ausência de recusa injusta da Administração Pública, pugnando pela improcedência dos pedidos e pela condenação da autora nas sanções por litigância de má-fé. O Estado da Paraíba noticiou que a representação processual da autarquia é realizada por procuradores próprios nas ações ordinárias, requerendo o prosseguimento regular do feito em relação à SUDEMA. A parte promovente apresentou réplica à contestação, reiterando a tempestividade e a suficiência do depósito efetuado em 2023 e rebatendo as preliminares. Intimadas as partes para especificarem as provas pretendidas, a promovida SUDEMA informou a ausência de interesse na produção de outras provas, postulando o julgamento do feito com base nos documentos constantes dos autos, no que se seguiu a conclusão dos autos. É o relatório. DECIDO. Preliminares Da Inépcia da Inicial A peça inaugural preenche satisfatoriamente os requisitos formais estipulados no art. 319 do Código de Processo Civil. O pedido e a causa de pedir encontram-se delimitados, permitindo o amplo exercício do contraditório e da ampla defesa por parte da Administração Pública municipal e estadual. Eventual divergência quanto ao montante depositado em juízo ou sobre o preenchimento de requisitos para abatimento do valor da multa ambiental diz respeito à suficiência do pagamento e constitui matéria afeta ao mérito da causa, não ensejando o indeferimento da inicial. A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento. Da falta de interesse de agir A aferição sobre a existência de recusa injusta, a mora do credor ou a necessidade de intervenção jurisdicional para a obtenção de quitação vincula-se diretamente aos pressupostos do direito material alegado pela autora. O preenchimento das hipóteses cabíveis para a ação consignatória envolve o próprio julgamento das pretensões deduzidas, devendo a controvérsia ser apreciada como mérito da demanda. Assim, a preliminar de falta de interesse de agir fundada na ausência de resistência do órgão público deve ser rejeitada. Da Impugnação ao valor da causa O Promovido aduz, em sede contestatória, que o valor da causa não corresponde ao efetivo conteúdo econômico da demanda, tampouco ao valor do débito da lide. Pois bem. No caso em disceptação, a autora atribuiu à causa o valor de R$ 700,00 (setecentos reais), e na ação de consignação em pagamento, o valor da causa deve corresponder exatamente ao valor da quantia oferecida para depósito (art. 292, I, do CPC). Diante disso, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. Do mérito A ação de consignação em pagamento possui a finalidade de desonerar o devedor de sua obrigação pecuniária quando configuradas as hipóteses legais de obstáculo ao pagamento espontâneo. O sucesso da pretensão consignatória exige, contudo, a demonstração do adimplemento integral e exato da prestação devida. No caso vertente, observa-se que a empresa promovente foi autuada pela lavratura do Auto de Infração nº 23653/2023 por fazer funcionar estabelecimento potencialmente poluidor sem a devida licença do órgão ambiental competente. Após o processamento do Auto de Infração sob o procedimento administrativo nº SUD-PRC-2023/04286, a sanção pecuniária foi mantida pelo Parecer Jurídico nº 1065/2024 no valor integral arbitrado de R$ 1.000,00 (mil reais). A parte autora realizou em juízo o depósito no importe de R$ 700,00, sustentando fazer jus à redução de 30% prevista na legislação regente das infrações ambientais. Ocorre que a concessão desse benefício pecuniário não é automática nem decorre da simples vontade do infrator. Nos termos do art. 113, § 2º, do Decreto Federal nº 6.514/2008, o desconto de 30% sobre o valor da multa ambiental fica expressamente condicionado ao preenchimento de requisitos legais específicos, exigindo-se a formalização e celebração de Termo de Compromisso perante a autoridade ambiental competente para a regularização do passivo. A prova documental constante dos autos demonstra que a promovente não cumpriu os requisitos indispensáveis para a obtenção do abatimento. Conforme atestado no Despacho nº SUD-DES-2025/28113, expedido pela Procuradoria Jurídica da SUDEMA, a empresa autora foi notificada da decisão administrativa por meio do Ofício nº SUD-OFI-2024/03741 com indicação expressa dos canais de atendimento para encaminhamento de requerimentos de Termo de Compromisso. Não obstante o envio da notificação, a promovente não apresentou requerimento e não celebrou o Termo de Compromisso perante o órgão autárquico. Dessa forma, inexistindo a formalização do instrumento de compromisso ambiental, a empresa perdeu o direito à fruição do desconto pretendido. A exigência do valor integral de R$ 1.000,00 revela-se legítima e amparada no princípio da legalidade administrativa. A realização do depósito judicial no valor de apenas R$ 700,00 configura quitação parcial e insuficiente da dívida. O pagamento incompleto não tem o condão de extinguir a obrigação pecuniária nem de exonerar o devedor dos consectários da mora. Sobre a insuficiência do montante depositado na ação consignatória, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação vinculante ao julgar o Tema Repetitivo 967, assentando que o depósito parcial impõe a improcedência do pedido: TEMA REPETITIVO STJ Tema 967 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional. — Paradigma: REsp 1108058/DF Desse modo, constatada a insuficiência do depósito judicial em relação ao valor real e integral da sanção administrativa, o pedido de declaração de quitação e liberação da obrigação deve ser julgado improcedente. Para além da insuficiência do montante depositado, a procedência da consignação em pagamento pressupõe a comprovação inequívoca de recusa injustificada do credor em receber a quantia devida ou de obstáculo ilícito por ele criado, nos termos do art. 539, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 335 do Código Civil. A consignação em pagamento não serve como alternativa ordinária para substituição do pagamento administrativo espontâneo. Cabe ao devedor demonstrar que buscou adimplir a obrigação nos moldes e pelo valor correto junto ao credor e que este recusou sem justa causa o recebimento ou a passagem da quitação. Do exame do acervo probatório do processo administrativo nº SUD-PRC-2023/04286, verifica-se que a SUDEMA observou o devido processo legal, notificando regularmente a autora sobre o julgamento da infração e indicando a forma adequada para a quitação ou eventual celebração de termo de ajustamento por meio do Ofício nº SUD-OFI-2024/03741 com aviso de recebimento. A promovente alegou genericamente na inicial que não conseguiu realizar o pagamento na via administrativa em 2023. Todavia, a autora não trouxe aos autos qualquer documento capaz de comprovar a tentativa de pagamento do valor integral da multa perante a autarquia ambiental, tampouco demonstrou a recusa do órgão público em emitir a respectiva guia de arrecadação. A Administração Pública atuou no exercício regular do seu poder de polícia ambiental e da legalidade estrita. Não há que se falar em mora do credor quando o órgão fiscalizador apenas recusa a quitação mediante o recebimento de quantia inferior à sanção arbitrada. A negativa de conferir quitação integral diante de oferta parcial não constitui recusa ilícita, mas direito legítimo do credor de exigir o adimplemento exato da obrigação. Ausente a comprovação de recusa indevida ou de obstáculo criado pela autarquia ré para o recebimento da sanção pecuniária integral, resta descaracterizada a mora da Administração Pública. A pretensão autoral de obter a declaração de extinção da dívida e a expedição de certidão de quitação pelo depósito de valor inferior não encontra amparo fático ou jurídico, impondo-se a rejeição dos pedidos formulados na petição inicial. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos procuradores dos réus, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em atenção ao art. 545, § 2º, do Código de Processo Civil, reconhece-se a insuficiência do montante depositado e autoriza-se, após o trânsito em julgado desta sentença, o levantamento da quantia depositada judicialmente de R$ 700,00 (setecentos reais) em favor da autarquia promovida (SUDEMA), como quitação parcial e dedução do valor total do crédito administrativo decorrente do Auto de Infração nº 23653/2023, facultando-se ao credor a cobrança do saldo remanescente na via administrativa ou judicial competente. Expeça-se alvará automatizado para transferência ou levantamento dos valores incontroversos depositados em juízo em benefício da SUDEMA. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito